A classificação fiscal na importação de hidrômetro digital ultrassônico com comunicação sem fio foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.309, publicada em 10 de setembro de 2024. A decisão estabelece o código NCM 9028.20.10 para esse tipo de equipamento, orientando importadores, fabricantes e distribuidores sobre o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.309
- Data de publicação: 10 de setembro de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Norma
Os hidrômetros digitais ultrassônicos representam uma evolução tecnológica significativa em relação aos medidores de água mecânicos tradicionais. Enquanto os modelos antigos exigiam leitura local por um agente da concessionária, os novos equipamentos transmitem dados de consumo automaticamente para servidores remotos via comunicação sem fio, eliminando a necessidade de visita presencial.
Com a crescente adoção desses dispositivos pelo setor de saneamento básico no Brasil, surgiu a necessidade de definir com precisão o enquadramento fiscal desses produtos na importação. A consulta à Receita Federal foi motivada pela existência de duas posições concorrentes na NCM — a posição 90.26 (medidores de fluxo/vazão) e a posição 90.28 (contadores de líquidos) —, o que gerava insegurança jurídica para importadores.
A base legal utilizada na análise compreende as Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023, além da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal analisou um hidrômetro digital ultrassônico com as seguintes características: dimensões de 190 x 94 x 106 mm, peso de 1,3 kg, visor de cristal líquido, comunicação sem fio, e capacidade de fornecer informações sobre volume consumido, vazão atual, temperatura, indicação de vazamentos e, em alguns modelos, válvula para corte remoto do fluxo de água.
O ponto central da análise foi determinar qual das funções do equipamento seria a função principal para fins de classificação fiscal. O aparelho apresenta duas funções preponderantes:
- Medição do fluxo caudal instantâneo — função que enquadraria o produto na posição 90.26 (medidores de vazão);
- Contagem do volume de água consumido — função que enquadraria o produto na posição 90.28 (contadores de líquidos).
Com base na Nota 3 do Capítulo 90 combinada com a Nota 3 da Seção XVI da NCM, que determina que equipamentos com múltiplas funções devem ser classificados conforme a função principal, a Receita Federal concluiu que a contagem do volume consumido é a função preponderante do hidrômetro digital. Isso porque o dispositivo foi desenvolvido essencialmente para fins de tarifação do consumo de água, sendo a medição do fluxo apenas o meio técnico pelo qual se obtém o volume total.
Para os modelos equipados com válvula de corte remoto, a análise foi estendida para considerar essa terceira função. A Receita Federal entendeu que o corte e religamento do fornecimento de água é uma função acessória e esporádica, não alterando a função principal do conjunto. Portanto, mesmo nesses modelos, a classificação permanece na posição 90.28.
Código NCM Definido e Estrutura da Posição
A estrutura da posição 90.28 na NCM é a seguinte:
- 9028.10 — Contadores de gases
- 9028.20 — Contadores de líquidos
- 9028.30 — Contadores de eletricidade
- 9028.90 — Partes e acessórios
Por tratar-se de um contador de água (líquido), o produto se enquadra na subposição 9028.20. Considerando que o equipamento pesa 1,3 kg — portanto, inferior ou igual a 50 kg —, o código NCM definitivo é o 9028.20.10. Para equipamentos com peso superior a 50 kg, o código aplicável seria o 9028.20.20.
Impactos Práticos para Importadores
A definição do código NCM 9028.20.10 para o hidrômetro digital ultrassônico traz consequências diretas para empresas que importam esse tipo de equipamento. A classificação correta impacta diretamente o cálculo dos tributos aduaneiros incidentes na importação, incluindo:
- Imposto de Importação (II)
- IPI
- PIS/COFINS-Importação
- ICMS-Importação
Uma classificação equivocada — por exemplo, na posição 90.26 — poderia resultar em alíquotas diferentes e, consequentemente, em recolhimento incorreto de tributos, expondo o importador a autuações fiscais, multas e atrasos no desembaraço aduaneiro.
Além disso, a classificação fiscal correta é fundamental para a correta emissão da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (DUIMP) no SISCOMEX, para fins de parametrização no canal de conferência aduaneira e para o cumprimento de eventuais licenciamentos junto a órgãos anuentes como INMETRO ou ANATEL, a depender das características técnicas do equipamento.
Outro ponto relevante é que a Solução de Consulta, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, tem efeito vinculante para o consulente e serve como orientação para demais contribuintes em situação equivalente, conferindo maior segurança jurídica ao setor.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza sobre o correto enquadramento do hidrômetro digital ultrassônico. Importadores poderiam classificar o produto na posição 90.26 (medidores de fluxo/vazão), argumentando que a tecnologia ultrassônica seria sua característica definidora. A decisão da COSIT afastou essa interpretação de forma fundamentada, estabelecendo precedente claro para o setor.
A decisão também esclarece um ponto técnico importante: o fato de o contador de líquidos utilizar tecnologia ultrassônica para medir o fluxo — em substituição às tradicionais turbinas, pistões e membranas mencionadas nas Nesh — não altera a natureza funcional do produto. O resultado final continua sendo a contagem do volume consumido, função típica da posição 90.28.
Importadores que eventualmente utilizavam o código 90.26 para esses equipamentos devem avaliar a necessidade de retificação de declarações de importação anteriores e a regularização junto à Receita Federal, especialmente se houver diferença tributária relevante.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.309/2024 representa um importante esclarecimento para o mercado de importação de equipamentos de medição de consumo de água. Ao definir o NCM 9028.20.10 para o hidrômetro digital ultrassônico com comunicação sem fio, a Receita Federal oferece segurança jurídica para importadores, concessionárias de saneamento e distribuidores desses equipamentos.
Para empresas que importam ou pretendem importar esse tipo de produto, é essencial verificar se as características técnicas do equipamento se enquadram na descrição analisada pela COSIT — especialmente quanto ao peso, funções disponíveis e presença ou não de válvula de corte remoto. Equipamentos com características distintas podem demandar análise individualizada.
Recomenda-se que importadores realizem uma revisão de suas operações anteriores e consultem um especialista em classificação fiscal na importação para garantir conformidade com a nova orientação oficial, evitando riscos fiscais e atrasos operacionais nas próximas importações.
Importe com Segurança: Classifique Corretamente Seus Equipamentos
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