A classificação fiscal na importação de geocomposto de bentonita foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, que publicou a Solução de Consulta COSIT nº 98.002, em 9 de fevereiro de 2024. O entendimento oficial definiu que a manta geotêxtil composta por bentonita sódica natural — comercialmente denominada “Geocomposto de bentonita” — deve ser classificada no código NCM 6815.99.90, e não no código NCM 2508.10.00, como pretendia o consulente.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.002
- Data de publicação: 9 de fevereiro de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A solução de consulta foi motivada por um contribuinte que importava uma manta geotêxtil constituída por bentonita sódica natural (95% em peso) disposta entre um tecido e um falso tecido de fibras sintéticas de polipropileno (5% em peso), unidos por agulhamento mecânico. O produto, utilizado na impermeabilização de estruturas subterrâneas de concreto, é apresentado em rolos com 1,1 m de largura por 5,0 m de comprimento e peso de 5,72 kg/m².
O consulente adotava o código NCM 2508.10.00 — reservado à bentonita em estado bruto ou com processamento mínimo — e buscava a confirmação desse enquadramento junto à Receita Federal. O questionamento central era: produto composto majoritariamente por bentonita, mas agregado a mantas têxteis, deve ser classificado como minério bruto ou como obra de matéria mineral?
A resposta da COSIT trouxe uma orientação de requalificação do enquadramento fiscal, com base nas regras do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas correspondentes, alterando o posicionamento do consulente e estabelecendo precedente importante para importadores de produtos similares.
Fundamentos Legais da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se nas seguintes normas e instrumentos:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) nº 1 e nº 6;
- Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC/NCM) nº 1;
- TEC (Tarifa Externa Comum), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021;
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
O primeiro passo da análise foi verificar se a mercadoria poderia permanecer no Capítulo 25 da NCM, que abrange minerais em estado bruto. A Nota Legal nº 1 do Capítulo 25 é expressa ao excluir produtos que tenham recebido tratamento mais adiantado que os indicados nas posições, bem como produtos resultantes de mistura. Como o geocomposto é um artigo composto — bentonita sódica combinada com camadas têxteis funcionais —, a classificação no código NCM 2508.10.00 foi descartada.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Com base nas Considerações Gerais do Capítulo 68 das Nesh, a Receita Federal esclareceu que esse capítulo abrange produtos minerais do Capítulo 25 que tenham sofrido tratamento de natureza a excluí-los daquele capítulo. As Nesh indicam, ainda, que os produtos referidos podem ser aglomerados, conter matérias de carga ou apresentar-se reforçados com armação têxtil ou de outros materiais.
A COSIT concluiu que a bentonita confere a essencialidade ao produto, enquanto as camadas de tecido e falso tecido de polipropileno exercem função acessória de contenção e suporte. Em razão disso, as posições da Seção XI da NCM — relativas a matérias têxteis e suas obras — foram expressamente afastadas da análise.
O percurso de classificação foi o seguinte:
- Posição 68.15 — “Obras de pedra ou de outras matérias minerais, não especificadas nem compreendidas noutras posições” — identificada por aplicação da RGI/SH nº 1;
- Subposição de 1º nível: 6815.9 — “Outras obras” — por exclusão da subposição relativa a fibras de carbono e obras de grafita;
- Subposição de 2º nível: 6815.99 — “Outras” — por não conter magnesita, magnésia, dolomita ou cromita;
- Item NCM: 6815.99.90 — “Outras” — de caráter residual, por não se tratar de produto eletrofundido.
A aplicação seguiu rigorosamente o rito previsto no Sistema Harmonizado: primeiro determina-se a posição, depois as subposições de 1º e 2º níveis e, por fim, os desdobramentos regionais (item e subitem), conforme determina a RGC/NCM nº 1.
Impactos Práticos para Importadores
A reclassificação de NCM 2508.10.00 para NCM 6815.99.90 tem impactos diretos nas operações de importação do produto. As alíquotas dos tributos aduaneiros — como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação — são distintas entre os dois códigos, podendo gerar diferenças relevantes no custo de importação.
Além disso, a adoção de um código NCM incorreto pode resultar em:
- Autuações fiscais e cobranças retroativas de tributos com acréscimos legais;
- Retenção da mercadoria no canal de fiscalização durante o despacho aduaneiro;
- Necessidade de retificação de Declarações de Importação (DI) já registradas;
- Riscos à licença de importação, caso o licenciamento exigido seja diferente entre os dois códigos.
Importadores de geocompostos de bentonita, mantas geotêxteis com componentes minerais e produtos similares utilizados em impermeabilização, contenção ambiental ou geotecnia devem revisar o código NCM adotado em suas importações à luz deste entendimento oficial.
Análise Comparativa: NCM 2508.10.00 x NCM 6815.99.90
A diferença entre os dois enquadramentos é conceitual e tem origem na composição e no grau de elaboração do produto. O código NCM 2508.10.00 é destinado à bentonita em estado bruto ou com processamento elementar — lavada, triturada, peneirada ou pulverizada —, sem que haja combinação com outros materiais que alterem sua natureza ou função essencial.
Já o código NCM 6815.99.90 abrange obras elaboradas a partir de matérias minerais, inclusive aquelas reforçadas com suportes têxteis, desde que o mineral confira a essencialidade do produto. O geocomposto de bentonita, por ser um artigo manufaturado composto e com aplicação específica em engenharia civil e geotecnia, encaixa-se nesse perfil.
Esta distinção é relevante especialmente para operações de classificação fiscal na importação de geocomposto de bentonita, pois demonstra que a composição percentual por peso não é o único critério determinante: a função do componente secundário — no caso, a contenção e suporte proporcionado pelos tecidos — também influencia o resultado da análise.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.002/2024 consolida o entendimento oficial da Receita Federal sobre a classificação fiscal na importação de geocomposto de bentonita, afastando definitivamente o código NCM 2508.10.00 e confirmando o NCM 6815.99.90 como enquadramento correto para a mercadoria descrita.
Para importadores do setor de construção civil, geotecnia, engenharia ambiental e infraestrutura, o precedente é um alerta: produtos compostos por matérias minerais associadas a suportes têxteis devem ser analisados com base na função de cada componente e no grau de elaboração do artigo, e não apenas na composição percentual.
Recomenda-se que empresas que importam produtos similares realizem uma revisão preventiva dos códigos NCM adotados, consultem um especialista em classificação fiscal e, se necessário, procedam à retificação das declarações de importação anteriores para mitigar riscos fiscais e aduaneiros.
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