A classificação fiscal na importação de lenços umedecidos antissépticos foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.145, publicada em 23 de abril de 2020. O documento define que lenços ou toalhas umedecidos de falso tecido impregnados com solução aquosa contendo ativos antissépticos devem ser classificados no código NCM 3808.94.29, e não no Capítulo 56, como poderia parecer em uma análise superficial.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 98.145
- Data de publicação: 23 de abril de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) — Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 98.145/2020 trata da correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de lenços ou toalhas umedecidos de falso tecido impregnados com solução antisséptica. O pronunciamento da Receita Federal é de grande relevância para importadores desse tipo de produto, pois define com precisão o código NCM aplicável, impactando diretamente o cálculo de tributos aduaneiros como Imposto de Importação (II), IPI e PIS/COFINS-Importação. A orientação produz efeitos vinculantes para a consulente e serve de parâmetro para demais operadores do comércio exterior que importam mercadorias similares.
Contexto da Norma
Lenços umedecidos antissépticos são amplamente comercializados no mercado brasileiro e frequentemente importados de países como China, Coreia do Sul e países da União Europeia. Por serem compostos de material têxtil (falso tecido) impregnado de substâncias químicas, sua classificação fiscal gera dúvidas recorrentes entre importadores, despachantes aduaneiros e classificadores fiscais.
A questão central reside em determinar se o produto deve ser classificado pelo seu substrato físico — o falso tecido — ou pela sua função principal, que é a higienização e assepsia da pele. Essa ambiguidade é comum em produtos compostos que envolvem matérias têxteis e substâncias químicas simultaneamente.
A consulta foi formulada com base na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e na Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, legislações que estruturam o sistema de classificação de mercadorias no Brasil.
Principais Disposições
A análise da Receita Federal teve início pelo Capítulo 56 da NCM, que trata de falsos tecidos. A posição 56.03 pareceria, à primeira vista, abrigar o produto, pois abrange falsos tecidos mesmo impregnados. No entanto, a Nota 1, alínea ‘a’, do Capítulo 56 exclui expressamente desse capítulo os falsos tecidos impregnados de substâncias ou preparações — como perfumes, cosméticos, sabões ou detergentes — desde que a matéria têxtil sirva unicamente de suporte para essas substâncias.
No caso dos lenços umedecidos antissépticos, o falso tecido funciona apenas como suporte para veicular a loção antisséptica. Portanto, a função principal do produto é a limpeza e assepsia da pele, mediante eliminação de germes e impurezas das mãos, e não a função têxtil em si. Essa interpretação afasta o produto do Capítulo 56 e direciona a análise para a Seção VI, que trata dos produtos das indústrias químicas.
Dentro do Capítulo 38, a posição 38.08 abrange desinfetantes e produtos semelhantes apresentados para venda a retalho. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que desinfetantes são agentes que destroem de maneira irreversível bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis, incluindo produtos bacteriostáticos e esterilizantes. A loção antisséptica presente nos lenços umedecidos enquadra-se nessa definição.
O desdobramento da classificação seguiu as seguintes etapas, conforme as Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado:
- Posição NCM: 38.08 — Desinfetantes e produtos semelhantes (RGI 1)
- Subposição de 1º nível: 3808.9 — Outros (RGI 6), por não conter componentes das Notas de Subposição 1, 2 e 3 do Capítulo 38
- Subposição de 2º nível: 3808.94 — Desinfetantes (RGI 6)
- Item regional: 3808.94.2 — Apresentados de outro modo (RGC 1), por não se tratar de produto exclusivamente para uso domissanitário
- Subitem: 3808.94.29 — Outros (RGC 1), por inexistência de subitem específico
O resultado final é o código NCM 3808.94.29, aplicável a lenços ou toalhas umedecidos de falso tecido impregnados com solução antisséptica, apresentados em embalagem para venda a retalho, como o tipo flowpack com adesivo reposicionável. Você pode consultar o texto integral da norma diretamente no portal oficial da Receita Federal do Brasil.
Impactos Práticos para Importadores
A definição do código NCM 3808.94.29 tem implicações diretas nas operações de importação desse tipo de produto. O enquadramento no Capítulo 38 (produtos químicos) em vez do Capítulo 56 (falsos tecidos) pode resultar em alíquotas de Imposto de Importação (II) e IPI distintas, afetando o custo final da mercadoria importada.
Importadores que utilizavam o código do Capítulo 56 para classificar lenços umedecidos antissépticos devem revisar suas operações e adequar os registros no SISCOMEX, evitando autuações fiscais por classificação incorreta. A aplicação de código NCM errado pode gerar multa por infração aduaneira, além do risco de retenção da mercadoria no despacho aduaneiro.
Para empresas que importam lenços umedecidos para uso infantil ou adulto com função antisséptica comprovada — independentemente da embalagem (flowpack, sachê ou similar) —, esta Solução de Consulta representa um precedente oficial que deve ser observado. O enquadramento no código 3808.94.29 é aplicável sempre que:
- O produto for composto de falso tecido impregnado com loção antisséptica;
- A matéria têxtil servir apenas como suporte para a substância química;
- O produto for apresentado em embalagem para venda a retalho;
- Não contiver componentes das Notas de Subposição 1, 2 e 3 do Capítulo 38;
- Não se destinar exclusivamente a uso domissanitário.
Análise Comparativa
Antes dessa Solução de Consulta, havia divergência entre importadores e a fiscalização aduaneira sobre a classificação fiscal na importação de lenços umedecidos antissépticos. Parte dos importadores os classificava no Capítulo 56 (falsos tecidos), baseando-se no substrato físico do produto, enquanto a Receita Federal passou a indicar o Capítulo 38 como correto, com base na função predominante da mercadoria.
A principal vantagem da orientação consolidada na SC Cosit nº 98.145/2020 é a segurança jurídica para importadores e despachantes aduaneiros: com um pronunciamento oficial da Cosit, reduz-se o risco de autuações e questionamentos durante o despacho aduaneiro. Por outro lado, importadores que utilizavam alíquotas mais favoráveis no Capítulo 56 podem enfrentar aumento de carga tributária, a depender das alíquotas aplicáveis ao NCM 3808.94.29.
Um ponto que merece atenção é o critério da função principal do produto: a decisão reforça que, em casos de mercadorias compostas envolvendo têxteis e substâncias químicas, a classificação deve seguir a função preponderante — e não o material de composição. Esse entendimento é consistente com as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 98.145/2020 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a classificação fiscal na importação de lenços umedecidos antissépticos no código NCM 3808.94.29. A decisão é vinculante para a consulente e serve como importante referência para toda a cadeia de importação desse tipo de mercadoria no Brasil.
Importadores, despachantes aduaneiros e operadores de comércio exterior que lidam com lenços umedecidos, toalhas antissépticas ou produtos similares devem revisar suas classificações fiscais à luz desse pronunciamento oficial. A correta classificação NCM é fundamental para evitar penalidades, garantir a regularidade aduaneira e calcular corretamente os tributos incidentes na importação.
Recomenda-se que as empresas realizem uma revisão interna de suas operações de importação de produtos similares e, em casos de dúvida, considerem a formalização de uma consulta própria à Receita Federal ou a contratação de consultoria especializada em classificação fiscal e despacho aduaneiro.
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