Classificação fiscal na importação de limpador para pincéis de maquiagem de silicone: NCM 3926.90.90

A classificação fiscal na importação de limpador para pincéis de maquiagem foi objeto de análise formal pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.385, publicada em 25 de outubro de 2021. O documento esclarece o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) desse artigo de silicone, amplamente utilizado por consumidores e profissionais da área de beleza, afastando a classificação equivocada adotada pelo consulente e definindo o código NCM correto para fins de despacho aduaneiro e cálculo de tributos na importação.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 98.385
  • Data de publicação: 25 de outubro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) — Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto da Norma

O consulente vinha adotando o código NCM 3924.90.00 para classificar o produto descrito como “limpador para pincéis de maquiagem com suporte para encaixe da mão, de silicone, com dimensões de 14 x 7,5 x 2 cm”. A posição 39.24 da NCM abrange serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico — classificação que a Receita Federal considerou inadequada para o produto em questão.

A dúvida quanto à classificação fiscal é frequente no processo de importação de produtos cosméticos e acessórios de beleza, especialmente quando esses artigos possuem características múltiplas que poderiam, em tese, enquadrá-los em mais de uma posição tarifária. A correta identificação do código NCM é determinante para o cálculo dos tributos aduaneiros incidentes na importação, como o Imposto de Importação (II), o IPI e o PIS/COFINS-Importação, além de influenciar eventuais licenciamentos e controles de órgãos anuentes.

A Solução de Consulta foi aprovada pela 4ª Turma da Cosit, em sessão de 22 de outubro de 2021, com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal analisou o produto com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e concluiu que o limpador para pincéis de maquiagem de silicone não se enquadra na posição 39.24, pois não é serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico do tipo previsto naquela posição, nem artigo de higiene pessoal ou de toucador.

Diante da ausência de posição mais específica na NCM para o produto, a autoridade fiscal aplicou a RGI 1 (texto das posições) e enquadrou o artigo na posição residual 39.26, que abrange “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”. A partir daí, por aplicação da RGI 6, o produto foi classificado na subposição 3926.90 (Outras), por não se enquadrar nas subposições específicas 3926.10 a 3926.40.

Na sequência, aplicando-se a Regra Geral Complementar (RGC 1), a Receita Federal verificou que o produto não se enquadra nos itens específicos 3926.90.10 a 3926.90.6 (como arruelas, correias de transmissão, bolsas para hemodiálise, artigos de laboratório, O-rings, entre outros), resultando na classificação final no código:

  • NCM 3926.90.90 — Outras obras de plástico: outras
  • Ex Tipi: sem enquadramento (o produto não se enquadra em nenhum dos Ex 01 a Ex 11 previstos para esse código na Tipi)

A base legal utilizada inclui a Resolução Camex nº 125, de 2016 (que aprova a TEC), o Decreto nº 8.950, de 2016 (que aprova a Tipi), o Decreto nº 435, de 1992 (Nesh) e a Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018, que atualiza as Notas Explicativas. O inteiro teor da solução de consulta pode ser consultado diretamente no portal de normas da Receita Federal do Brasil.

Impactos Práticos para Importadores

A correta classificação fiscal na importação de limpador para pincéis de maquiagem no código NCM 3926.90.90 tem implicações diretas para as operações de comércio exterior. Importadores que adotavam o NCM 3924.90.00 devem revisar seus processos e corrigir a classificação nas próximas Declarações de Importação (DI) ou Declarações de Importação para Consumo (DUIMP), evitando autuações fiscais e multas aduaneiras.

Do ponto de vista prático, a mudança de NCM pode impactar:

  1. Alíquotas de tributos aduaneiros: O Imposto de Importação, o IPI e o PIS/COFINS-Importação podem variar conforme o código NCM, afetando diretamente o custo da importação.
  2. Licenciamento automático ou não automático: Determinados NCMs exigem licença prévia de órgãos anuentes como ANVISA, INMETRO ou MAPA. A classificação correta evita bloqueios no despacho aduaneiro.
  3. Parametrização no SISCOMEX: O código NCM incorreto pode gerar inconsistências na parametrização da operação, resultando em canais de conferência mais restritivos.
  4. Validade de benefícios fiscais: Regimes aduaneiros especiais e benefícios fiscais, quando aplicáveis, estão atrelados a códigos NCM específicos. A classificação inadequada pode inviabilizar o aproveitamento desses benefícios.

Importadores de produtos cosméticos e acessórios de beleza devem atentar para o fato de que a Solução de Consulta, uma vez publicada, tem efeito vinculante para o consulente e caráter orientativo para os demais contribuintes, conforme previsto na legislação da Receita Federal.

Análise Comparativa

A classificação proposta pelo consulente — NCM 3924.90.00 — e a classificação correta definida pela Receita Federal — NCM 3926.90.90 — pertencem à mesma Seção VII da NCM (Plásticos e suas obras), mas a distinção é significativa. Enquanto a posição 39.24 é voltada para artigos com finalidade doméstica, de higiene ou de toucador claramente estabelecidos nas Notas Explicativas, a posição 39.26 funciona como posição residual para obras de plástico não abrangidas pelas posições anteriores.

A decisão da Cosit reforça que, na classificação fiscal, a função do produto e sua correspondência com os textos das posições e das Nesh são determinantes. O fato de o produto ser utilizado no contexto de beleza e toucador não é suficiente para enquadrá-lo na posição 39.24, já que as Notas Explicativas dessa posição listam exemplos específicos que não incluem utensílios de limpeza de pincéis cosméticos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.385/2021 é um importante referencial para importadores de artigos de beleza e cosméticos que trabalham com acessórios de silicone. A definição clara do código NCM 3926.90.90 para o limpador de pincéis de maquiagem elimina a insegurança jurídica e orienta o correto preenchimento dos documentos de importação, o cálculo de tributos e o planejamento do custo de importação.

Recomenda-se que empresas que importam produtos similares realizem uma revisão da sua carteira de NCMs, especialmente para itens de silicone com funções acessórias a cosméticos ou maquiagens. A consulta a um especialista em classificação fiscal é uma medida preventiva eficaz para evitar autuações e contingências tributárias no despacho aduaneiro.

Por fim, cabe lembrar que a Receita Federal disponibiliza o serviço formal de Solução de Consulta para situações de dúvida genuína sobre classificação fiscal, sendo esse o canal oficial para obter segurança jurídica antes de iniciar operações de importação de novos produtos.

Importe com Segurança: Classifique Seus Produtos Corretamente Antes de Importar

A classificação fiscal na importação de limpador para pincéis de maquiagem e outros artigos de beleza exige precisão. O Importe Melhor oferece estudo gratuito para reduzir custos e evitar erros de NCM que podem gerar multas e atrasos no despacho aduaneiro.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS