Classificação fiscal na importação de flores artificiais: nova solução da Receita Federal

A classificação fiscal na importação de flores artificiais sempre gera dúvidas entre importadores e despachantes aduaneiros. Uma recente Solução de Consulta COSIT nº 98.089 de 16 de abril de 2024 traz esclarecimentos importantes sobre esse tema, determinando a classificação correta para galhos artificiais com frutos, feitos de plástico e metal, utilizados em arranjos decorativos.

Detalhes da Solução de Consulta

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta 98.089 em 16 de abril de 2024, classificando um galho com frutos artificiais, constituído de plástico e metal, no código NCM 6702.10.00.

A mercadoria em questão é obtida através das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, sendo própria para complementar buquês artificiais utilizados na decoração de ambientes.

Base Legal da Classificação

A classificação foi fundamentada nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado)
  • RGI 6 combinado com RGI 3 b) da NCM
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 2.169/2023

Análise Técnica da Classificação

A análise para determinar a classificação fiscal na importação de flores artificiais seguiu um processo criterioso. Inicialmente, a classificação foi direcionada para o Capítulo 67, que engloba flores artificiais conforme determinado pela RGI 1.

A posição 67.02 especificamente abrange “Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais”. Esta posição se desdobra nas seguintes subposições:

  • 6702.10 – De plástico
  • 6702.90 – De outras matérias

Como o produto é composto de matérias diferentes (plástico e metal), foi necessário aplicar a RGI 3 b), que estabelece que produtos compostos devem ser classificados pela matéria que lhes confere a característica essencial.

O Critério da Característica Essencial

A Receita Federal considerou que, por se tratar de um artigo decorativo, as características estéticas da mercadoria decorrem principalmente do plástico. Portanto, o plástico foi considerado o material responsável por conferir a característica essencial ao produto.

Esta análise resultou na classificação final no código NCM 6702.10.00, correspondente a artigos de flores artificiais de plástico.

Implicações para Importadores

Esta decisão traz importantes implicações para empresas que importam produtos decorativos artificiais:

  • Maior segurança jurídica na classificação fiscal na importação de flores artificiais
  • Correta aplicação de alíquotas de tributos incidentes na importação
  • Redução do risco de questionamentos em fiscalizações aduaneiras
  • Base para classificação de produtos similares

Para importadores de artigos de decoração, especialmente flores, folhagem e frutos artificiais, esta Solução de Consulta serve como importante precedente administrativo para orientar suas operações de comércio exterior.

Exclusões Importantes

Vale ressaltar que a posição 67.02 não compreende:

  • Artigos de vidro (Capítulo 70)
  • Imitações de flores, folhagem ou frutos em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça por moldação, forjamento, cinzelagem ou estampagem
  • Artigos formados por diversas partes reunidas por processos diferentes de amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes

Documentação Necessária na Importação

Para garantir o correto desembaraço aduaneiro de flores artificiais, recomenda-se que o importador disponha dos seguintes documentos:

  • Descrição detalhada do produto, especificando materiais constituintes
  • Fotos ou catálogos que demonstrem as características essenciais
  • Fichas técnicas que detalhem o processo produtivo
  • Declaração do fabricante sobre a composição percentual dos materiais

Estes documentos são fundamentais para comprovar a correta classificação fiscal na importação de flores artificiais perante a fiscalização aduaneira, evitando reclassificações e possíveis penalidades.

Conclusão da Receita Federal

A decisão final da Receita Federal foi clara: “Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 67.02), RGI 6 c/c RGI 3 b) (texto da subposição 6702.10) da NCM […], a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 6702.10.00.”

Esta Solução de Consulta foi aprovada nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430/1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, e divulgada conforme o art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021. O texto completo da decisão pode ser consultado no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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