Classificação fiscal na importação de perfurador ósseo canulado: NCM 9018.90.99

A classificação fiscal na importação de perfurador ósseo canulado foi objeto de análise oficial pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.139. O documento esclarece o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para esse equipamento médico-cirúrgico, amplamente utilizado em cirurgias ortopédicas, no código 9018.90.99, sem enquadramento em Ex da Tipi.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 98.139
  • Data de publicação: 27 de abril de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) — Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta Cosit nº 98.139 foi emitida em resposta a uma consulta de empresa interessada em obter o correto enquadramento fiscal de um equipamento médico-cirúrgico denominado comercialmente de perfurador ósseo canulado. A decisão afeta diretamente importadores de instrumentos médico-cirúrgicos, especialmente aqueles que atuam no segmento ortopédico, e produz efeitos a partir de sua publicação oficial.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias importadas é uma etapa fundamental do despacho aduaneiro e determina a incidência de tributos como o Imposto de Importação (II), o IPI e as contribuições PIS/COFINS-Importação. Um enquadramento incorreto pode gerar autuações fiscais, multas e até o bloqueio da mercadoria na alfândega.

O perfurador ósseo canulado é um equipamento de uso cirúrgico que funciona por mecanismo pneumático rotacional, sendo acoplado a saídas de ar filtrado, cilindro de nitrogênio ou ar medicinal. Trata-se de um produto que, embora se assemelhe a ferramentas comuns como furadeiras, possui características técnicas e clínicas que o distinguem claramente como instrumento médico-cirúrgico.

A consulta buscou verificar se o produto se enquadraria corretamente no Capítulo 90 da NCM, que contempla instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, ou se deveria ser classificado em outro capítulo da tabela. A Receita Federal confirmou o enquadramento no Capítulo 90, especificamente no código NCM 9018.90.99.

Principais Disposições

A fundamentação da Solução de Consulta Cosit nº 98.139 se baseou nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A seguir, os pontos centrais da decisão:

  1. Aplicação da RGI-1: A Receita Federal identificou que o produto se enquadra na posição 90.18 da NCM, que abrange instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária. Isso foi determinado pelo texto da posição e pelas Notas 3 do Capítulo 90 e 4 da Seção XVI da NCM.
  2. Acessórios incluídos na mesma classificação: Os acessórios que acompanham a manopla do perfurador — como regulador de pressão, mangueiras, cabeçotes, chaves mandril e caixas de esterilização — seguem o mesmo regime de classificação do equipamento principal, conforme determinação da Nota 4 da Seção XVI combinada com a Nota 3 do Capítulo 90.
  3. Aplicação da RGI-6 e RGC-1: Após identificar a posição 90.18, a Receita Federal percorreu os desdobramentos da NCM, concluindo que o produto não se enquadra em nenhum subitem específico com texto correspondente, resultando na classificação no subitem residual 9018.90.99.
  4. Ausência de Ex da Tipi: O produto não se enquadra em nenhum dos Ex da Tipi atualmente vinculados ao código 9018.90.99 (Ex 01, Ex 02 e Ex 03), que tratam de produtos distintos como conjuntos descartáveis de circulação assistida e máquinas cicladoras para diálise peritoneal.
  5. Reconhecimento como instrumento médico-cirúrgico: As Nesh da posição 90.18 esclarecem que ferramentas de uso cirúrgico, como furadeiras e serras, são incluídas nessa posição quando são manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico, seja pela forma especial, pela facilidade de desmontagem para assepsia, pela qualidade de fabricação ou pelo modo de apresentação — características presentes no perfurador ósseo canulado.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas que importam equipamentos médico-cirúrgicos ortopédicos, a Solução de Consulta Cosit nº 98.139 traz clareza sobre o enquadramento correto do perfurador ósseo canulado, evitando inconsistências nas declarações de importação e possíveis questionamentos fiscais durante o despacho aduaneiro.

Na prática, a adoção do código NCM 9018.90.99 implica:

  • Verificação das alíquotas do Imposto de Importação (II) e do IPI aplicáveis a esse código;
  • Análise de possíveis benefícios fiscais vinculados a equipamentos médico-hospitalares, como isenções ou reduções previstas em legislação específica;
  • Necessidade de obtenção de Licença de Importação (LI) junto à ANVISA, uma vez que equipamentos médico-cirúrgicos estão sujeitos à vigilância sanitária;
  • Atenção à correta descrição da mercadoria na Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP), incluindo modelo e características técnicas;
  • Inclusão dos acessórios que acompanham o produto no mesmo código NCM, conforme determinado pela solução de consulta.

Um enquadramento equivocado — por exemplo, classificando o produto como ferramenta industrial no Capítulo 84 ou 85 da NCM — poderia resultar em alíquotas diferentes, perda de benefícios fiscais e autuações da Receita Federal.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, importadores poderiam ter dúvidas razoáveis sobre o enquadramento do perfurador ósseo canulado. Isso porque o equipamento, ao realizar orifícios em tecido ósseo, funcionalmente se assemelha a furadeiras industriais que poderiam ser classificadas nos Capítulos 84 ou 85 da NCM. No entanto, a finalidade cirúrgica do produto, sua apresentação em caixas de esterilização e sua compatibilidade com o uso médico são determinantes para o enquadramento no Capítulo 90.

A decisão da Cosit reforça um entendimento já consolidado nas Nesh: instrumentos que, em sua forma básica, se assemelham a ferramentas comuns devem ser classificados como instrumentos médico-cirúrgicos quando são manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico. Isso proporciona maior segurança jurídica para importadores do setor de saúde.

Vale observar que a solução de consulta não esclarece explicitamente eventuais benefícios fiscais aplicáveis ao código 9018.90.99, cabendo ao importador verificar junto à Receita Federal e ao Ministério da Saúde quais reduções tributárias podem ser aplicadas a esse tipo de equipamento médico.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.139 é uma referência importante para empresas que importam equipamentos ortopédicos e instrumentos médico-cirúrgicos similares. O enquadramento definitivo no código NCM 9018.90.99 oferece segurança jurídica e clareza para as operações de importação, reduzindo o risco de autuações fiscais e divergências no despacho aduaneiro.

Recomenda-se que importadores do segmento médico-cirúrgico revisem suas operações e verifiquem se a classificação fiscal na importação de perfurador ósseo canulado — e de produtos com características semelhantes — está sendo realizada corretamente, com base nas regras e fundamentos apresentados nesta solução de consulta.

Como medida complementar, é prudente que as empresas importadoras consultem um especialista em classificação fiscal e despacho aduaneiro para avaliar possíveis benefícios tributários aplicáveis ao código 9018.90.99 e garantir a conformidade documental junto à ANVISA e à Receita Federal do Brasil.

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