A classificação fiscal na importação de esteira transportadora do tipo correia foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.158, publicada em 3 de junho de 2024 pela Receita Federal do Brasil. O documento esclarece o enquadramento correto de uma esteira transportadora de ação contínua para mercadorias no código NCM 8428.33.00, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.158
- Data de publicação: 3 de junho de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.158/2024 tem como propósito central definir o código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplicável a uma esteira transportadora de ação contínua para mercadorias, constituída por estrutura em aço inox e correia em nylon. A norma afeta diretamente importadores de equipamentos industriais e de movimentação de carga, produzindo efeitos a partir de sua publicação em junho de 2024.
Contexto da Norma
A correta classificação fiscal na importação de máquinas e equipamentos industriais é um dos principais pontos de atenção no despacho aduaneiro brasileiro. Erros de enquadramento NCM podem resultar em tributação incorreta, autuações fiscais, multas e atrasos no desembaraço aduaneiro — impactando diretamente os custos e a competitividade das empresas importadoras.
No caso em tela, o consulente apresentou dúvida sobre o código NCM adequado para uma esteira transportadora com dimensões de 3.865 mm x 420 mm x 900 mm, dotada de estrutura em aço inox, correia em nylon, eixo de tração, eixo de retorno e motorredutor com caixa de proteção. A classificação foi fundamentada na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
A análise também se valeu das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, que fornecem subsídios técnicos essenciais para a correta interpretação das posições tarifárias.
Principais Disposições
A Receita Federal aplicou, primeiramente, a RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Com base nisso, a esteira transportadora foi enquadrada na posição 84.28, que abrange:
“Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).”
As Nesh da posição 84.28 reforçam que essa posição cobre uma ampla variedade de máquinas que permitem executar mecanicamente operações de movimentação de materiais e mercadorias, independentemente do campo de utilização — incluindo agricultura, metalurgia, entre outros.
Em seguida, pela RGI 6, que regula a classificação nas subposições de uma mesma posição, a Receita Federal realizou a análise em dois níveis:
- Subposição de primeiro nível: Por se tratar de aparelho transportador de ação contínua para mercadorias — não englobado pelas subposições 8428.10 (elevadores e monta-cargas) e 8428.20 (pneumáticos) —, o equipamento foi classificado na subposição 8428.3.
- Subposição de segundo nível: Por se tratar especificamente de uma esteira de correia (e não subterrânea nem de caçamba), o enquadramento final recaiu sobre o código 8428.33.00 — Outros, de correia.
O código NCM 8428.33.00 não possui desdobramentos adicionais em itens na Nomenclatura Comum do Mercosul, encerrando a classificação neste nível.
Impactos Práticos
Para importadores de equipamentos industriais de movimentação de carga — como esteiras transportadoras, sistemas de logística interna e linhas de produção —, a Solução de Consulta COSIT nº 98.158/2024 oferece orientação clara e vinculante sobre o código NCM correto a ser declarado na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração Única de Importação (DUIMP) no SISCOMEX.
A adoção do código correto NCM 8428.33.00 impacta diretamente:
- O cálculo do Imposto de Importação (II) incidente sobre o equipamento;
- A apuração do IPI vinculado à importação;
- O recolhimento de PIS/COFINS-Importação;
- A possibilidade de aplicação de ex-tarifários ou reduções do II para bens de capital (RECOF, Drawback, entre outros regimes);
- A verificação de eventuais licenças de importação exigidas pelos órgãos anuentes.
Na prática, importadores que utilizam códigos NCM incorretos para esteiras transportadoras correm risco de ter suas Declarações de Importação retidas no canal vermelho de parametrização, sofrerem lançamentos de ofício pela Receita Federal ou, ainda, serem autuados por subfaturamento ou classificação errônea.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta consolida o entendimento já praticado pelo mercado de que esteiras transportadoras de correia devem ser classificadas no NCM 8428.33.00. O diferencial desta publicação é a riqueza da fundamentação técnica, que detalha o percurso classificatório desde a posição 84.28 até o código de oito dígitos, incluindo a análise das subposições 8428.31 (uso subterrâneo), 8428.32 (de caçamba) e 8428.39 (outros), descartando cada uma delas de forma justificada.
Para importadores que eventualmente classificavam esses equipamentos em posições como 84.79 (máquinas e aparelhos mecânicos de uso geral) ou 84.22 (aparelhos para lavagem de louça, etc.), a norma representa um alerta importante: o texto expresso da posição 84.28 e as Nesh são suficientemente claros para determinar o enquadramento correto, afastando classificações alternativas.
Considerações Finais
A classificação fiscal na importação de esteira transportadora do tipo correia está definitivamente orientada pelo entendimento da COSIT: o código correto é o NCM 8428.33.00, com base na aplicação das RGI 1 e RGI 6 do Sistema Harmonizado. Importadores, despachantes aduaneiros e operadores de comércio exterior devem adotar essa classificação em todas as operações envolvendo equipamentos com as características descritas na Solução de Consulta.
Recomenda-se que empresas que realizam importações recorrentes de equipamentos de movimentação de carga revisem seus históricos de classificação NCM à luz desta norma e, se necessário, providenciem retificações junto à Receita Federal para regularizar eventuais divergências. A consulta ao texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.158/2024 pode ser feita diretamente no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.
Como medida preventiva, é altamente recomendável que importadores que tenham dúvidas sobre a classificação de seus produtos formalizem uma consulta à Receita Federal, garantindo segurança jurídica nas operações e evitando contingências fiscais futuras.
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