Classificação fiscal na importação de kits educacionais: entenda a Solução de Consulta COSIT nº 98.339

A classificação fiscal na importação de kits educacionais foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.339, publicada em 27 de setembro de 2024. A decisão estabelece que um conjunto de artigos variados destinados a práticas de aprendizado em laboratório não configura um sortido para fins da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), impactando diretamente importadores de materiais didáticos e científicos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.339
  • Data de publicação: 27 de setembro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – Receita Federal do Brasil (RFB)
  • Link oficial: Consulte a íntegra no portal da Receita Federal

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que importava um conjunto de artigos variados para práticas de aprendizado, composto por: (2) Béqueres de plástico 250ml, (2) Hastes de vidro, (2) Hastes de plástico, (2) Hastes de cobre, (2) Termômetros, (1) Papel de tornassol com 100 peças, (1) Vidro de relógio, (1) Kit lâmpada e (1) Maleta para transporte. O consulente alegava que o produto deveria ser tratado como um sortido acondicionado para venda a retalho, com classificação única na NCM, tendo sua característica essencial conferida pelo componente Lamp Kit – Conjunto Experimental LED para análises químicas.

A discussão envolve a aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), em especial a RGI 3 b), que trata da classificação de produtos misturados, obras compostas e mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho. A legislação aplicável inclui a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e a Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

Trata-se de um esclarecimento oficial, e não de uma mudança normativa. A Receita Federal reafirma o entendimento consolidado sobre os requisitos para que um conjunto de mercadorias possa ser tratado como sortido único para fins de classificação aduaneira.

Principais Disposições

A RGI 3 b) estabelece que mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho devem ser classificadas pelo artigo que lhes confira a característica essencial, quando essa determinação for possível. Para tanto, as Nesh definem três requisitos cumulativos que o sortido deve atender:

  1. Ser composto de pelo menos dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam classificáveis em posições distintas da NCM;
  2. Ser composto de artigos apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada;
  3. Estar acondicionado de modo a poder ser vendido diretamente ao utilizador final, sem necessidade de reacondicionamento.

A Receita Federal reconheceu que o kit analisado atende aos requisitos (a) e (c): é composto por mais de um artigo diferente classificável em posições distintas e está acondicionado em maleta para venda direta ao consumidor final. No entanto, a autoridade fiscal concluiu que o requisito (b) não foi atendido.

Isso porque os artigos que compõem o conjunto possuem funções específicas e utilizações que independem uns dos outros, não funcionando em conjunto de modo a atender a uma finalidade específica ou o exercício de uma atividade determinada. Além disso, a Receita Federal destacou que o conceito de aprendizagem é amplo e genérico, não se enquadrando como uma necessidade específica ou atividade determinada nos termos da Nomenclatura.

Por não preencher todos os requisitos cumulativos da RGI 3 b), o conjunto não pode ser classificado como um único código NCM. Cada componente do kit deve ser classificado individualmente, segundo seu próprio regime de classificação aduaneira. A Receita Federal ainda orientou que, caso o consulente deseje classificar cada componente, deverá protocolar consultas individuais para cada elemento, conforme o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021.

Impactos Práticos para Importadores

A decisão tem implicações diretas para empresas que importam kits educacionais, científicos ou laboratoriais compostos por múltiplos artigos. O principal impacto é a necessidade de classificar cada componente separadamente na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração de Importação de Exportação (DUIMP), o que pode resultar em:

  • Múltiplos códigos NCM em uma única operação de importação, aumentando a complexidade do despacho aduaneiro;
  • Diferentes alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI e PIS/COFINS-Importação para cada componente;
  • Necessidade de licenças de importação específicas por produto (por exemplo, para termômetros ou equipamentos de laboratório);
  • Maior rigor na parametrização e fiscalização aduaneira, uma vez que a subdivisão de itens exige maior atenção documental;
  • Risco de autuação fiscal caso a importação seja declarada com classificação única indevida para o conjunto.

Para importadores que já realizaram operações classificando esses kits como sortido único, é recomendável revisar as operações anteriores e avaliar a necessidade de retificação das declarações de importação junto à Receita Federal, buscando orientação especializada para evitar penalidades.

Análise Comparativa

A posição adotada pela Receita Federal reforça um entendimento restritivo sobre o conceito de sortido na classificação fiscal. Muitos importadores tentam enquadrar conjuntos de produtos em um único código NCM para simplificar o despacho aduaneiro, reduzir o número de licenças necessárias ou se beneficiar de alíquotas mais favoráveis aplicáveis a determinada posição.

O ponto central da controvérsia reside na interpretação do requisito de atividade determinada. O consulente argumentava que as atividades pedagógicas dos alunos de engenharia constituiriam uma atividade determinada, mas a Receita Federal adotou uma interpretação mais estrita, exigindo que os artigos funcionem em conjunto para uma finalidade específica, e não de forma independente. Essa interpretação está alinhada com as Nesh e com decisões similares da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que tendem a restringir o conceito de sortido a situações em que os artigos são funcionalmente complementares entre si.

A decisão deixa em aberto a questão de quais seriam os critérios exatos para caracterizar uma atividade determinada em outros tipos de kits importados, o que pode gerar novas consultas ao fisco em casos semelhantes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.339 reafirma a importância de uma análise criteriosa antes de importar qualquer conjunto de produtos, especialmente kits educacionais ou laboratoriais. A classificação fiscal na importação de kits educacionais exige atenção especial aos requisitos da RGI 3 b), que são cumulativos e interpretados de forma restritiva pela autoridade aduaneira brasileira.

Importadores de materiais didáticos, científicos e laboratoriais devem avaliar cada componente do conjunto de forma individualizada, verificando os códigos NCM aplicáveis, as alíquotas incidentes e as eventuais licenças de importação necessárias para cada item. A consulta a um especialista em classificação aduaneira é altamente recomendável para evitar erros que possam resultar em autuações, multas ou atrasos no desembaraço aduaneiro.

Espera-se que a Receita Federal publique orientações complementares ou que novas soluções de consulta aprofundem o entendimento sobre o conceito de atividade determinada, oferecendo maior segurança jurídica aos importadores que trabalham com conjuntos de produtos em suas operações de comércio exterior.

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