Classificação fiscal na importação de protetor autoadesivo de feltro sintético para móveis: NCM 6307.90.90

A classificação fiscal na importação de feltro sintético em forma de protetor autoadesivo para móveis foi objeto de importante definição pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta Cosit nº 98.010, publicada em 27 de janeiro de 2021, determinou que o produto denominado comercialmente “Protetor autoadesivo de feltro sintético para móveis leves” deve ser classificado no código NCM 6307.90.90, posição residual de artigos confeccionados.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 98.010
  • Data de publicação: 27 de janeiro de 2021
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta Cosit nº 98.010/2021 esclarece a correta classificação fiscal de um artigo confeccionado de feltro sintético, de forma circular, dotado de adesivo e papel protetor em uma das faces, destinado a ser aplicado em móveis para evitar riscos no piso. O produto é acondicionado em embalagens tipo cartela com 12 unidades. A orientação é vinculante para o consulente e serve de referência para todos os importadores que trabalham com produtos similares, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

O processo de consulta foi instaurado porque o consulente adotava o código NCM 5602.90.00 para classificar o produto, correspondente a “Outros feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados”, e buscava a confirmação dessa classificação junto à Receita Federal.

Contudo, a autoridade fiscal identificou que a classificação proposta pelo interessado era incompatível com as normas legais vigentes. O ponto central da divergência reside no conceito de “artigo confeccionado”, definido pela Nota Legal 7 da Seção XI da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

A norma reforça que a correta classificação fiscal na importação deve seguir rigorosamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Principais Disposições

A Receita Federal fundamentou sua decisão em quatro pilares normativos principais, que devem ser observados por todo importador que lida com artigos têxteis confeccionados:

  1. Nota Legal 7 da Seção XI – Definição de artigo confeccionado: O protetor de feltro sintético de forma circular enquadra-se como artigo confeccionado, pois é cortado em forma diferente da quadrada ou retangular, conforme a alínea “a” da referida Nota.
  2. Nota Legal 8 da Seção XI – Exclusão dos Capítulos 50 a 60: Artigos confeccionados não se incluem nos Capítulos 50 a 60 (que englobam matérias têxteis brutas e semi-elaboradas), salvo disposição contrária expressa, o que afasta definitivamente o código NCM 5602.90.00 proposto pelo consulente.
  3. Nota Legal 1 do Capítulo 63: O Subcapítulo I do Capítulo 63 aplica-se exclusivamente a artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, acolhendo o produto em análise.
  4. Posição 63.07 – Caráter residual: Por não encontrar enquadramento específico nas posições anteriores do Capítulo 63, o produto classifica-se na posição 63.07 – “Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário”, de caráter residual.

Dentro da posição 63.07, a Receita Federal aplicou a RGI/SH nº 6 para definir a subposição correta entre as três existentes:

  • 6307.10.00 – Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes
  • 6307.20.00 – Cintos e coletes salva-vidas
  • 6307.90 – Outros (caráter residual)

Finalmente, pela aplicação da RGC/NCM nº 1 para os desdobramentos regionais, o produto foi enquadrado no item 6307.90.90 – Outros, código NCM definitivo estabelecido pela Solução de Consulta.

Impactos Práticos para Importadores

Para os importadores de artigos de feltro sintético e produtos similares, essa Solução de Consulta traz implicações diretas nas operações de comércio exterior. A utilização incorreta do código NCM pode resultar em autuações fiscais, pagamento de tributos em valor incorreto e bloqueio de mercadorias durante o despacho aduaneiro.

O código NCM 6307.90.90 possui alíquota de Imposto de Importação (II) e de IPI distintas das que incidem sobre o código 5602.90.00 anteriormente utilizado pelo consulente. Por isso, a reclassificação pode impactar diretamente o custo final da mercadoria importada, incluindo a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação e do ICMS-Importação.

Na prática, importadores que comercializam protetores adesivos para móveis, tapetes autoadesivos ou quaisquer artigos de feltro cortados em formas não retangulares ou quadradas devem revisar urgentemente sua classificação fiscal. O uso equivocado do código na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração Única de Importação (DUIMP) no SISCOMEX pode acionar o canal vermelho de parametrização ou gerar multas por classificação incorreta.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, o consulente utilizava o NCM 5602.90.00 (Capítulo 56 – Feltros), que se refere a materiais têxteis em estado não confeccionado, como peças de feltro simples. A Receita Federal, contudo, deixou claro que a condição de “artigo confeccionado” — decorrente da forma circular e da aplicação de adesivo — retira o produto do escopo dos Capítulos 50 a 60 da Seção XI.

A mudança para o código 6307.90.90 reflete a natureza do produto como artigo acabado, pronto para uso, e não como matéria-prima têxtil. Este ponto é fundamental: importadores que classificam produtos acabados em posições de matérias-primas cometem um erro de enquadramento que pode ser detectado tanto na fiscalização aduaneira quanto em auditorias posteriores da Receita Federal.

Vale destacar que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), embora sejam elemento subsidiário fundamental para a interpretação da NCM, não possuem status de lei e, portanto, não podem contradizer, ampliar ou reduzir o alcance das Notas Legais. Esse entendimento reforçado pela Cosit é relevante para importadores que tentam usar as Nesh para justificar classificações em posições vedadas pelas Notas Legais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.010/2021 consolida um entendimento técnico essencial para a classificação fiscal na importação de feltro sintético em formato de artigo confeccionado: produtos cortados em formas distintas da quadrada ou retangular, prontos para uso, devem ser enquadrados no Capítulo 63 da NCM, e não no Capítulo 56. A classificação correta é o código 6307.90.90.

Embora a Solução de Consulta seja vinculante para o consulente específico, ela serve como referência interpretativa para todos os demais importadores que operam com produtos semelhantes. A Receita Federal recomenda que, para a adoção do código indicado, seja realizada a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa da posição, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464, de 2014.

Empresas que importam regularmente artigos de feltro, adesivos têxteis ou outros produtos confeccionados devem revisar seus processos de classificação fiscal, preferencialmente com o apoio de profissionais especializados em despacho aduaneiro e classificação de mercadorias, a fim de evitar contingências tributárias e atrasos no desembaraço.

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