A classificação fiscal na importação de leitor de livros digitais foi objeto da Solução de Consulta nº 98.598 – Cosit, publicada em 17 de dezembro de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão estabelece que o e-Reader — dispositivo eletrônico dedicado à leitura de livros digitais — deve ser enquadrado no código NCM 8543.70.99, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI. Importadores e trading companies que operam com esse tipo de produto devem observar esse entendimento para evitar autuações no despacho aduaneiro.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 98.598 – Cosit
- Data de publicação: 17 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
- Link oficial: Acesse a norma no portal da Receita Federal
Contexto da Norma
O crescimento do mercado de dispositivos eletrônicos de leitura trouxe dúvidas recorrentes sobre onde enquadrar os chamados e-Readers na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Diferentemente de tablets e smartphones, esses dispositivos são concebidos exclusivamente para a leitura de livros digitais, utilizando tecnologia de tela de papel eletrônico (e-ink) e com funcionalidades de navegação bastante restritas.
O consulente questionou formalmente a Receita Federal sobre a posição correta na NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016. A dúvida girava principalmente em torno de duas posições concorrentes: 84.71 (máquinas automáticas para processamento de dados) e 85.43 (máquinas e aparelhos elétricos com função própria).
A Solução de Consulta fornece um esclarecimento oficial e vinculante para o consulente, com efeitos a partir da data de sua publicação, e serve como orientação relevante para outros importadores que operam com produtos similares.
Principais Disposições
A análise técnica da Receita Federal partiu da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). Pela RGI 1, a classificação deve ser determinada pelos textos das posições e pelas Notas de Seção e Capítulo. A Nota 3 da Seção XVI estabelece que máquinas concebidas para executar duas ou mais funções classificam-se pela função principal que caracterize o conjunto.
No caso do e-Reader, a Receita Federal concluiu que a função principal é, indubitavelmente, a leitura de livros digitais. As demais funcionalidades — como marcação de textos, consulta a dicionários, anotações, busca de conteúdo e sincronização via Wi-Fi — são consideradas funções auxiliares ou acessórias, não alterando o caráter principal do dispositivo.
A posição 84.71 foi expressamente afastada. A Nota 5 do Capítulo 84 exige que máquinas automáticas para processamento de dados sejam livremente programáveis pelo operador e executem operações aritméticas definidas por ele. O e-Reader analisado não atende a esses requisitos: não é livremente programável, não executa operações aritméticas definidas pelo usuário e não integra um sistema automático de processamento de dados.
O Relatório Técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) nº 864/2016 reforçou esse entendimento ao demonstrar que:
- O dispositivo permite acesso à internet apenas por meio de um Navegador Experimental com funcionamento muito precário;
- A loja integrada ao produto comercializa exclusivamente livros digitais e outras mídias de leitura do próprio consulente;
- Não há loja virtual para download de aplicativos;
- O dispositivo pode postar conteúdo em redes sociais, mas não permite acessar o conteúdo de nenhuma rede social.
Afastada a posição 84.71, o enquadramento correto recaiu sobre a posição 85.43 — Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 85. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) confirmam que essa posição alcança dispositivos elétricos com função própria, não contemplados em outras posições. O percurso classificatório completo resultou no código:
- Posição: 85.43 – Máquinas e aparelhos elétricos com função própria
- Subposição: 8543.70 – Outras máquinas e aparelhos
- Item: 8543.70.9 – Outros
- Subitem (NCM final): 8543.70.99 – Outros (sem enquadramento no Ex 01 da TIPI)
Impactos Práticos para Importadores
A definição do código NCM correto tem impacto direto nos tributos incidentes na importação. A classificação no NCM 8543.70.99 determina as alíquotas do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/COFINS-Importação e do ICMS aplicáveis ao desembaraço aduaneiro, além de influenciar a necessidade de licenciamento junto a órgãos anuentes como ANATEL e INMETRO.
A ausência de enquadramento no Ex 01 da TIPI também é relevante: o Ex 01 da subposição 8543.70 contempla Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, que possui alíquota de IPI diferenciada. Como o e-Reader não se enquadra nessa descrição específica, aplica-se a alíquota geral da posição residual 8543.70.99.
Para importadores que vinham classificando o produto na posição 84.71 — eventualmente com benefícios fiscais de alíquota zero de IPI aplicáveis a determinadas máquinas de informática —, a mudança pode representar aumento na carga tributária na importação e a necessidade de revisão das DIs (Declarações de Importação) anteriores, com possíveis impactos em autos de infração.
Análise Comparativa
O principal ponto de controvérsia nessa classificação estava na fronteira entre os Capítulos 84 e 85. Importadores que classificavam o e-Reader como máquina automática para processamento de dados (posição 84.71) poderiam se beneficiar das reduções de alíquota do IPI previstas para produtos de informática, com base na Lei de Informática. A Receita Federal, ao afastar essa classificação, encerra a discussão em nível administrativo para o consulente.
A solução de consulta deixa claro que as características técnicas do dispositivo — em especial a impossibilidade de programação livre pelo operador e o Navegador Experimental sem funcionamento prático — são determinantes para afastar a posição 84.71. Importadores de produtos com especificações técnicas mais avançadas, como tablets que também permitem leitura de e-books, devem realizar análise individualizada, pois a classificação poderá ser diferente a depender das funcionalidades efetivamente disponíveis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.598 – Cosit consolida o entendimento da Receita Federal de que leitores de livros digitais do tipo e-Reader, com as características descritas, devem ser classificados no código NCM 8543.70.99. A decisão reforça a importância de se analisar com rigor a função principal do dispositivo importado e suas limitações técnicas reais antes de definir o enquadramento fiscal.
Importadores que trabalham com dispositivos eletrônicos de leitura devem revisar suas classificações fiscais à luz desse entendimento, especialmente se há processos administrativos ou judiciais em curso sobre o tema. A adoção do código correto evita autuações, multas e a necessidade de retificação de declarações de importação.
Recomenda-se também acompanhar eventuais atualizações nas alíquotas aplicáveis ao NCM 8543.70.99 e verificar as exigências de licenciamento de importação junto à ANATEL e ao INMETRO para produtos eletrônicos dessa natureza, garantindo conformidade plena no despacho aduaneiro.
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