A classificação fiscal na importação de dispositivos de proteção contra sobretensão foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.018, publicada em 28 de fevereiro de 2024. O documento determina que dispositivos de proteção para redes de distribuição secundária de energia elétrica, com tecnologia de Varistor de Óxido Metálico (VOM), devem ser classificados no código NCM 8536.30.90.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.018
- Data de publicação: 28 de fevereiro de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.018/2024 define a posição correta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para dispositivos de proteção contra sobretensões utilizados em redes de distribuição secundária de energia elétrica. A norma é relevante para importadores de equipamentos elétricos, especialmente aqueles que trabalham com insumos para o setor de energia e infraestrutura. Seus efeitos são aplicáveis imediatamente à data de sua publicação, vinculando os importadores que operam com essa categoria de produto.
Contexto da Norma
A crescente importação de equipamentos elétricos para o setor de energia elétrica tem gerado dúvidas frequentes quanto à correta classificação fiscal de dispositivos de proteção, especialmente aqueles que utilizam tecnologias modernas como o Varistor de Óxido Metálico (VOM). A correta identificação do código NCM é fundamental, pois impacta diretamente a alíquota do Imposto de Importação (II), do IPI e das contribuições de PIS/COFINS-Importação.
O consulente questionava, especificamente, se o produto poderia ser enquadrado no EX 01 da Tipi, destinado a dispositivos de transientes de tensão para proteção de transmissores com potência igual ou superior a 20 kW. A Receita Federal analisou a questão com base nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), consolidando o entendimento sobre a classificação adequada.
A norma se enquadra como um esclarecimento interpretativo, detalhando como as regras já existentes se aplicam a esse tipo de mercadoria, sem introduzir novas obrigações, mas vinculando o posicionamento oficial da RFB sobre o tema.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 98.018/2024 estabelece que o dispositivo de proteção com tecnologia VOM, para tensões inferiores a 1.000 V, enquadra-se na posição 85.36 da NCM, que abrange aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos. A determinação segue a aplicação da Regra Geral para Interpretação nº 1 (RGI 1), que orienta a classificação pelo texto das posições.
Dentro da posição 85.36, a RFB aplicou a RGI 6 para determinar a subposição correta. Por não operar por fusível (subposição 8536.10) nem por disjuntor (subposição 8536.20), o produto foi enquadrado na subposição 8536.30 – Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos. Essa subposição se desdobra em:
- 8536.30.10 – Centelhador a gás
- 8536.30.90 – Outros
Por operar com tecnologia de varistor de óxido metálico, o produto não se enquadra como centelhador a gás, sendo classificado no item residual 8536.30.90, aplicando-se a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC-1). Esse código NCM é o código final e definitivo para o produto.
A Receita Federal também recusou expressamente o pedido do consulente para utilizar o EX 01 da Tipi, referente a dispositivos de proteção de transmissores com potência igual ou superior a 20 kW. O fundamento da recusa é que o produto protege transformadores em redes de distribuição secundária, e não equipamentos transmissores de energia. A RFB diferenciou claramente entre transmissão de energia por fiação elétrica e um aparelho transmissor, concluindo que a rede elétrica não configura um transmissor.
Por fim, a Solução de Consulta reforça, com base no art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021, que o documento não convalida as informações prestadas pelo consulente, cabendo ao importador realizar a devida correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição da ementa do código NCM adotado.
Impactos Práticos para Importadores
Para os importadores de equipamentos elétricos de proteção contra sobretensão, a Solução de Consulta COSIT nº 98.018/2024 oferece segurança jurídica sobre o código NCM a ser utilizado nas Declarações de Importação (DI) ou Declarações de Importação para Consumo (DUIMP) registradas no SISCOMEX. A adoção do código correto evita autuações fiscais, multas por classificação incorreta e possíveis atrasos no desembaraço aduaneiro.
Um ponto de atenção prático é a distinção feita pela Receita Federal entre dispositivos de proteção para redes de distribuição e aqueles destinados à proteção de transmissores. Importadores que trabalham com diferentes modelos de protetores de sobretensão devem verificar cuidadosamente a função específica de cada produto, pois essa distinção funcional determina o código NCM e, consequentemente, a carga tributária aplicável na importação.
Importadores que já utilizavam o EX 01 da Tipi de forma indevida para esse tipo de produto devem regularizar suas operações, pois a adoção incorreta de um EX Tipi pode resultar em recolhimento a menor de IPI, sujeitando a empresa a lançamentos de ofício e penalidades. Recomenda-se a revisão das operações anteriores com o auxílio de um despachante aduaneiro ou consultor especializado.
Análise Comparativa
Antes da publicação desta Solução de Consulta, havia margem para interpretações divergentes quanto ao enquadramento desses dispositivos VOM, especialmente em relação ao uso do EX 01 da Tipi. A decisão da COSIT elimina essa ambiguidade, consolidando o entendimento de que a função do produto — proteção de rede de distribuição — é determinante para afastar o enquadramento no EX destinado a transmissores.
Do ponto de vista tributário, a classificação no código 8536.30.90 sem EX Tipi pode significar uma carga de IPI diferente daquela que seria aplicada com o enquadramento no EX 01. Importadores que buscavam redução de carga tributária por meio desse enquadramento precisarão rever sua estratégia fiscal, avaliando outras alternativas legítimas de benefícios fiscais disponíveis para o setor elétrico.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.018/2024 é um importante referencial para importadores do setor elétrico que trabalham com dispositivos de proteção contra sobretensão. Ao fixar o código NCM 8536.30.90 para produtos com tecnologia VOM destinados à proteção de redes de distribuição secundária, a Receita Federal oferece clareza e segurança jurídica para operações de importação.
Importadores do setor devem revisar suas operações à luz desta solução de consulta, garantindo que a classificação fiscal adotada reflita com precisão as características técnicas e a função de cada produto importado. Em caso de dúvidas sobre o enquadramento de outros modelos de dispositivos de proteção elétrica, recomenda-se formalizar uma consulta à RFB ou buscar orientação especializada antes de registrar novas declarações de importação.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.018/2024 no portal oficial da Receita Federal, basta acessar o Sistema de Pesquisa de Atos Normativos (SIJUT2).
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