Classificação fiscal na importação de empanada congelada recheada com carne bovina: NCM 1602.50.00

A classificação fiscal na importação de empanada congelada com recheio de carne bovina foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.304, publicada em 8 de dezembro de 2022. A norma esclarece que o produto denominado “empanada bolonhesa” — pastel de forno congelado, recheado com carne moída bovina (38% em peso) — deve ser classificado no código NCM 1602.50.00, e não no Capítulo 19, como poderia parecer à primeira vista.

A decisão é vinculante para o consulente e possui efeito orientador para importadores e empresas do setor alimentício que trabalham com produtos similares no comércio exterior brasileiro.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.304
  • Data de publicação: 8 de dezembro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) — Receita Federal do Brasil (RFB)
  • Base legal: RGI 1 (Nota 1, ‘a’, do Capítulo 19 e Nota 2 do Capítulo 16) e RGI 6 da NCM, constante da TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 e da Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022

Contexto da Norma

A dúvida que motivou esta consulta é bastante comum entre importadores e fabricantes de alimentos processados: produtos compostos por múltiplos ingredientes, como massas recheadas, podem ser enquadrados em diferentes capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a depender da composição e do teor percentual de cada componente.

No caso em questão, o consulente buscava a classificação de uma empanada bolonhesa congelada, composta por farinha de trigo, gordura vegetal, água, sal, açúcar, ovo pasteurizado, farinha de rosca, flocos de milho e, como recheio principal, carne moída bovina cozida ao molho de tomate — representando 38% do peso total do produto. O produto é apresentado em pacotes com dez unidades de 130 g cada.

A pergunta central era: esse produto se enquadra no Capítulo 19 (preparações à base de cereais e produtos de pastelaria) ou no Capítulo 16 (preparações e conservas de carne)? A resposta da Receita Federal, fundamentada nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, aponta claramente para o Capítulo 16.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A fundamentação da COSIT parte da análise das Notas Excludentes do Capítulo 19. Conforme a Nota 1, alínea ‘a’, desse capítulo, estão excluídas de sua abrangência as preparações alimentícias que contenham mais de 20% em peso de carne, enchidos, miudezas, sangue, peixes, crustáceos, moluscos ou combinação desses produtos — com exceção dos produtos recheados da posição 19.02.

Como a empanada em questão contém 38% em peso de carne moída bovina no recheio, ela ultrapassa o limite de 20% estabelecido pela Nota 1, ‘a’, do Capítulo 19. Isso impede sua classificação nesse capítulo, remetendo obrigatoriamente o produto ao Capítulo 16.

A Nota 2 do Capítulo 16, por sua vez, confirma esse entendimento ao estabelecer que preparações alimentícias são incluídas nesse capítulo quando contiverem mais de 20% em peso de carne ou outros produtos de origem animal. Quando houver dois ou mais desses componentes, a classificação segue o componente predominante em peso.

Dentro do Capítulo 16, a análise seguiu para a posição 16.02, que compreende outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos. Por se tratar especificamente de carne da espécie bovina, a Receita Federal aplicou a Regra Geral de Interpretação 6 (RGI 6) para chegar à subposição correspondente:

  • 1602.10.00 — Preparações homogeneizadas
  • 1602.20.00 — De fígados de quaisquer animais
  • 1602.3 — De aves da posição 01.05
  • 1602.4 — Da espécie suína
  • 1602.50.00 — Da espécie bovina
  • 1602.90.00 — Outras

A conclusão é que a empanada bolonhesa congelada deve ser classificada no código NCM 1602.50.00, por força das RGI 1 e RGI 6, aplicadas em conjunto com as Notas dos Capítulos 16 e 19.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas que importam ou pretendem importar produtos alimentícios similares — como empanadas, pastéis de forno congelados, quiches, tortas salgadas ou qualquer massa recheada com carne —, esta Solução de Consulta estabelece um precedente orientador importante. A correta identificação do código NCM interfere diretamente nos tributos aduaneiros incidentes na operação.

A classificação no NCM 1602.50.00 implica a aplicação das alíquotas do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/COFINS-Importação e do ICMS-Importação correspondentes a esse código, que podem diferir significativamente daquelas aplicáveis ao Capítulo 19. Uma classificação incorreta pode gerar:

  • Lançamento de ofício com cobrança de tributos aduaneiros em atraso, acrescidos de multa e juros;
  • Retenção da mercadoria na fiscalização aduaneira;
  • Exigências de documentação adicional para regularização;
  • Riscos de penalidades por infração à legislação aduaneira.

É importante destacar que as Soluções de Consulta da COSIT, uma vez publicadas, possuem efeito vinculante para a Receita Federal e orientam a fiscalização aduaneira em todo o território nacional. Assim, importadores que trabalham com produtos semelhantes devem revisar suas classificações à luz deste entendimento.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, importadores poderiam adotar classificações no Capítulo 19 para produtos como empanadas e pastéis de forno, especialmente quando a massa predominava visualmente no produto. Essa abordagem, contudo, ignora a regra objetiva estabelecida pela Nota 1, ‘a’, do Capítulo 19, que utiliza o critério percentual de 20% em peso como divisor de águas.

A norma não traz uma mudança de entendimento, mas sim um esclarecimento sobre a aplicação correta das regras já vigentes. O critério é objetivo: produtos com mais de 20% de carne em peso devem ser analisados no Capítulo 16, independentemente da aparência física ou da denominação comercial do produto. Empanadas, quiches, pastéis de forno e similares com recheios proteicos substanciais estão sujeitos a essa regra.

Um ponto que merece atenção é a exceção prevista para produtos recheados da posição 19.02 (massas alimentícias recheadas). Esses produtos continuam classificados no Capítulo 19 mesmo quando contêm mais de 20% de carne. No entanto, a empanada bolonhesa não se enquadra nessa exceção, pois não é uma massa alimentícia no sentido técnico da posição 19.02.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.304/2022 reafirma a importância de uma análise técnica rigorosa na classificação fiscal na importação de empanada congelada e de outros produtos alimentícios compostos. O critério determinante não é a aparência do produto ou sua denominação comercial, mas sim sua composição percentual — em especial, o teor de carne em relação ao peso total.

Importadores do setor alimentício devem revisar seus processos de classificação fiscal para garantir conformidade com esse entendimento. A consulta formal à Receita Federal, por meio do procedimento previsto na IN RFB nº 2.057/2021, permanece disponível para sanar dúvidas específicas sobre outros produtos e garantir segurança jurídica nas operações.

Recomenda-se que empresas que importam produtos alimentícios processados realizem uma revisão preventiva de suas classificações NCM, especialmente aquelas que envolvem massas recheadas, preparações mistas ou produtos compostos por ingredientes de diferentes capítulos da TEC.

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