A classificação fiscal na importação de mistura de óleos de palma e palmiste RBD foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.379, publicada em 29 de outubro de 2024 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. O documento definiu que a preparação obtida pela combinação desses dois óleos vegetais refinados deve ser enquadrada no código NCM 1517.90.10, com efeitos imediatos para importadores e demais operadores do comércio exterior que trabalham com esse tipo de produto.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.379
- Data de publicação: 29 de outubro de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A consulta foi formulada com base na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, que disciplina o procedimento de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O interessado buscava a confirmação do código correto para uma preparação composta por 82% de óleo de palma RBD e 18% de óleo de palmiste RBD, apresentada em consistência semissólida à temperatura ambiente, com coloração branco-amarelada, e acondicionada em frasco de 1,5 kg.
O produto possui múltiplas aplicações industriais, sendo utilizado na preparação de alimentos, cosméticos e sabonetes. A sigla RBD significa Refined, Bleached and Deodorized, ou seja, refinado, branqueado e desodorizado, processo que confere maior pureza e estabilidade ao produto. Essa característica técnica foi determinante para o enquadramento fiscal adotado pela Receita Federal.
A legislação de referência inclui a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, a Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), internalizadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise classificatória conduzida pela COSIT aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM). O ponto central da investigação foi identificar, entre as posições da Seção III – Gorduras e Óleos Animais, Vegetais ou de Origem Microbiana (Capítulo 15), qual texto melhor descrevia o produto submetido à consulta.
A Receita Federal analisou três posições candidatas:
- NCM 15.11 – Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- NCM 15.13 – Óleos de coco, de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- NCM 15.17 – Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15
O entendimento firmado foi que as posições 15.11 e 15.13 abrangem apenas óleos individuais, sem mistura com outros componentes da mesma natureza. Como o produto em questão é uma mistura de dois óleos vegetais distintos, a posição correta é a NCM 15.17, que expressamente contempla misturas e preparações alimentícias de gorduras ou óleos vegetais, conforme esclarece a RGI 1.
Para o desdobramento em subposição, a COSIT aplicou a RGI 6, concluindo que o produto se enquadra na subposição 1517.90 (Outras), uma vez que não se trata de margarina. Por fim, com base na RGC 1, o enquadramento foi consolidado no item 1517.90.10, destinado a misturas de óleos refinados acondicionadas em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros — condição atendida pelo frasco de 1,5 kg utilizado no produto consultado.
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal na importação de mistura de óleos vegetais refinados tem impacto direto sobre os tributos incidentes no despacho aduaneiro. O código NCM 1517.90.10 determina as alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação, além de definir eventuais exigências de licenciamento junto a órgãos anuentes como a ANVISA e o MAPA, a depender da finalidade declarada do produto.
Para empresas que importam gorduras e preparações à base de óleos vegetais — como indústrias alimentícias, fabricantes de cosméticos e produtores de sabonetes —, a correta classificação é fundamental para evitar autuações fiscais, pagamentos indevidos ou questionamentos durante a parametrização do despacho aduaneiro. Uma classificação equivocada pode resultar em:
- Pagamento a maior ou a menor de tributos aduaneiros
- Retenção da mercadoria no canal vermelho ou cinza de parametrização
- Aplicação de penalidades por divergência entre o código NCM declarado e o produto efetivamente importado
- Necessidade de retificação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (DUIMP)
Além disso, a Solução de Consulta reforça que a sigla RBD é determinante para a classificação: produtos que passaram pelo processo de refinamento, branqueamento e desodorização são tratados de forma diferente em relação a óleos brutos ou não processados, o que pode modificar tanto o código NCM quanto as obrigações aduaneiras aplicáveis.
Análise Comparativa
Antes da publicação desta Solução de Consulta, havia margem para interpretações divergentes sobre o enquadramento do produto. Alguns importadores poderiam, erroneamente, classificar os óleos individualmente nas posições 15.11 ou 15.13, desconsiderando o caráter de mistura do produto final. A decisão da COSIT pacifica esse entendimento, tornando obrigatória a aplicação da posição 15.17 para misturas de óleos vegetais refinados destinadas à alimentação, à cosmética ou à fabricação de sabonetes.
Outro ponto relevante é que o volume do recipiente de acondicionamento — no caso, 1,5 kg — foi decisivo para a escolha do item 1517.90.10 em detrimento de 1517.90.90. Importadores que comercializem o mesmo produto em embalagens superiores a 5 litros ou em outras apresentações devem atentar para essa distinção, que pode resultar em código NCM diferente e, consequentemente, em carga tributária distinta.
A Solução de Consulta está disponível para consulta pública no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil, sendo vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e servindo como orientação para demais importadores que operem com produtos similares.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.379/2024 representa uma orientação oficial valiosa para importadores de gorduras e óleos vegetais refinados. Ao definir com precisão o código NCM 1517.90.10 para a mistura de óleo de palma RBD (82%) e óleo de palmiste RBD (18%) em recipiente de até 5 litros, a Receita Federal proporciona segurança jurídica e previsibilidade tributária nas operações de importação desse segmento.
Recomenda-se que importadores e despachantes aduaneiros que trabalhem com produtos semelhantes revisem suas classificações fiscais à luz desta decisão, verificando especialmente a composição percentual dos óleos, o processo de beneficiamento (RBD ou não) e a capacidade do recipiente de acondicionamento. Esses três fatores, em conjunto, são determinantes para o enquadramento correto na NCM e para o cumprimento pleno das obrigações aduaneiras.
Por fim, destaca-se que Soluções de Consulta da COSIT possuem efeito vinculante para a Receita Federal após sua publicação, o que significa que o entendimento fixado deve ser respeitado em todos os despachos aduaneiros que envolvam produtos com características idênticas às descritas no processo.
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