Classificação fiscal na importação de preparações cosméticas hidratantes: Solução de Consulta nº 98.115
Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.115 – COSIT
Data de publicação: 27 de abril de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A classificação fiscal na importação de preparações cosméticas constitui uma das maiores dúvidas enfrentadas por importadores e fabricantes que trabalham com insumos cosméticos. A Solução de Consulta nº 98.115, publicada pela Receita Federal em 27 de abril de 2023, esclarece como classificar uma preparação líquida hidratante contendo butilenoglicol, extrato de mel, glicerina, ureia, lactato de sódio, arginina, lisina e ornitina. Este documento é fundamental para importadores que trazem insumos cosméticos ao Brasil, pois define com precisão qual será a alíquota de imposto de importação aplicável e orienta sobre as obrigações aduaneiras na importação dessa categoria de produto.
Contexto e importância da norma
A indústria cosmética brasileira depende significativamente da importação de insumos especializados e preparações técnicas que não são produzidas localmente. As preparações hidratantes, em particular, envolvem fórmulas complexas com múltiplos ingredientes de origem química e natural, o que gera dúvidas frequentes sobre a correta classificação fiscal na importação de tais produtos.
A classificação incorreta em operações de importação resulta em pagamento inadequado de tributos aduaneiros, podendo gerar ônus financeiro para o importador ou infração tributária caso a Receita Federal identifique classificação incorreta no despacho aduaneiro. Por essa razão, consultas sobre classificação fiscal são ferramentas essenciais para trazer segurança jurídica às operações de importação de insumos cosméticos.
A Solução de Consulta nº 98.115 aborda especificamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), que são os fundamentos legais para qualquer classificação fiscal de mercadorias na importação brasileira.
Base legal e fundamentação para classificação
O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, que estabelece as regras para classificação de mercadorias. A Solução de Consulta nº 98.115 ampara-se em:
- Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) nº 1: Determina que a classificação é feita pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo
- Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) nº 6: Estabelece que subposições de uma mesma posição são determinadas pelos textos das subposições
- Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC/NCM) nº 1: Aplica as RGI/SH aos desdobramentos regionais (itens e subitens) do Mercosul
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh): Aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, fornecem orientação subsidiária fundamental para interpretação correta das posições
Classificação fiscal na importação: principais disposições
Enquadramento na Posição 38.24
A preparação cosmética hidratante objeto da Solução de Consulta nº 98.115 foi classificada na posição 38.24 da NCM, intitulada “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.
A posição 38.24 é de natureza residual, ou seja, enquadra-se nela qualquer preparação química que não se enquadre em nenhuma outra posição específica da Nomenclatura Comum do Mercosul. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado estabelecem que nesta posição enquadram-se “preparações (químicas ou de outra natureza), consistem, quer em misturas (de que as emulsões e dispersões constituem formas particulares), quer, por vezes, em soluções”.
Desdobramento para a Subposição 3824.9
A posição 38.24 desdobra-se em oito subposições de primeiro nível. A preparação hidratante da consulta não se enquadra em nenhuma das sete subposições específicas anteriores (aglutinantes, carbonetos metálicos, aditivos para cimentos, argamassas, sorbitol, derivados halogenados ou mercadorias da Nota 3), sendo classificada na subposição 3824.9, que compreende “Outros” produtos não especificados nas categorias anteriores.
Enquadramento no Subitem 3824.99.2
A subposição 3824.9 desdobra-se em três subposições de segundo nível, incluindo 3824.99, que se divide em sete itens. O fator determinante para a classificação da preparação hidratante foi a presença de lactato de sódio, que é um derivado de ácido carboxílico (ácido lático). Dessa forma, a mercadoria foi enquadrada no item 3824.99.2, descrito como “Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações que contenham álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos”.
Código NCM Final: 3824.99.29
O item 3824.99.2 desdobra-se em oito subitens específicos (3824.99.21 a 3824.99.25, 3824.99.29). Como a preparação hidratante não apresentava enquadramento em nenhum dos subitens específicos anteriores, foi classificada no código NCM 3824.99.29, de caráter residual, descrito como “Outros”. Este é o código final que deve constar no SISCOMEX quando da importação de preparações cosméticas hidratantes com essa composição.
Impactos práticos na importação de insumos cosméticos
A classificação fiscal na importação definida pela Solução de Consulta nº 98.115 produz efeitos diretos nas operações de importação de preparações cosméticas hidratantes:
- Aplicação de alíquota correta de II: O código 3824.99.29 possui alíquota específica de Imposto de Importação (II) que deve ser consultada na Tarifa Externa Comum (TEC). Classificação incorreta resultaria em pagamento inadequado ou infração aduaneira
- Cálculo correto de PIS/COFINS-Importação: A alíquota de PIS/COFINS incidente na importação varia conforme o código NCM, impactando o custo final do produto importado
- Desembaraço aduaneiro seguro: Importadores que utilizam esta Solução de Consulta como fundamentação têm maior segurança jurídica no despacho aduaneiro, reduzindo riscos de autuação pela Receita Federal
- Formação de preço adequada: Com a alíquota correta, importadores e fabricantes conseguem precificar seus produtos de forma competitiva e adequada ao mercado
- Cumprimento de obrigações aduaneiras: A classificação correta no SISCOMEX garante conformidade com as exigências de despacho aduaneiro e permite operações seguras de importação
Análise técnica da classificação
A Receita Federal aplicou rigorosamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado na Solução de Consulta nº 98.115. O raciocínio técnico seguiu a seguinte sequência lógica:
- Verificou-se se a preparação hidratante se enquadrava em posições específicas anteriores (Capítulos 28 e 29, que tratam de produtos químicos com constituição definida) – conclusão negativa
- Aplicou-se a RGI/SH nº 1, enquadrando-a na posição 38.24, residual para preparações químicas
- Dentro da posição 38.24, verificou-se qual subposição era aplicável (RGI/SH nº 6), resultando em 3824.9
- Dentro de 3824.9, identificou-se o item apropriado: 3824.99.2, devido à presença de lactato de sódio (derivado de ácido carboxílico)
- Finalmente, por falta de enquadramento em subitens específicos (3824.99.21 a 3824.99.25), classificou-se no subitem residual 3824.99.29
Este processo de “descida” na estrutura classificatória é conforme com a metodologia de classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial das Alfândegas e incorporada à legislação brasileira.
Considerações sobre a securitização jurídica
A Solução de Consulta nº 98.115 possui força vinculativa para o caso concreto do consulente, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021. Importadores que importem preparações cosméticas hidratantes com composição similar podem fundamentar-se nesta decisão para classificar seus produtos no mesmo código NCM, desde que comprovem características análogas.
A própria Solução de Consulta ressalva que “para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria, com a descrição contida na respectiva ementa”. Portanto, preparações com ingredientes diferentes podem receber classificação diversa.
Próximos passos para importadores
Importadores de preparações cosméticas hidratantes devem:
- Consultar a Solução de Consulta nº 98.115 completa no Portal da Receita Federal
- Certificar que os ingredientes de suas preparações correspondem aos descritos na Solução
- Utilizar o código NCM 3824.99.29 no SISCOMEX quando da importação de produtos com essa formulação
- Manter documentação técnica da composição de cada lote para fins de comprovação, caso autuado
- Considerar solicitar parecer jurídico especializado se a composição variar significativamente
Conclusão: importância para o setor cosmético
A Solução de Consulta nº 98.115 representa uma orientação definitiva da Receita Federal sobre como realizar a classificação fiscal na importação de preparações cosméticas hidratantes com múltiplos ingredientes. Para importadores e fabricantes que trabalham com insumos cosméticos, esta decisão elimina incertezas sobre tributação aduaneira, permitindo operações de importação seguras e conformes com a legislação.
A aplicação correta das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado demonstra o rigor técnico da Receita Federal, mas também fornece segurança jurídica aos operadores de comércio exterior. Importadores que seguem essas orientações reduzem significativamente o risco de autuações ou questionamentos em fiscalizações aduaneiras.
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