Classificação fiscal na importação de soluções cosméticas com ureia e ácido salicílico
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: SOLUÇÃO DE CONSULTA 98.240 – COSIT
Data de publicação: 27 de outubro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A classificação fiscal na importação de soluções cosméticas é uma questão fundamental para importadores que trabalham com produtos de higiene e beleza. Esta Solução de Consulta, publicada pela Receita Federal em outubro de 2022, esclarece como deve ser realizada a classificação fiscal na importação de soluções cosméticas contendo ureia e ácido salicílico destinadas a inibir o crescimento de pelos. A decisão estabelece que este tipo de preparação deve ser enquadrada no código NCM 3824.99.29, produzindo efeitos imediatos nas operações de importação de mercadorias dessa natureza.
Contexto da Norma
Importadores que trabalham com matérias-primas cosméticas frequentemente enfrentam desafios na definição correta do código de classificação fiscal. A classificação fiscal na importação de soluções cosméticas não é trivial, especialmente quando se trata de preparações que combinam múltiplos componentes químicos. A Receita Federal recebe regularmente consultas sobre o enquadramento de produtos similares, demonstrando a complexidade do tema.
O fundamento legal para qualquer classificação fiscal está nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e, de forma subsidiária, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Estas regras formam a base técnica e legal para que despachantes, importadores e auditores fiscais determinem com precisão qual código NCM deve ser aplicado a cada mercadoria importada.
A TEC (Tarifa Externa Comum), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e a Tipi (Tabela de Incidência do IPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, são os documentos oficiais que contêm toda a estrutura de classificação que orienta os procedimentos aduaneiros no Brasil. Esta Solução de Consulta aplica essas normas a um caso concreto, fornecendo orientação vinculante para importadores e despachantes.
Principais Disposições
A Receita Federal iniciou sua análise identificando com precisão a mercadoria: trata-se de uma solução aquosa contendo ureia e ácido salicílico, acondicionada em galões plásticos de 10 kg, utilizada como matéria-prima para formulações cosméticas com objetivo de inibir o crescimento de pelos. Essa descrição técnica é fundamental no despacho aduaneiro, pois ela guia toda a análise de classificação fiscal.
A primeira etapa da análise envolveu a aplicação da RGI 1, que estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. A Receita Federal analisou se a mercadoria se enquadraria em posições mais específicas do NCM, descartando alternativas até chegar à posição 38.24, que abrange “produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.
Dentro da posição 38.24, a análise prosseguiu pela subposição 3824.9 (“Outros”), que se desdobra em duas subposições de segundo nível. A mercadoria foi enquadrada em 3824.99 (“Outros”), não sendo produto intermediário de antibióticos, vitaminas ou outros produtos específicos. O próximo nível de desdobramento apresenta sete itens, sendo que a mercadoria se classifica no item 3824.99.2, que abrange “derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos”, justamente porque o produto contém ácido salicílico, um ácido carboxílico.
Por fim, o item 3824.99.2 desdobra-se em cinco subitens específicos, nenhum dos quais corresponde exatamente à formulação da solução aquosa em questão. A Receita Federal aplicou a RGC 1 para determinar o subitem residual 3824.99.29 (“Outros”), concluindo que este é o código NCM correto para importação. A decisão fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação, na TEC e na Tipi, com subsídios das Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, atualizadas pelas Instruções Normativas RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021.
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores que trabalham com classificação fiscal na importação de soluções cosméticas, esta Solução de Consulta produz impactos diretos e imediatos. Em primeiro lugar, qualquer solução aquosa contendo ureia e ácido salicílico destinada a formulações cosméticas deve ser declarada no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) com o código NCM 3824.99.29. Isso afeta diretamente o cálculo dos tributos aduaneiros incidentes, como o Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.
Na prática do despacho aduaneiro, quando uma empresa importa esta mercadoria, o despachante aduaneiro deve utilizar o código 3824.99.29 ao preencher o DI (Declaração de Importação) ou a DUA (Declaração Única de Aduanas). A documentação comercial (fatura comercial, conhecimento de carga, certificados de análise) deve ser coerente com essa classificação. O Auditor-Fiscal pode questionar a classificação se perceber inconsistências entre a descrição da mercadoria no contrato e a denominação técnica utilizada.
Para empresas que utilizam este produto como matéria-prima para produzir cosméticos acabados, a classificação como produto químico intermediário (posição 38) oferece vantagens tributárias comparadas a outras classificações possíveis. A correta aplicação do código NCM afeta também questões de concessão de benefícios fiscais, como em regimes suspensivos de tributos (Drawback, Admissão Temporária ou Entreposto Aduaneiro), caso a empresa importadora seja elegível a tais benefícios.
Outro aspecto prático relevante diz respeito à emissão de parecer técnico durante o despacho aduaneiro. Muitas vezes, a fiscalização aduaneira solicita documentação que comprove a composição exata do produto importado (análise físico-química, laudo técnico do fornecedor). Esta Solução de Consulta fornece ao importador e ao despachante argumentação sólida para apresentar ao fiscal, caso haja questionamento sobre o enquadramento fiscal, baseando-se na jurisprudência administrativa da Receita Federal.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, importadores poderiam ter interpretado de forma diferente o enquadramento de soluções cosméticas com essas características. Alguns poderiam ter tentado classificar a mercadoria em posições relacionadas a preparações cosméticas específicas (Capítulo 33), enquanto outros poderiam ter utilizado a posição 29 (produtos químicos orgânicos). A Receita Federal, ao editar esta Solução de Consulta, eliminou essa incerteza e estabeleceu orientação vinculante.
A lógica da classificação segue a hierarquia técnica do Sistema Harmonizado: como a mercadoria é uma preparação química não compreendida em posições mais específicas e contém ácidos carboxílicos como componente principal, a posição 38.24 (produtos químicos e preparações das indústrias químicas) é mais apropriada que a posição 33 (produtos cosméticos e de higiene). Esta abordagem evita conflitos de interpretação e garante consistência nas operações de importação repetidas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.240 – COSIT é paradigmática para importadores que trabalham com classificação fiscal na importação de soluções cosméticas de natureza química. Ela demonstra como a Receita Federal aplica as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado a casos concretos, oferecendo clareza técnica e segurança jurídica para operações de importação. Importadores que importem produtos similares possuem agora referência oficial para fundamentar suas classificações no SISCOMEX e no despacho aduaneiro.
A decisão também reforça a importância de documentação técnica adequada durante o processo de importação. Laudos técnicos, especificações de produto e certificados de análise são documentos essenciais para comprovar ao auditor-fiscal que a mercadoria importada corresponde à classificação declarada. Para empresas que desejam obter maior segurança sobre a classificação de produtos similares, solicitar consulta prévia à Receita Federal permanece como estratégia recomendada.
A norma produziu efeitos a partir da publicação em 27 de outubro de 2022, e sua aplicação é obrigatória para todos os importadores, despachantes e auditores fiscais. Qualquer operação de importação de soluções aquosas contendo ureia e ácido salicílico posteriores a essa data deve observar a classificação estabelecida nesta Solução de Consulta. Para mais informações sobre o processo de classificação fiscal, acesse a Solução de Consulta na íntegra no Portal da Receita Federal.
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