A classificação fiscal na importação de extrato de quilaia foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.145, publicada em 28 de junho de 2023. O documento define que a preparação composta de extrato de quilaia (Quillaja saponaria, Molina) em pó e maltodextrina deve ser classificada no código NCM 2106.90.90, destinado a preparações alimentícias diversas não especificadas em outras posições da nomenclatura.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 98.145
- Data de publicação: 28 de junho de 2023
- Órgão emissor: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) — 1ª Turma do Ceclam
- Link oficial: Consultar norma na íntegra no site da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.145 tem como propósito central orientar importadores sobre o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação de extrato de quilaia combinada com maltodextrina. O produto é utilizado como agente promotor de espuma na fabricação de bebidas e como agente emulsificante em alimentos, sendo apresentado em embalagens plásticas reunidas em caixas de papelão com aproximadamente 20 kg.
A decisão impacta diretamente importadores do setor alimentício e de bebidas que trabalham com aditivos e ingredientes funcionais de origem vegetal. A norma produz efeitos imediatos a partir da sua publicação, vinculando os processos de despacho aduaneiro a partir dessa data.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por dúvida do importador acerca do código NCM correto a ser declarado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) para a mercadoria. A questão envolvia a distinção entre três possíveis enquadramentos: a posição NCM 13.02 (sucos e extratos vegetais), o código 3402.42.00 (agentes tensoativos) e o código 2106.90.90 (preparações alimentícias diversas).
A fundamentação da decisão está ancorada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), internadas no Brasil pelo Decreto nº 435, de 1992, e com versão atualizada aprovada pela IN RFB nº 1.788, de 2018. A análise também considerou a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e a TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.
A solução representa um esclarecimento interpretativo oficial, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tratamento aduaneiro e tributário de aditivos alimentares de origem vegetal compostos por mais de um ingrediente funcional.
Principais Disposições
A Receita Federal concluiu que a mercadoria não pode ser classificada na posição NCM 13.02, que contempla sucos e extratos vegetais puros. Embora o extrato de quilaia seja obtido por extração aquosa da casca e da madeira da planta Quillaja saponaria, Molina, a adição de maltodextrina — que representa entre 45% e 55% da composição total do produto — descaracteriza a pureza exigida por aquela posição.
As Nesh da posição 13.02 admitem a incorporação de substâncias inertes apenas para facilitar a redução do extrato sólido a pó ou para obter uma concentração-tipo. No caso em exame, a maltodextrina foi escolhida pela própria consulente por ter uso aprovado em bebidas e alimentos, demonstrando finalidade funcional específica, e não meramente técnica de processo.
Também foi descartada a classificação no código NCM 3402.42.00 (agentes tensoativos e preparações tensoativas). A Receita Federal destacou que as Nesh dessa posição indicam aplicações típicas nas indústrias têxtil, coureiro-calçadista, papel e mineração — contextos completamente distintos do uso alimentício da preparação de extrato de quilaia.
A investigação classificatória foi então direcionada ao Capítulo 21 da NCM, que trata de preparações alimentícias diversas. A própria consulente confirmou que o produto possui o código de aditivo alimentício E 999 segundo o Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares (INS) e a tabela da ANVISA, reforçando sua natureza alimentícia.
Com base na RGI 1 (texto da posição 21.06), RGI 6 (texto da subposição 2106.90) e RGC 1 (item fechado 2106.90.90), a Receita Federal determinou que a mercadoria se classifica no código NCM 2106.90.90 — Preparações alimentícias diversas, outras, por ser um item residual que abrange preparações não especificadas nas demais subposições do capítulo.
Impactos Práticos
A decisão tem impacto direto nos custos de importação da mercadoria, pois a classificação NCM define as alíquotas dos tributos incidentes na importação, incluindo o Imposto de Importação (II), o IPI e as contribuições PIS/COFINS-Importação. Importadores que adotavam códigos incorretos — como o 3402.42.00 ou posições do capítulo 13 — precisarão ajustar suas declarações de importação.
No âmbito do despacho aduaneiro, a reclassificação pode impactar o enquadramento em regimes especiais, eventuais benefícios fiscais e o tratamento administrativo na Licença de Importação (LI), inclusive no que se refere aos órgãos anuentes como a ANVISA, considerando que o produto é registrado como aditivo alimentar.
Exemplos práticos de situações afetadas pela norma incluem:
- Importadores de ingredientes funcionais para indústrias de bebidas e alimentos que utilizam extrato de quilaia como aditivo promotor de espuma ou emulsificante;
- Tradings que operam por conta e ordem de terceiros e precisam classificar corretamente a mercadoria na Declaração de Importação (DI);
- Empresas que utilizam o regime de Drawback e precisam correlacionar a matéria-prima importada ao produto final exportado;
- Profissionais de comércio exterior que assessoram clientes do setor alimentício na revisão de classificações fiscais vigentes.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza sobre o enquadramento correto do produto, com ao menos três posições concorrentes sendo consideradas pelos importadores. A posição NCM 13.02 poderia parecer adequada à primeira vista, dado que o produto é derivado de extração vegetal. Contudo, a presença majoritária de maltodextrina e a finalidade alimentícia declarada afastam esse enquadramento.
A classificação no código 2106.90.90 posiciona a mercadoria junto a outras preparações alimentícias residuais, garantindo maior aderência à sua natureza e uso final. Do ponto de vista tributário, cada posição NCM tem sua própria estrutura de alíquotas, portanto a definição correta é fundamental para o planejamento de custos de importação e para evitar autuações fiscais por classificação incorreta.
Um ponto que merece atenção é a analogia utilizada pela Receita Federal com o extrato de ginseng, citado nas próprias Nesh da posição 13.02. A orientação prevê que misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes (lactose ou glicose) para preparação de chá ou bebida de ginseng devem ser classificadas na posição 21.06 — raciocínio diretamente aplicável ao caso do extrato de quilaia com maltodextrina.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.145 representa um importante marco interpretativo para importadores de ingredientes alimentícios de origem vegetal, especialmente aqueles que operam com aditivos multicomponentes. A decisão reforça que a classificação fiscal na importação de extrato de quilaia — quando misturado a outros ingredientes com finalidade alimentícia — deve seguir o Capítulo 21 da NCM, no código residual 2106.90.90.
Importadores e despachantes aduaneiros devem revisar suas operações correntes para verificar se o código NCM utilizado está em conformidade com a orientação da Receita Federal. Classificações incorretas podem resultar em autos de infração, multas e atrasos no desembaraço aduaneiro, além de impactos negativos no fluxo de caixa das empresas.
Recomenda-se que empresas do setor alimentício que importam extratos vegetais compostos realizem uma revisão preventiva de suas classificações fiscais, especialmente quando o produto final declarado inclui outros ingredientes funcionais além do extrato puro. A consulta formal à Receita Federal, regida pela IN RFB nº 2.057/2021, é o caminho adequado para obter segurança jurídica em casos de dúvida classificatória.
Simplifique a Classificação Fiscal na Importação com o Importe Melhor
Erros na classificação fiscal na importação geram multas e atrasos. O Importe Melhor conecta você a especialistas em NCM e despacho aduaneiro, reduzindo em até 40% o tempo de desembaraço e garantindo conformidade total com a Receita Federal.

