Classificação fiscal na importação de relógios multiesportivos: NCM 9102.12 após reforma da SC Cosit nº 98.007

A classificação fiscal na importação de relógios multiesportivos foi reformulada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.189, de 28 de junho de 2024. A norma reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.007/2020 e reclassifica os chamados smartwatches esportivos do código NCM 8517.62.77 para os códigos NCM 9102.12.20 ou NCM 9102.12.90, a depender do material da caixa do relógio. Importadores desses produtos devem estar atentos à mudança, que produz efeitos imediatos sobre o despacho aduaneiro e a tributação aplicável.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta (Reforma de Ofício)
  • Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 98.189/2024
  • Data de publicação: 28 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) — Receita Federal do Brasil (RFB)
  • Norma reformada: Solução de Consulta Cosit nº 98.007, de 21 de janeiro de 2020
  • Link oficial: Acesse a íntegra no Portal da Receita Federal

Contexto da Norma

Em 2020, a Solução de Consulta Cosit nº 98.007 havia classificado relógios de pulso multiesportivos — equipados com GPS, monitor cardíaco, bússola, altímetro, Bluetooth e funções de recepção de notificações — no código NCM 8517.62.77, relativo a aparelhos de telecomunicação. O argumento central era que o transceptor Bluetooth seria o elemento que conferia a característica essencial ao produto, nos termos da Regra Geral de Interpretação (RGI) 3 b).

No entanto, em setembro de 2023, o Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Aduanas (OMA), durante sua 72ª Sessão em Bruxelas, aprovou um parecer de classificação que enquadrou um relógio de corrida com GPS e monitor cardíaco na posição 91.02 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, com base nas RGI 1, 3 c) e 6. Esse parecer foi incorporado ao ordenamento brasileiro pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024, tornando-se de cumprimento obrigatório no país.

Diante da nova orientação internacional vinculante, a Receita Federal procedeu à reforma de ofício da Solução de Consulta anterior, alinhando o entendimento brasileiro ao da OMA e alterando a classificação fiscal aplicável a essa categoria de produtos na importação.

Principais Disposições da Solução de Consulta Cosit nº 98.189/2024

A Solução de Consulta Cosit nº 98.189/2024 trata da classificação fiscal na importação de relógios multiesportivos com as seguintes características: cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro barométrico, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos avançados de fitness, monitoramento do sono, funcionamento elétrico, visor digital optoeletrônico e pulseiras intercambiáveis. O dispositivo pode ser emparelhado a um smartphone para receber notificações, e-mails e mensagens de texto, porém sem capacidade de respondê-los.

A RFB concluiu que nenhum dos componentes do relógio confere, isoladamente, a característica essencial ao produto. O transceptor Bluetooth, embora relevante, não é suficiente para definir a natureza do artigo, uma vez que a comunicação proporcionada é limitada: o usuário pode apenas receber notificações, sem realizar chamadas diretas ou responder mensagens pelo relógio. Dessa forma, afastou-se a aplicação da RGI 3 b) e adotou-se a RGI 3 c), que determina a classificação na posição numericamente superior entre as suscetíveis de enquadramento, recaindo sobre a posição 91.02.

A determinação dos códigos NCM específicos segue a seguinte lógica:

  1. O produto enquadra-se na subposição de primeiro nível 9102.1 — relógios de pulso com funcionamento elétrico — pela RGI 6.
  2. Por possuir visor exclusivamente optoeletrônico (digital), enquadra-se na subposição de segundo nível 9102.12.
  3. O desdobramento regional (item NCM) é definido pelo material da caixa do relógio, pela Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC 1):
    • NCM 9102.12.20 — caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro;
    • NCM 9102.12.90 — caixa de plástico reforçada com fibra de vidro.

Os dispositivos legais aplicados foram: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, além de subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.

Impactos Práticos para Importadores

A mudança de classificação de 8517.62.77 para 9102.12.20 ou 9102.12.90 tem impacto direto sobre o despacho aduaneiro e os tributos incidentes na importação. As alíquotas do Imposto de Importação (II), do IPI e da contribuição ao PIS/COFINS-Importação variam conforme o código NCM declarado na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração de Importação para Consumo (DUIMP) no SISCOMEX.

Importadores que realizaram operações com esses relógios classificados sob o código 8517.62.77 com base na SC Cosit nº 98.007/2020 devem avaliar:

  • Se há declarações de importação passadas com a classificação anterior que possam estar sujeitas a revisão;
  • Se os contratos de câmbio e as licenças de importação vigentes precisam ser ajustados;
  • Se as obrigações acessórias, como o preenchimento do Siscoserv e declarações de conformidade, precisam ser revistas;
  • A necessidade de atualização dos sistemas internos de gestão fiscal e aduaneira com o novo NCM.

Um ponto prático relevante é a identificação do material da caixa do relógio no momento do desembaraço aduaneiro, pois ela define o item NCM aplicável. Importadores devem solicitar ao fornecedor estrangeiro documentação técnica que comprove se a caixa é de plástico simples ou reforçada com fibra de vidro, evitando autuações por classificação incorreta.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta Cosit nº 98.007/2020 havia adotado o entendimento de que o transceptor Bluetooth era o elemento de característica essencial do produto, justificando a classificação na posição 85.17 (aparelhos de telecomunicação). Esse entendimento foi progressivamente questionado à medida que os relógios multiesportivos evoluíram e suas funções primárias de monitoramento esportivo ficaram mais evidentes.

A nova orientação, fundamentada no parecer vinculante da OMA, reconhece que a conectividade Bluetooth nesses dispositivos é acessória e limitada — restrita ao recebimento passivo de notificações —, e não constitui a função principal do produto. A SC Cosit nº 98.189/2024 corrige essa interpretação e harmoniza o Brasil com o entendimento internacional, conferindo maior segurança jurídica aos importadores que comercializam relógios esportivos.

Um ponto que merece atenção é que a solução de consulta não esclarece expressamente o tratamento de situações pretéritas, como despachos realizados com a classificação anterior. Importadores devem consultar um despachante aduaneiro ou advogado especializado para avaliar os riscos de cada caso concreto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.189/2024 representa uma mudança relevante para importadores de relógios multiesportivos e smartwatches esportivos no Brasil. A reclassificação para os códigos NCM 9102.12.20 ou 9102.12.90, alinhada ao parecer vinculante da OMA, proporciona maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação da nomenclatura aduaneira internacional.

Recomenda-se que empresas importadoras de relógios com essas características:

  1. Atualizem imediatamente o código NCM utilizado nas novas importações;
  2. Verifiquem o material da caixa do relógio junto ao fornecedor para determinar o item correto (9102.12.20 ou 9102.12.90);
  3. Avaliem o impacto tributário da reclassificação nas operações em andamento;
  4. Consultem um especialista em comércio exterior sobre eventuais passivos aduaneiros relacionados a classificações anteriores.

A norma reforça também a importância de acompanhar as decisões do CSH da OMA, cujos pareceres, uma vez incorporados ao ordenamento brasileiro, tornam-se de cumprimento obrigatório e podem alterar classificações previamente estabelecidas por soluções de consulta da própria Receita Federal.

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