Classificação fiscal na importação de raspador radial para celulose: NCM 8439.91.00

A classificação fiscal na importação de raspador radial para celulose foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil, resultando na Solução de Consulta COSIT nº 98.176, publicada em 26 de julho de 2023. O entendimento oficial determina que esse equipamento deve ser enquadrado no código NCM 8439.91.00, como parte de máquinas para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.176
  • Data de publicação: 26 de julho de 2023
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A indústria de papel e celulose utiliza equipamentos altamente especializados em seu processo produtivo. Entre eles, o raspador radial para descarga de polpa de celulose é um componente crítico no funcionamento das torres de branqueamento com peróxido de hidrogênio. Por atuar na descarga da polpa no topo dessas torres, por meio do movimento circular de suas pás, trata-se de um item que demanda precisão na classificação aduaneira para fins de importação.

A consulta foi formulada com base na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que regula o processo de consulta sobre classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). A Tarifa Externa Comum (TEC) em vigor é a aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, enquanto a Tabela de Incidência do IPI (Tipi) vigente foi aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Antes da publicação desta solução, havia potencial ambiguidade na classificação desse tipo de equipamento: se deveria ser enquadrado como recipiente industrial na posição NCM 73.09 ou como parte de máquina para processamento de celulose no Capítulo 84. A decisão da COSIT encerra essa dúvida com fundamentação técnica detalhada, oferecendo segurança jurídica para importadores do setor.

Descrição Técnica da Mercadoria

O equipamento objeto da consulta é descrito como um raspador radial para descarga de polpa de celulose, com as seguintes características técnicas:

  • Destinado a direcionar a polpa para o bocal de descarga por meio do movimento circular de suas pás;
  • Rotor e pás fabricados em aço inoxidável;
  • Rotação igual ou superior a 7 rpm;
  • Diâmetro nominal de 9.200 mm;
  • Apresentado com ou sem o seu motor de acionamento.

O equipamento atua na parte interna do topo das torres de branqueamento. Devido ao fluxo ascendente de material durante o funcionamento dessas torres, o raspador radial é indispensável para auxiliar na descarga da polpa ao final de cada ciclo de branqueamento.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal, ao analisar a classificação fiscal na importação de raspador radial para celulose, utilizou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente a RGI 1 e a RGI 6, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

O primeiro ponto analisado foi se as torres de branqueamento — das quais o raspador é parte integrante — poderiam ser enquadradas na posição NCM 73.09, que trata de reservatórios, tonéis e recipientes semelhantes. A conclusão foi negativa: as torres de branqueamento não são simples recipientes estáticos, pois contam com dispositivos mecânicos que alimentam e movimentam o material, o que as exclui expressamente da posição 73.09, nos termos de suas próprias Notas Explicativas.

Com isso, o conjunto dessas torres foi classificado no Capítulo 84, especificamente na posição NCM/SH 84.39, que compreende máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas. A fundamentação está nas Notas Explicativas da posição 73.09, que determinam expressamente que recipientes providos de dispositivos mecânicos se incluem nos Capítulos 84 ou 85.

Uma vez definida a posição da máquina principal, a classificação do raspador — como parte dessa máquina — seguiu os critérios da Nota 2 da Seção XVI, aplicável a partes de máquinas dos Capítulos 84 e 85. A alínea b dessa Nota determina que partes identificadas como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina de determinada posição devem ser classificadas na mesma posição da máquina. Sendo o raspador de uso exclusivo em máquinas da posição 84.39, ele é enquadrado nessa mesma posição.

O desdobramento em subposições seguiu a RGI 6:

  1. Subposição de primeiro nível 8439.9 — Partes;
  2. Subposição de segundo nível 8439.91.00 — De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas.

Por se tratar de parte destinada exclusivamente à fabricação de matérias fibrosas celulósicas, o código final atribuído ao raspador radial é o NCM 8439.91.00.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas do setor de papel e celulose que importam equipamentos industriais, esta solução de consulta representa um importante referencial. A correta classificação fiscal na importação impacta diretamente:

  • O cálculo do Imposto de Importação (II) e do IPI incidentes na operação;
  • A apuração do PIS/COFINS-Importação;
  • A possibilidade de enquadramento em regimes aduaneiros especiais, como Drawback ou Admissão Temporária;
  • A necessidade ou dispensa de Licença de Importação (LI) prévia;
  • O correto preenchimento da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX.

Uma classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais, cobrança retroativa de tributos, multas e até o atraso no desembaraço aduaneiro da mercadoria. Por isso, este tipo de solução de consulta tem efeito vinculante para o consulente e serve como orientação relevante para outros importadores que operem com mercadorias de características semelhantes.

Análise Comparativa

Antes desta solução de consulta, importadores poderiam incorretamente enquadrar o raspador radial em posições como NCM 73.09 (reservatórios e recipientes de ferro ou aço) ou mesmo em outras posições genéricas do Capítulo 84, como a 84.79 (máquinas e aparelhos de uso geral). O enquadramento indevido poderia gerar diferenças significativas nas alíquotas de tributos aduaneiros, com impacto direto no custo de importação.

A Solução de Consulta COSIT nº 98.176/2023 elimina essa incerteza ao aplicar criteriosamente a Nota 2 da Seção XVI e as RGI 1 e 6, metodologia reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial das Aduanas (OMA). O resultado é a classificação precisa no código 8439.91.00, com plena segurança jurídica para futuras operações de importação.

Considerações Finais

A classificação fiscal na importação de raspador radial para celulose no código NCM 8439.91.00 é o entendimento oficial da Receita Federal do Brasil, consolidado pela Solução de Consulta COSIT nº 98.176, aprovada em 26 de julho de 2023. Essa decisão oferece previsibilidade tributária para empresas que atuam no setor de papel e celulose e importam componentes para suas linhas de produção.

Empresas que importam equipamentos similares devem revisar suas classificações atuais à luz desta solução, especialmente aquelas que utilizam partes de máquinas para processamento de celulose em suas operações. A correta classificação desde a elaboração do processo de importação evita passivos fiscais e contribui para a eficiência no despacho aduaneiro.

Recomenda-se que o setor de importação dessas empresas esteja alinhado com especialistas em classificação fiscal, garantindo que todos os equipamentos adquiridos no exterior sejam devidamente enquadrados na NCM conforme os critérios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e das Regras Gerais de Interpretação.

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