Classificação fiscal na importação de fibra alimentar insolúvel de plantas não coníferas: NCM 4706.91.00

A classificação fiscal na importação de fibra alimentar insolúvel obtida a partir de plantas não coníferas foi objeto da Solução de Consulta nº 98.106 – Cosit, publicada pela Receita Federal do Brasil em 20 de março de 2020. A decisão define que esse tipo de produto, quando obtido por meio de tratamento exclusivamente mecânico, deve ser classificado no código NCM 4706.91.00, com impactos diretos nos tributos devidos na importação e no planejamento fiscal dos importadores do setor alimentício.

Tipo de norma: Solução de Consulta (Cosit)
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.106 – Cosit
Data de publicação: 20 de março de 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução: O que define a norma

A Solução de Consulta nº 98.106 – Cosit esclarece a correta classificação fiscal de uma fibra alimentar insolúvel proveniente de plantas não coníferas (troncos e galhos), obtida por tratamento mecânico. O produto é destinado à indústria alimentícia, apresentado na forma de pó e acondicionado em sacos de papel multifolhado de 25 kg. A decisão vincula a Receita Federal e serve de orientação para importadores que operam com mercadorias de composição similar.

Contexto da Norma

A definição da classificação fiscal correta é uma das etapas mais críticas no processo de importação. Um código NCM incorreto pode gerar o recolhimento indevido de tributos, o bloqueio do despacho aduaneiro ou até mesmo a aplicação de penalidades pela Receita Federal. Diante dessa complexidade, empresas têm recorrido ao mecanismo formal de Solução de Consulta junto à Cosit para obter orientação oficial e vinculante antes de iniciar ou consolidar suas operações.

No caso em análise, a mercadoria apresenta composição mista: aproximadamente 54% em peso de celulose, 26% em peso de lignina e 20% em peso de hemicelulose. Essa composição plural foi determinante para afastar a classificação na posição 39.12 da NCM, que se aplica exclusivamente à celulose pura e seus derivados químicos em formas primárias. Também foi essencial considerar que o processo de obtenção do produto envolve apenas tratamento mecânico, sem qualquer etapa química.

A legislação de referência inclui a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e a Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, também foram utilizadas como subsídio técnico.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal fundamentou a classificação nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente as RGI 1 e RGI 6. Entenda o raciocínio classificatório adotado:

  1. Aplicação da RGI 1: A regra determina que a classificação deve ser feita com base no texto das posições e nas Notas de Seção e de Capítulo. Com base nisso, a Receita Federal enquadrou a mercadoria na posição 47.06, que trata de “pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas”. O produto, por ser uma pasta de fibras de matéria fibrosa celulósica obtida mecanicamente de plantas não coníferas, se encaixa nessa definição.
  2. Exclusão da posição 39.12: O produto não se classifica na posição 39.12 (celulose e seus derivados químicos em formas primárias) porque é composto por uma mistura de celulose, hemicelulose e lignina — e não por celulose pura.
  3. Aplicação da RGI 6 – Subposição de primeiro nível: Por não se tratar de pasta de fibra proveniente de línteres de algodão (4706.10.00), de papel ou cartão reciclado (4706.20.00) ou de bambu (4706.30.00), o produto foi classificado na subposição residual 4706.9 – Outras.
  4. Aplicação da RGI 6 – Subposição de segundo nível: Dentro da abertura 4706.9, a classificação recaiu sobre 4706.91.00 – Mecânicas, pois o processo de obtenção do produto envolve exclusivamente tratamento mecânico, sem qualquer combinação com processo químico.

As Nesh do Capítulo 47 confirmam que as pastas abrangidas por esse capítulo são pastas fibrosas celulósicas obtidas de produtos vegetais ricos em celulose, podendo ser apresentadas em formas variadas, incluindo pós e flocos — o que é compatível com a apresentação em pó da mercadoria analisada.

Impactos Práticos para Importadores

A classificação fiscal na importação de fibra alimentar com o código NCM 4706.91.00 tem efeitos diretos sobre a carga tributária da operação. Os principais tributos incidentes na importação, calculados com base na classificação NCM, incluem o Imposto de Importação (II), o IPI, o PIS/COFINS-Importação e o ICMS-Importação. A alíquota de cada tributo varia conforme o código NCM, tornando a classificação correta essencial para o planejamento de custos da operação.

Para empresas do setor alimentício que importam insumos fibrosos para enriquecimento de alimentos, suplementos ou ingredientes funcionais, este precedente é especialmente relevante. Produtos de composição semelhante — mistura de celulose, lignina e hemicelulose obtida mecanicamente de vegetais não coníferos — devem ser enquadrados no mesmo código NCM, desde que atendidos os requisitos descritos na solução de consulta.

Além disso, a decisão da Cosit tem caráter vinculante para a Receita Federal, o que confere segurança jurídica aos importadores que utilizarem o código 4706.91.00 para mercadorias com as características descritas. Isso reduz o risco de autuações fiscais, retenção na fiscalização aduaneira e questionamentos posteriores.

Análise Comparativa: Por que não a posição 39.12?

Um dos pontos mais importantes desta solução de consulta é a distinção entre as posições 47.06 e 39.12. Importadores menos familiarizados com a estrutura da NCM poderiam, equivocadamente, classificar a fibra alimentar na posição 39.12, que abrange “celulose e seus derivados químicos em formas primárias”. No entanto, a Receita Federal foi clara: a posição 39.12 se aplica apenas quando o produto é celulose pura, não se estendendo a misturas que contenham também lignina e hemicelulose.

Essa distinção tem reflexos tributários relevantes, pois cada posição pode apresentar alíquotas distintas de II e IPI. Classificar incorretamente o produto na posição 39.12 poderia resultar tanto em pagamento a maior de tributos quanto em questionamentos fiscais por parte da autoridade aduaneira. O entendimento oficial da Cosit elimina essa ambiguidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.106 – Cosit é uma referência fundamental para importadores de fibras alimentares de origem vegetal, especialmente aquelas obtidas por processo mecânico a partir de plantas não coníferas. O posicionamento da Receita Federal no código NCM 4706.91.00 oferece segurança jurídica e clareza operacional para as empresas do setor alimentício que dependem desse insumo.

Recomenda-se que importadores com operações envolvendo produtos de composição similar realizem uma revisão de suas classificações fiscais, consultando um especialista em comércio exterior para verificar a adequação ao entendimento official. Quando houver dúvida sobre a classificação de um produto específico, o mecanismo formal de Solução de Consulta à Cosit continua sendo o caminho mais seguro para obter orientação vinculante da Receita Federal.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.106 – Cosit no portal oficial da Receita Federal, utilize o link disponibilizado pelo órgão.

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