Classificação Fiscal na Importação de Polenta Congelada: Entenda a NCM 1901.90.90
A classificação fiscal na importação de polenta congelada é um processo crucial para importadores que desejam comercializar produtos derivados de farinha de milho. A Solução de Consulta nº 98.064 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal esclarece definitivamente a posição correta no sistema de codificação de mercadorias brasileiro.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta (Cosit)
- Número/Referência: Solução de Consulta nº 98.064 – Cosit
- Data de Publicação: 13 de junho de 2022
- Órgão Emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB)
- Base Legal: Instruções Normativas RFB nº 2.057/2021 e nº 1.788/2018
Introdução
Importadores de produtos alimentícios à base de cereais frequentemente enfrentam dúvidas sobre o enquadramento fiscal correto de suas mercadorias. A polenta congelada em tiras é um exemplo típico dessa situação. A presente Solução de Consulta, publicada em junho de 2022, esclarece de forma definitiva que a classificação fiscal na importação de polenta congelada deve ser realizada sob o código NCM 1901.90.90, eliminando incertezas que poderiam afetar operações de importação e custos tributários.
Contexto da Norma
O processo de classificação fiscal de mercadorias importadas segue metodologia internacional estabelecida pelo Sistema Harmonizado, adotado pelo Brasil por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Produtos alimentícios à base de farinhas de cereais, como a polenta, podem ser enquadrados em diferentes posições conforme suas características técnicas e processos de fabricação. A ambiguidade surge porque a polenta congelada apresenta características que poderiam aproximá-la tanto de preparações alimentícias simples quanto de massas alimentícias.
A consulente que originou esta Solução de Consulta produziria polenta em tiras congelada, obtida pelo cozimento de farinha de milho, água e sal, apresentada em sacos plásticos de 2 kg ou caixas de 6 kg. A empresa aguardava orientação oficial da Receita Federal antes de iniciar produção e comercialização, demonstrando a importância dessa classificação para o planejamento tributário de importadores.
Este esclarecimento reflete a evolução contínua das interpretações aduaneiras sobre produtos alimentícios, considerando as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e os entendimentos consolidados pelo Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
Principais Disposições sobre a Classificação Fiscal na Importação de Polenta Congelada
A Receita Federal analisou dois cenários de classificação possíveis: a posição NCM 1901.90.90 (preparações alimentícias diversas) e a posição NCM 1902.30.00 (massas alimentícias cozidas). A análise técnica demonstrou que a polenta congelada não se enquadra como massa alimentícia no sentido do Sistema Harmonizado, porque não passa pelo processo específico de amassamento e moldagem que caracteriza essas preparações.
As Notas Explicativas da posição 19.02 (massas alimentícias) estabelecem que esses produtos devem ser fabricados a partir de sêmolas ou farinhas que são “misturadas com água e depois amassadas de forma a obter-se uma pasta”, com posterior trabalho através de fieira, laminagem, moldagem ou aglomeração. A polenta congelada, embora contenha farinha de milho e água, é obtida por cozimento e batimento, não pelo processo de amassamento característico das massas alimentícias. Essa distinção técnica é fundamental para a classificação fiscal na importação de polenta congelada.
A posição NCM 1901.90.90 abriga “outras” preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos ou féculas que não contenham cacau ou contenham menos de 40% de cacau em peso. As Nesh dessa posição citam explicitamente “preparações constituídas por uma mistura de farinhas de cereais” como exemplo de produtos enquadrados nela, o que alinha-se perfeitamente com a composição da polenta. Além disso, a Nesh menciona que as preparações da posição 19.01 “podem apresentar-se sob qualquer outra forma sólida, como fitas e discos”, demonstrando adequação ao formato em tiras da polenta objeto da consulta.
A aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1, RGI 6 e as Regras Gerais Complementares (RGC 1) consolidou-se na conclusão de que não existe subposição específica para polenta congelada nem no nível nacional nem regional, restando seu enquadramento na subposição residual 1901.90 e, consequentemente, no item 1901.90.90.
Impactos Práticos para Operações de Importação
A definição clara da NCM 1901.90.90 para classificação fiscal na importação de polenta congelada produz efeitos diretos no regime tributário aplicável. Importadores podem agora calcular com precisão a incidência do Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação, reduzindo riscos de questionamentos aduaneiros posteriores. A segurança jurídica proporcionada pela Solução de Consulta permite planejamento tributário mais assertivo e reduz exposição a penalidades por classificação incorreta.
Para despachantes aduaneiros e importadores, a orientação da Receita Federal simplifica o preenchimento da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, evitando rejeições por classificação inadequada ou parametrização incorreta no Sistema de Parametrização (Parâmetro de Mercadoria). Operações de importação de polenta congelada que utilizarem código diferente poderão ser objeto de fiscalização pós-desembaraço e exigência de diferença de tributos.
O esclarecimento também facilita importações por encomenda e operações de conta e ordem de terceiros, pois estabelece ponto de referência seguro para negociação entre importador e comissário/despachante. Fornecedores internacionais podem ser informados com precisão sobre o código NCM esperado, reduzindo riscos de desconformidades documentais durante despacho aduaneiro.
Análise Comparativa: Por que não NCM 1902.30.00?
A Solução de Consulta rejeitou explicitamente a possibilidade de classificação sob NCM 1902.30.00 (massas alimentícias cozidas ou preparadas) após análise técnica fundamentada. Embora ambas as posições envolvam produtos à base de farinha de milho, a diferença reside no processo de fabricação. Massas alimentícias, conforme definição nas Nesh, exigem amassamento para formação de pasta com formas predeterminadas (tubos, fitas, filamentos, etc.). A polenta congelada, obtida por cozimento e batimento, não segue esse padrão metodológico.
A distinção entre “amassamento” (próprio de massas) e “cozimento com batimento” (polenta) é essencial. Essa diferença técnica não é mera formalidade, mas critério classificatório estabelecido internacionalmente. A Receita Federal confirmou que a metodologia correta privilegia as características processuais do produto sobre sua aparência ou apresentação final. Portanto, polenta em tiras congelada, independentemente de sua forma, classifica-se sob 1901.90.90, não sob 1902.30.00.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.064 consolida entendimento oficial sobre classificação fiscal na importação de polenta congelada, eliminando ambiguidades que poderiam impactar operações de importação. Importadores que comercializam esse produto ou similares devem referendar suas operações nessa orientação, assegurando conformidade tributária. A decisão reflete aplicação rigorosa das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e das Notas Explicativas internacionais, reforçando previsibilidade em despachos aduaneiros.
Para importadores, a recomendação é parametrizar corretamente o código NCM 1901.90.90 no SISCOMEX e documentar adequadamente as características técnicas da polenta importada. Futuras operações similares podem referir-se a essa Solução de Consulta como fundamento legal, facilitando comunicação com autoridades aduaneiras e despachantes. A publicidade dessa norma no Portal da Receita Federal garante que importadores tenham acesso a interpretação oficial e segura.
Acompanhe também legislação complementar sobre tributação na importação, como Instruções Normativas sobre valoração aduaneira e benefícios fiscais que possam se aplicar a seus produtos específicos. A classificação fiscal é apenas o ponto de partida para cálculo correto de tributos aduaneiros.
Referências Legais
- Solução de Consulta nº 98.064 – Cosit: Disponível no Portal da Receita Federal
- Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021 (normas de consulta sobre classificação fiscal)
- Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado)
- Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 (Tarifa Externa Comum – TEC)
- Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021 (Tabela de Incidência do IPI – Tipi)
Simplifique sua Classificação Fiscal na Importação
A Importe Melhor oferece suporte especializado em classificação fiscal de mercadorias, despacho aduaneiro e conformidade tributária. Importe com segurança reduzindo riscos de fiscalização pós-desembaraço em até 80%.

