A classificação fiscal na importação de requeijão cremoso foi objeto de solução de consulta pela Receita Federal do Brasil, que definiu o código NCM 0406.10.90 para o produto apresentado em copo plástico com 200 g, fabricado com leite pasteurizado desnatado, creme de leite pasteurizado, aroma de queijo tipo cheddar, sal, bicarbonato de sódio e corantes. A decisão traz segurança jurídica para importadores e fornecedores do setor de laticínios que operam com esse tipo de mercadoria.
- Tipo de norma: Solução de Consulta – Classificação de Mercadorias
- Código NCM definido: 0406.10.90
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
- Base legal: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021; Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
- Link oficial: Consultar norma no portal da Receita Federal
Introdução: por que a classificação fiscal na importação importa?
A classificação fiscal na importação de requeijão cremoso é um passo essencial para que importadores de alimentos processados cumpram corretamente suas obrigações aduaneiras. O código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) determina diretamente as alíquotas de tributos incidentes — como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação — e também os controles de licenciamento aplicáveis por órgãos anuentes, como a ANVISA.
A norma em questão esclarece de forma definitiva em qual posição tarifária se enquadra o requeijão cremoso com as características descritas, orientando importadores, trading companies e despachantes aduaneiros sobre o tratamento correto da mercadoria no momento do despacho aduaneiro de importação.
Contexto da norma: classificação de laticínios processados na importação
O segmento de laticínios importados exige atenção redobrada na classificação fiscal, pois pequenas diferenças na composição ou no processo de fabricação podem levar a enquadramentos distintos dentro do Capítulo 4 da NCM, que trata de leite, produtos lácteos, ovos e mel. A posição 04.06 abrange especificamente queijos e requeijões, sendo subdividida conforme o tipo e apresentação do produto.
A Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e a Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, são os instrumentos normativos que fundamentam a classificação. Já as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, fornecem os subsídios técnicos que orientam a aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI).
A consulta se enquadra em um cenário recorrente no comércio exterior brasileiro: a necessidade de esclarecimento oficial sobre produtos alimentícios com composições mistas — no caso, um requeijão cremoso que combina ingredientes como creme de leite, aromatizantes e corantes artificiais. Esse tipo de produto pode gerar dúvidas quanto ao seu correto enquadramento tarifário, sendo a solução de consulta um instrumento valioso para garantir a conformidade das operações de importação.
Principais disposições: como foi definida a classificação NCM 0406.10.90
A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação (RGI 1 e RGI 6) e a Regra Geral Complementar (RGC 1) da NCM para chegar à classificação do requeijão cremoso no código 0406.10.90. A RGI 1 determina que a classificação deve ser feita com base nos textos das posições, nas notas de seção e de capítulo. Já a RGI 6 orienta a classificação nas subposições, aplicando os mesmos princípios anteriores.
O produto analisado apresenta as seguintes características determinantes para a classificação:
- Fabricado com leite pasteurizado desnatado como ingrediente base
- Adicionado de creme de leite pasteurizado, conferindo a característica cremosa
- Aromatizado com aroma de queijo tipo cheddar
- Contém sal, bicarbonato de sódio e corantes como ingredientes auxiliares
- Apresentado em copo plástico com capacidade de 200 g
A posição 04.06 da NCM abrange queijos e requeijões. Dentro dessa posição, a subposição 0406.10 refere-se especificamente a queijo fresco (não curado) incluído o queijo de soro de leite, e requeijão. O código 0406.10.90 contempla os produtos dessa subposição que não estejam classificados nos itens anteriores, sendo o enquadramento correto para o requeijão cremoso com as características descritas.
As Nesh atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, foram utilizadas como subsídio técnico para confirmar que as adições de aromatizantes e corantes não descaracterizam o produto como requeijão, mantendo-o classificado na posição de laticínios processados, e não em outro capítulo da NCM que trate de preparações alimentícias.
Impactos práticos para importadores de laticínios
A definição oficial do código NCM 0406.10.90 para o requeijão cremoso com essas características traz consequências diretas e imediatas para as operações de importação de produtos similares:
- Tributação aduaneira: O código NCM define as alíquotas de II, IPI e PIS/COFINS-Importação incidentes sobre o produto. A correta classificação evita o pagamento a menor ou a maior de tributos, prevenindo autuações fiscais e multas aduaneiras.
- Licenciamento de importação: Produtos do Capítulo 4 da NCM, como laticínios, podem estar sujeitos a controle pela ANVISA e pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). A correta classificação garante que o importador identifique e obtenha os licenciamentos obrigatórios antes da chegada da mercadoria ao Brasil.
- Despacho aduaneiro: A classificação correta no SISCOMEX é indispensável para o registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP). Erros de classificação podem resultar em parametrização em canal vermelho ou cinza, atrasando o desembaraço.
- Segurança jurídica: A solução de consulta tem efeito vinculante para o consulente e representa importante orientação para os demais importadores do segmento, reduzindo o risco de autuações por classificação incorreta.
Para empresas que importam regularmente produtos lácteos processados, conhecer essa classificação é fundamental para o planejamento tributário e a correta formação de custos de importação, evitando surpresas no momento do desembaraço aduaneiro.
Análise comparativa: requeijão com adições x produto puro
Um ponto relevante desta solução de consulta é a confirmação de que a presença de aromatizantes, corantes e outros aditivos alimentares não afasta a classificação do produto na posição de requeijões (04.06.10). Em situações anteriores, havia dúvida se produtos com adições significativas de outros ingredientes poderiam ser reclassificados no Capítulo 21 da NCM, que trata de preparações alimentícias diversas.
A decisão reforça que, desde que o produto mantenha as características essenciais de um requeijão — base láctea, textura cremosa e processo de fabricação adequado —, os aditivos de sabor, cor e conservação não alteram a posição tarifária. Isso é especialmente relevante para importadores de versões saborizadas ou coloridas de requeijão e outros laticínios processados.
Importadores devem, no entanto, avaliar caso a caso. Produtos com composições muito distintas ou em que os aditivos predominem sobre a base láctea podem ter classificação diferente, sendo recomendável a realização de consulta formal à Receita Federal para produtos com características que se afastem das analisadas nesta solução.
Considerações finais
A solução de consulta que define o NCM 0406.10.90 para o requeijão cremoso com leite pasteurizado desnatado, creme de leite, aromatizante de queijo cheddar e corantes é um guia essencial para importadores do setor de laticínios. A decisão fundamentada nas RGI 1, RGI 6, RGC 1 e nas Nesh atualizadas proporciona clareza jurídica e operacional para o correto enquadramento do produto no despacho aduaneiro.
Importadores de alimentos processados devem revisar suas operações à luz dessa orientação, garantindo que produtos similares estejam corretamente classificados no SISCOMEX. Caso existam dúvidas sobre outros produtos da linha de laticínios, recomenda-se a formalização de consulta à RFB ou o apoio de especialistas em classificação fiscal e comércio exterior.
A classificação fiscal na importação de requeijão cremoso e demais laticínios exige análise técnica cuidadosa. Manter a conformidade aduaneira é o caminho mais seguro para evitar custos adicionais, atrasos no desembaraço e riscos de autuação fiscal.
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