A classificação fiscal na importação de kits fotovoltaicos ganhou um novo e importante entendimento da Receita Federal do Brasil. Em 23 de dezembro de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou a Solução de Consulta nº 98.449, que reformou de ofício a Solução de Consulta COSIT nº 98.295, de 10 de agosto de 2017, alterando a orientação sobre como devem ser classificados os conjuntos de peças metálicas destinados à fixação de painéis solares fotovoltaicos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta – Reforma de Ofício
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 98.449
- Data de publicação: 23 de dezembro de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
- Base legal: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272/2021; Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158/2022; Lei nº 9.430/1996, art. 50, §1º; IN RFB nº 2.057/2021, art. 40
Contexto da Norma
O setor de energia solar tem registrado crescimento expressivo no Brasil nos últimos anos, impulsionando o volume de importações de equipamentos e componentes para instalação de sistemas fotovoltaicos. Entre os itens importados, destacam-se os chamados kits para suporte de módulos fotovoltaicos, conjuntos compostos por trilhos de aço pré-galvanizado, postes metálicos, barras, braços de intertravamento, clips de fixação, perfis, cantoneiras, parafusos e porcas, entre outros artigos metálicos.
Em 2017, a Solução de Consulta COSIT nº 98.295 havia classificado esses conjuntos no código NCM 7308.90.90, enquadrando-os como construções metálicas não pré-fabricadas. A decisão partia do pressuposto de que, após a montagem, os itens formavam uma estrutura única destinada à sustentação dos painéis solares. Essa classificação gerou impacto direto sobre o cálculo dos tributos aduaneiros incidentes na importação desses produtos.
Com a nova Solução de Consulta nº 98.449, a COSIT reviu esse entendimento, reconhecendo que a abordagem anterior não atendia adequadamente à diversidade e variabilidade dos kits comercializados, que são personalizados conforme projeto específico de instalação.
Principais Disposições da Solução de Consulta nº 98.449
A decisão da COSIT estabelece que os conjuntos compostos por artigos variados destinados à fixação de painéis fotovoltaicos não podem ser considerados sortidos acondicionados para venda a retalho, conforme definição do Sistema Harmonizado. Esse enquadramento seria necessário para permitir a classificação de todos os itens em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Os fundamentos centrais da decisão são:
- Os kits são personalizados por projeto, variando em composição, quantidade de peças e configuração final conforme o local de instalação (telhados, lajes, solo, coberturas de estacionamentos) e a quantidade de painéis;
- Não existe uma posição na NCM que abranja o kit como um todo;
- A RGI 3 b) do Sistema Harmonizado, que trata de sortidos acondicionados para venda a retalho, não se aplica ao caso, pois os artigos são diversos e não formam um conjunto homogêneo ou previamente definido;
- Cada componente do kit deve ser analisado e classificado de forma individual, seguindo seu próprio regime de classificação fiscal;
- A consulta original também apresentava vício formal, pois tratava de um conjunto variável de produtos, contrariando o art. 14 da IN RFB nº 2.057/2021, que exige que a consulta recaia sobre produto específico.
A COSIT também confirmou que a posição 85.01 da NCM, pleiteada pelo consulente originalmente, não é adequada para esses artigos, pois essa posição é reservada a motores e geradores elétricos, e não a componentes de fixação estrutural.
Você pode acessar o texto integral da norma diretamente no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.
Impactos Práticos para Importadores de Equipamentos Fotovoltaicos
A nova orientação traz consequências diretas para empresas que importam kits de suporte para painéis solares. A principal mudança é que não é mais possível declarar todos os componentes do kit sob um único código NCM. Cada peça — trilhos, postes, cantoneiras, parafusos, clips, perfis etc. — deve ser classificada individualmente na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração Única de Importação (DUIMP) no SISCOMEX.
Na prática, isso significa que o importador precisará:
- Identificar cada tipo de componente presente no kit importado;
- Atribuir o código NCM correto a cada um deles, com base nas Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado;
- Calcular os tributos aduaneiros — Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação — separadamente para cada código NCM;
- Verificar se há benefícios fiscais ou reduções de alíquota aplicáveis a cada componente individualmente, o que pode resultar em economia tributária quando comparado à classificação unificada anterior.
É importante destacar que a mudança pode tanto aumentar quanto reduzir a carga tributária total, dependendo dos códigos NCM atribuídos a cada componente e das alíquotas vigentes para cada um. Por isso, uma análise técnica criteriosa é indispensável antes de realizar o despacho aduaneiro.
Análise Comparativa: Antes e Depois da Reforma
Antes da Solução de Consulta nº 98.449, a Receita Federal orientava que o kit completo deveria ser classificado no código NCM 7308.90.90 (construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço). Essa abordagem simplificava operacionalmente o processo de importação, mas não refletia adequadamente a natureza heterogênea dos produtos.
Com a reforma, a Receita Federal adota uma posição mais rigorosa e tecnicamente fundamentada, alinhada com as Regras Gerais Interpretativas do Sistema Harmonizado. A nova orientação exige maior esforço técnico na preparação do despacho aduaneiro, mas proporciona maior segurança jurídica ao importador, evitando autuações por classificação indevida.
Um ponto de atenção relevante é que a decisão não especifica quais códigos NCM devem ser usados para cada componente, deixando essa tarefa a cargo do importador e de seu despachante aduaneiro. Isso reforça a necessidade de contar com profissionais especializados em classificação fiscal de mercadorias para cada operação de importação.
Considerações Finais
A classificação fiscal na importação de kits fotovoltaicos é um tema que exige atenção redobrada após a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 98.449. A reforma de ofício da decisão anterior demonstra que a Receita Federal está em constante revisão de seus entendimentos, especialmente em setores de crescimento acelerado como o de energia solar.
Para empresas que atuam nesse segmento, é fundamental revisar os processos de importação à luz do novo entendimento, garantindo que cada componente dos kits fotovoltaicos seja corretamente classificado e que os tributos sejam calculados de forma adequada. A adoção de classificações incorretas pode gerar autuações fiscais, multas e até o bloqueio de licenças de importação.
Recomenda-se que importadores de sistemas fotovoltaicos consultem especialistas em classificação fiscal e despacho aduaneiro para adequar seus procedimentos operacionais à nova orientação da COSIT, especialmente para operações futuras e eventuais revisões de importações anteriores realizadas com base na Solução de Consulta nº 98.295/2017.
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