Classificação fiscal na importação de envoltórios de compressão para tratamento venoso e linfático

A classificação fiscal na importação de envoltórios de compressão para tratamento de doenças venosas e linfáticas foi objeto de esclarecimento oficial pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.264 – Cosit, publicada em 16 de julho de 2021. A decisão define o código NCM 6307.90.90 como enquadramento correto para esses produtos, com impacto direto em operações de importação realizadas por distribuidores, clínicas e empresas do setor de saúde.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/Referência: Solução de Consulta nº 98.264 – Cosit
  • Data de publicação: 16 de julho de 2021
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Norma

A demanda por envoltórios de compressão — dispositivos têxteis utilizados no manejo clínico de doenças venosas, linfedemas e edemas crônicos — tem crescido no mercado brasileiro, impulsionando importações de produtos de média e alta complexidade clínica. Diante da ausência de uma posição tarifária específica para esses artigos, importadores enfrentavam incerteza quanto ao enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O consulente buscou orientação sobre dois produtos: um envoltório de compressão constituído de tiras ajustáveis de náilon, poliuretano e elastano com fechos aderentes, sem elementos de sustentação rígidos; e uma tira de extensão com as mesmas características materiais, destinada a estender em 10 cm uma das tiras do envoltório para ajuste ao paciente.

A questão central era definir se esses produtos deveriam ser classificados na posição 90.21 (artigos e aparelhos ortopédicos) ou em outra posição da tabela NCM. A resposta da Receita Federal esclarece de forma definitiva esse enquadramento, vinculando futuros despachos aduaneiros à conclusão da consulta, nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 2014.

Principais Disposições

A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), em especial a RGI 1, que determina que a classificação seja determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo. A análise partiu da sugestão do consulente de enquadramento na posição 90.21 (artigos ortopédicos), que foi rejeitada com fundamento técnico sólido.

A Nota 1 b) do Capítulo 90 é o dispositivo central da decisão. Ela exclui desse capítulo as cintas e fundas de matérias têxteis cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter é obtido unicamente em função da elasticidade do material. Como os envoltórios de compressão são fabricados com tecido de baixa elasticidade — justamente a propriedade que gera alta pressão de trabalho e baixa pressão de repouso — e não possuem partes rígidas, a Receita Federal concluiu que o efeito terapêutico decorre exclusivamente da elasticidade, excluindo os produtos do Capítulo 90.

A autoridade fiscal diferenciou ainda os envoltórios de compressão de uma joelheira patelar classificada como 9021.10.10 por Solução de Consulta anterior (SC nº 59/2009 – SRRF08/Diana). Aquela joelheira possuía dois suportes laterais em aço flexível, o que afastava a exclusão da Nota 1 b) do Capítulo 90. No caso dos envoltórios sem elementos rígidos, essa distinção é determinante para afastar a posição 90.21.

Excluídos do Capítulo 90, os produtos foram analisados dentro da Seção XI (Matérias Têxteis e suas Obras). As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 63.07 indicam expressamente que ela compreende fundas do tipo mencionado na Nota 1 b) do Capítulo 90 para articulações e músculos. Como os envoltórios e a tira de extensão não estão compreendidos de modo específico em nenhuma outra posição da Seção XI, ambos se classificam na posição residual 63.07.

Dentro da posição 63.07, aplicando a RGI 6 e a RGC 1, as subposições 6307.10.00 (artigos de limpeza) e 6307.20.00 (cintos salva-vidas) foram afastadas por incompatibilidade descritiva. O código final apurado foi:

  • NCM 6307.90.90 – Outros artigos confeccionados (posição residual)

Esse código aplica-se tanto ao envoltório de compressão quanto à tira de extensão apresentada isoladamente, conforme conclusão expressa da decisão.

Impactos Práticos na Importação

Para importadores de produtos para saúde, a definição do NCM correto tem impacto direto nos tributos aduaneiros incidentes na importação, incluindo Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação. Um enquadramento incorreto — como na posição 90.21 — pode resultar em aplicação equivocada de alíquotas, autuações fiscais e necessidade de retificação de Declarações de Importação (DI).

Além do aspecto tributário, a classificação fiscal correta influencia diretamente:

  • A necessidade ou dispensa de Licença de Importação (LI) junto a órgãos anuentes como ANVISA;
  • A aplicação de possíveis benefícios fiscais ou reduções tarifárias para produtos médico-hospitalares;
  • O correto preenchimento do SISCOMEX e das informações exigidas na parametrização do despacho aduaneiro;
  • A identificação de ex-tarifários eventualmente aplicáveis ao produto.

Importadores que tenham declarado esses produtos sob o NCM 90.21 devem avaliar a necessidade de retificação das declarações anteriores e verificar eventual impacto nos créditos tributários, consultando um especialista em comércio exterior.

Análise Comparativa

A distinção estabelecida entre os envoltórios de compressão sem elementos rígidos (NCM 6307.90.90) e a joelheira com suportes laterais em aço (NCM 9021.10.10) é tecnicamente precisa e essencial para a correta importação de dispositivos têxteis médicos. Produtos com qualquer componente rígido de sustentação podem continuar sendo analisados para enquadramento no Capítulo 90, dependendo da função preponderante do elemento rígido.

Essa diferenciação é relevante porque produtos classificados na posição 90.21 frequentemente se beneficiam de redução ou isenção do Imposto de Importação prevista para aparelhos ortopédicos e de reabilitação. A exclusão do Capítulo 90 para os envoltórios sem elementos rígidos pode, portanto, representar uma carga tributária distinta na importação, a ser considerada no planejamento de custos da operação.

Outro ponto relevante é que a Solução de Consulta possui caráter vinculante para o consulente e efeito orientador para os demais contribuintes, nos termos da legislação tributária. Importadores de produtos similares podem se amparar nessa decisão para fundamentar suas classificações junto à Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.264 – Cosit traz segurança jurídica para importadores de envoltórios de compressão e acessórios têxteis destinados ao tratamento de doenças venosas e linfáticas, ao definir de forma clara e fundamentada o código NCM 6307.90.90 como enquadramento correto para esses produtos.

Para acesso ao texto integral da norma, consulte o repositório oficial da Receita Federal do Brasil: Solução de Consulta nº 98.264 – Cosit no SIJUT2.

Empresas que importam produtos para saúde, equipamentos de reabilitação ou dispositivos têxteis médicos devem revisar periodicamente a classificação fiscal de seu portfólio de importação, especialmente quando houver dúvidas sobre a presença ou ausência de elementos rígidos nos produtos. A classificação correta é o ponto de partida para uma operação de importação eficiente, segura e com menor risco fiscal.

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