A classificação fiscal na importação de polioximetileno (POM) copolímero estabilizado foi objeto de análise técnica detalhada pela Receita Federal do Brasil, resultando na Solução de Consulta COSIT nº 98.424, publicada em 28 de novembro de 2024. A decisão estabelece que esse polímero de engenharia deve ser enquadrado no código NCM 3907.10.91, com efeitos vinculantes para importadores que trabalham com esse insumo.
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: SC COSIT nº 98.424
Data de publicação: 28 de novembro de 2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução: O que está em jogo para importadores de POM
O polioximetileno (POM), também conhecido como poliacetal, é um plástico técnico de alta performance amplamente utilizado nos setores automotivo, eletroeletrônico e industrial na fabricação de peças estruturais por injeção. A correta classificação fiscal na importação de polioximetileno impacta diretamente as alíquotas de tributos aduaneiros incidentes — como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação — além de eventuais licenças e tratamentos tarifários preferenciais.
A Solução de Consulta produz efeitos vinculantes para o consulente a partir de sua publicação, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, e serve como orientação relevante para demais importadores que operam com produtos similares.
Contexto da Norma: Por que a classificação do POM gera dúvida?
O POM copolímero possui uma estrutura química que admite variações em sua composição — especialmente quanto à presença de cargas minerais e aditivos estabilizantes. Essas variações determinam o enquadramento em itens distintos da posição 3907.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com diferentes tratamentos tributários.
No caso analisado, a mercadoria era apresentada em grânulos brancos esféricos de diâmetro superior a 2 mm, sem carga mineral, porém contendo pequenas quantidades de aditivos estabilizantes (antioxidantes, sequestrantes de ácido e absorvedores de radiação UV) e aditivos desmoldante e nucleante. A questão central era: a presença desses estabilizantes — em concentrações inferiores a 1% — seria suficiente para caracterizar o produto como “estabilizado” segundo a Nomenclatura?
A base legal utilizada para a análise compreende as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023, além da TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 e da TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.
Principais Disposições: O raciocínio da Receita Federal
A análise técnica da RFB percorreu todas as etapas da metodologia de classificação fiscal. Veja os pontos mais relevantes:
1. Enquadramento como plástico em forma primária (posição 39.07)
O POM foi reconhecido como polímero sintético obtido por síntese química, contendo mais de 5 motivos monoméricos em média (conforme exige a Nota Legal 3 do Capítulo 39), e apresentado em grânulos — forma primária prevista na Nota Legal 6 b) do Capítulo 39. Por corresponder diretamente ao texto da posição 39.07 — que abrange poliacetais (polioximetilenos) em formas primárias —, o enquadramento nessa posição foi confirmado pela RGI 1.
2. Ausência de carga mineral confirmada
O laudo laboratorial confirmou que o produto não contém carga mineral, o que afasta os itens 3907.10.10 (com carga, formas da Nota 6 a) e 3907.10.20 (com carga, formas da Nota 6 b). A mercadoria também não se enquadra no item 3907.10.30, pois este se aplica a formas da Nota 6 a) — ou seja, líquidos e pastas.
3. O conceito de “estabilizado” na Nomenclatura
Este foi o ponto mais delicado da análise. O item 3907.10.4 abrange poliacetais sem carga em grânulos não estabilizados, enquanto o item 3907.10.9 (“Outros”) engloba os estabilizados. A RFB concluiu que, segundo a Nomenclatura, um produto é considerado estabilizado sempre que recebe adição de agentes estabilizantes suficientes para mantê-lo apto à conservação e ao transporte — independentemente da concentração utilizada.
A fundamentação foi construída com base em múltiplos trechos das Nesh, incluindo:
- Nesh do Capítulo 28: reconhecem como estabilizado qualquer produto ao qual foi adicionado estabilizante indispensável à conservação ou transporte;
- Nesh da posição 29.36 (vitaminas): consideram o produto estabilizado pela simples adição de agente antioxidante, mesmo em quantidade mínima necessária;
- Nesh da posição 39.04 (PVC): destacam a necessidade de estabilizantes para obtenção de plástico utilizável;
- Nesh da posição 38.12: reconhecem as preparações antioxidantes como um tipo de estabilizador composto.
4. Confirmação laboratorial da presença de estabilizantes
O laudo laboratorial detectou, por métodos de alta sensibilidade analítica:
- 0,3% de compostos com grupamento aromático e carbonilado (compatíveis com antioxidantes fenólicos);
- 3,6 ppm de zinco e 452 ppm de cálcio (quantidades condizentes com o uso de estabilizantes de metal);
- Presença de absorvedores de radiação UV.
Tais resultados foram considerados compatíveis com as classes de estabilizadores descritas na literatura técnica especializada (Ullmann’s Encyclopedia of Industrial Chemistry e Plastics Additives Handbook), o que corroborou o enquadramento no item de produtos estabilizados.
5. Definição do subitem: grânulos com diâmetro superior a 2 mm
Dentro do item residual 3907.10.9 (“Outros”), a totalidade dos grânulos esféricos apresentou diâmetro superior a 2 mm, conforme confirmado pelo laudo. Isso conduziu ao enquadramento no subitem 3907.10.91 — “Em grânulos, de diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70” —, que corresponde ao código NCM final da mercadoria.
Impactos Práticos para Importadores de POM
A Solução de Consulta COSIT nº 98.424 tem implicações diretas e práticas para empresas que importam POM copolímero estabilizado:
- Correção de enquadramentos equivocados: Importadores que classificavam o POM estabilizado nos itens 3907.10.40 a 3907.10.49 (não estabilizados) ou em outros subitens devem revisar suas operações para evitar autuações fiscais;
- Impacto tributário: O código NCM 3907.10.91 determina as alíquotas aplicáveis de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação, afetando diretamente o custo de importação;
- Necessidade de laudo técnico: A decisão reforça a importância de laudos laboratoriais detalhados para comprovação da composição do produto na DI (Declaração de Importação), especialmente quando os aditivos estão presentes em baixíssimas concentrações;
- Efeito orientador: Embora a Solução de Consulta vincule formalmente apenas o consulente, ela serve de precedente para outros importadores que trabalham com POM copolímero de composição similar.
Na prática, um importador que traga lotes de POM com aditivos estabilizantes — mesmo em concentrações de 0,1% a 0,5% — deve registrar suas DIs sob o código 3907.10.91, munido de documentação técnica que comprove a presença dos estabilizantes e o diâmetro das partículas.
Análise Comparativa: Estabilizado versus Não Estabilizado
O ponto central que diferencia o enquadramento no item 3907.10.4 (não estabilizados) versus o item 3907.10.9 (outros, incluindo estabilizados) é a presença funcional de estabilizantes — não a quantidade. A RFB deixou claro que a Nomenclatura não fixa percentual mínimo de estabilizante para que o produto seja considerado estabilizado.
Isso representa uma orientação importante, pois há no mercado produtos de POM copolímero que chegam ao Brasil com diferentes graus de aditivação. A ausência de um limiar percentual explícito na Nomenclatura exige que importadores estejam atentos à composição declarada pelo fabricante e, quando necessário, solicitem laudos analíticos que confirmem a presença dos aditivos.
Um ponto que pode gerar controvérsias futuras é a definição prática do que caracteriza um POM “não estabilizado” para fins de enquadramento no item 3907.10.4, já que praticamente todos os POM copolímeros comerciais recebem algum nível de estabilização durante o processo produtivo. A decisão não aborda explicitamente essa fronteira conceitual, o que pode motivar novas consultas à RFB.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.424 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a classificação fiscal na importação de polioximetileno copolímero estabilizado, fixando o código NCM 3907.10.91 para produtos apresentados em grânulos com diâmetro superior a 2 mm, sem carga mineral e contendo estabilizantes funcionais — mesmo que em concentrações inferiores a 1%.
O precedente é relevante para toda a cadeia de importação de plásticos de engenharia, pois demonstra que a caracterização de um produto como “estabilizado” na Nomenclatura independe de quantificação mínima, bastando que os estabilizantes cumpram função técnica comprovável. Importadores devem revisar seus registros aduaneiros e garantir documentação técnica adequada para amparar a classificação correta.
Como próximo passo, recomenda-se que empresas que importam POM ou outros poliacetais realizem uma revisão preventiva de suas classificações históricas e, se necessário, promovam retificações voluntárias nas DIs anteriores, reduzindo riscos de autuação fiscal em eventuais fiscalizações aduaneiras.
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