A classificação fiscal na importação de subestação isolada a gás (Gas Insulated Switchgear – GIS) de média tensão foi objeto de esclarecimento oficial pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.259, publicada em 8 de julho de 2021. A decisão é vinculante para os contribuintes que realizem a importação desse tipo de equipamento e determina o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com impacto direto na tributação aduaneira aplicável.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 98.259
- Data de publicação: 8 de julho de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Norma
A subestação isolada a gás é um equipamento de alta complexidade técnica, utilizado na distribuição de energia elétrica em média tensão. Sua função é receber energia proveniente de transformadores de potência ou usinas de geração e redistribuí-la, além de realizar a proteção e o controle de linhas, transformadores, capacitores, reatores e outros componentes de uma instalação elétrica.
Na prática, importadores do setor elétrico frequentemente enfrentam dúvidas sobre o correto enquadramento desses equipamentos na NCM, especialmente quando se trata de distinguir entre as subestações para tensão superior a 52 kV e aquelas para tensões inferiores. Essa distinção é determinante para a definição das alíquotas de tributos aduaneiros como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
No caso analisado pela Receita Federal, um contribuinte questionou se seu produto — uma GIS para tensão de até 40,5 kV — poderia ser classificado no item 8537.20.10, destinado a subestações isoladas a gás para tensão superior a 52 kV, sob o argumento de que o produto seria similar a esses equipamentos. A Cosit rejeitou esse entendimento e firmou posição clara quanto ao enquadramento correto.
Identificação da Mercadoria e Estrutura da Classificação
A mercadoria em questão é descrita como uma subestação isolada a gás (GIS) para tensão de até 40,5 kV, também chamada de painel de média tensão com isolamento a gás. Em seu corpo único, o equipamento reúne os seguintes componentes principais:
- Chave seccionadora de três posições (seccionador do barramento e aterramento da derivação);
- Disjuntor tripolar de média tensão com interruptores a vácuo;
- Aterramento com capacidade de fechamento através do disjuntor a vácuo;
- Barramentos isolados a gás em invólucro metálico unipolar;
- Conexão de cabos com sistema de ligação cone interior;
- Transformadores de corrente toroidais e transformadores de potencial;
- Gás isolante SF6 (hexafluoreto de enxofre) em sistema de pressão hermeticamente fechado conforme a norma IEC 62271-1.
A classificação fiscal teve início pela aplicação da Regra Geral para Interpretação (RGI) 1, que determina que a classificação é estabelecida pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo. Com base nisso, a Receita Federal enquadrou o equipamento na posição 85.37 da NCM, que abrange:
“Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico.”
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que representam a interpretação oficial da Organização Mundial das Aduaneiras (OMA) e têm caráter subsidiário fundamental, confirmam que a posição 85.37 abrange equipamentos que reúnem aparelhos de comutação, corta-circuitos, dispositivos de medida e outros aparelhos auxiliares, como transformadores e reguladores de tensão — características presentes na GIS analisada.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Após o enquadramento na posição 85.37, a Receita Federal aplicou a RGI 6 para determinar a subposição correta. A posição 85.37 se divide em duas subposições:
- 8537.10 – Para tensão não superior a 1.000 V;
- 8537.20 – Para tensão superior a 1.000 V.
Como a GIS é destinada a tensões superiores a 1.000 V (até 40,5 kV), o equipamento foi enquadrado na subposição 8537.20. A partir daí, a Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC) 1 foi aplicada para determinar o item específico dentro dessa subposição, que se desdobra em:
- 8537.20.10 – Subestações isoladas a gás (GIS ou HIS) para tensão superior a 52 kV;
- 8537.20.90 – Outros (demais equipamentos classificados na subposição 8537.20 que não atendam ao critério acima).
A Receita Federal foi enfática ao afastar a pretensão do consulente de enquadrar o produto no item 8537.20.10. O texto desse item é categórico: aplica-se apenas a GIS para tensão superior a 52 kV. Como o equipamento consultado é para tensão de até 40,5 kV — portanto inferior a 52 kV —, sua classificação correta é no item 8537.20.90, que agrupa os demais equipamentos da subposição 8537.20.
Impactos Práticos para Importadores
A definição correta do código NCM é fundamental para o planejamento tributário de qualquer operação de importação. No caso de equipamentos elétricos como as subestações GIS, a distinção entre os itens 8537.20.10 e 8537.20.90 pode implicar diferenças nas alíquotas de tributos aduaneiros aplicáveis, como o Imposto de Importação (II) e o IPI, além de eventuais benefícios fiscais vinculados à classificação.
Importadores do setor de energia elétrica que adquirem GIS de média tensão (até 40,5 kV) no exterior devem registrar suas Declarações de Importação (DI) ou Declarações de Importação de Simplificado (DUIMP) com o código NCM 8537.20.90. O uso de código incorreto pode configurar infração aduaneira, sujeitando o importador a multas e retenção da mercadoria na fiscalização aduaneira.
Além disso, a Receita Federal ressalva que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Ou seja, mesmo que o importador utilize o código NCM 8537.20.90 com base nessa decisão, é indispensável verificar se as características técnicas do produto importado correspondem exatamente às da mercadoria descrita na ementa da solução de consulta.
Análise Comparativa
Antes desta solução de consulta, havia uma zona de incerteza sobre o correto enquadramento das GIS de média tensão, especialmente para aquelas com tensão entre 1 kV e 52 kV. Alguns importadores buscavam enquadrá-las no item 8537.20.10 — voltado a equipamentos de altíssima tensão (acima de 52 kV) —, possivelmente buscando vantagens tributárias ou por desconhecimento técnico das diferenças entre os dois itens.
A Cosit deixou claro que o critério de distinção é objetivo e intransponível: a tensão nominal do equipamento. GIS com tensão superior a 52 kV → 8537.20.10. GIS com tensão igual ou inferior a 52 kV → 8537.20.90. Não há margem para interpretação analógica ou por similaridade funcional, conforme pretendeu o consulente.
Essa clareza normativa é positiva para o setor, pois oferece segurança jurídica aos importadores e reduz o risco de autuações fiscais por enquadramento incorreto. Contudo, reforça a necessidade de análise técnica cuidadosa antes de qualquer importação de equipamentos elétricos de alta complexidade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 98.259/2021 representa um importante balizador para importadores do setor elétrico que trabalham com subestações isoladas a gás de média tensão. Ao definir com clareza que o código NCM 8537.20.90 é o correto para GIS de até 40,5 kV, a Receita Federal elimina ambiguidades e estabelece um precedente vinculante para operações similares.
Empresas que importam esse tipo de equipamento devem revisar seus processos de classificação fiscal e garantir que os códigos NCM utilizados nas declarações de importação estejam alinhados com a orientação oficial. Em caso de dúvida, a consulta formal à Receita Federal permanece como o caminho mais seguro para obter uma resposta vinculante sobre a classificação de mercadorias específicas.
Recomenda-se também que os importadores mantenham documentação técnica completa dos equipamentos importados — como manuais, fichas técnicas e laudos — para comprovar, em eventual fiscalização aduaneira, que as características do produto correspondem ao código NCM declarado. A íntegra da norma pode ser consultada diretamente no portal da Receita Federal: Solução de Consulta Cosit nº 98.259/2021.
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