Classificação fiscal na importação de diazolidinil ureia: NCM 2933.21.90

A classificação fiscal na importação de diazolidinil ureia foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.046, publicada em 21 de fevereiro de 2025. O documento define que essa substância, amplamente utilizada como conservante em formulações cosméticas, deve ser classificada no código NCM 2933.21.90, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

A solução interessa diretamente a importadores do setor cosmético, químico e de insumos para cuidados pessoais que adquirem esse ingrediente no exterior. O entendimento é vinculante para todos que apresentem situação equivalente, a partir de sua publicação oficial.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT nº 98.046
  • Data de publicação: 21 de fevereiro de 2025
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
  • Link oficial: Acesse a norma no portal da Receita Federal

Contexto da Norma

A diazolidinil ureia (número CAS 78491-02-8) é um composto orgânico de constituição química definida, apresentado sob a forma de pó branco fino, com grau de pureza igual ou superior a 90%. O produto é embalado em bombonas de 50 kg e 20 kg e também como amostras de 100 g, sendo importado para uso como conservante antimicrobiano em cosméticos — como cremes, xampus, condicionadores, protetores solares e maquiagens.

O consulente já havia identificado a posição 29.33 como provável enquadramento, por se tratar de um composto heterocíclico exclusivamente com heteroátomos de nitrogênio. No entanto, havia dúvida sobre o detalhamento nos níveis de subposição, item e subitem da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o que motivou a formalização da consulta perante a COSIT.

A base legal utilizada inclui as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6), a Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC 1), a Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas Instruções Normativas RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A análise técnica da Receita Federal percorreu os níveis hierárquicos da NCM de forma fundamentada. Veja o percurso classificatório definido pelo fisco:

  1. Posição 29.33 – A substância é um composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, com heteroátomo exclusivamente de nitrogênio em sua estrutura cíclica, enquadrando-se em “Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto)”, conforme a Nota 1 a) do Capítulo 29 da NCM.
  2. Subposição de 1º nível 2933.2 – A diazolidinil ureia contém um ciclo imidazol (heterociclo pentagonal com dois heteroátomos de nitrogênio nas posições 1 e 3) não condensado em sua estrutura molecular, enquadrando-se em “Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado”.
  3. Subposição de 2º nível 2933.21 – A substância compartilha o núcleo cíclico básico da hidantoína (ciclo imidazol com dois grupos carbonila não consecutivos), acrescido de um grupo ureia e dois substituintes hidroximetil, decorrentes apenas da substituição de átomos de hidrogênio da molécula parente. Isso caracteriza a diazolidinil ureia como derivado da hidantoína, conforme as NESH das subposições 2933.11, 2933.21 e 2933.54.
  4. Item residual 2933.21.90 – Como o produto não corresponde à iprodiona (2933.21.10) nem à fenitoína e seus sais (2933.21.2), classifica-se no item residual 2933.21.90 – Outros, que representa o código NCM final da mercadoria.

A Receita Federal também esclareceu que eventuais impurezas detectadas nos lotes importados são admissíveis, desde que resultem exclusivamente do processo de fabricação — e não sejam deliberadamente mantidas para conferir aptidão específica ao produto. Este ponto é determinante para manter a classificação no Capítulo 29, voltado a compostos de constituição química definida apresentados isoladamente.

Impactos Práticos para Importadores

A confirmação do código NCM 2933.21.90 traz segurança jurídica para importadores de diazolidinil ureia, permitindo que o despacho aduaneiro seja realizado com o enquadramento correto já na Declaração de Importação (DI) ou Declaração de Importação de Consumo (Duimp), evitando autuações fiscais, multas por classificação incorreta e retrabalho no SISCOMEX.

Entre os impactos práticos mais relevantes para operações de importação, destacam-se:

  • Aplicação correta das alíquotas do Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação vinculadas ao código 2933.21.90;
  • Necessidade de verificar se o produto está sujeito a licenciamento de importação por órgãos anuentes como a ANVISA, dado o uso cosmético da substância;
  • Adequação dos documentos técnicos (laudos de pureza, fichas de segurança, especificação do produto) para comprovar a constituição química definida e o grau de pureza ≥ 90%;
  • Possibilidade de enquadramento em regimes aduaneiros especiais como Drawback ou Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, caso a substância seja utilizada como insumo em processos industriais cosméticos.

Importadores que utilizavam código NCM divergente em operações anteriores devem avaliar a necessidade de retificação das declarações e eventual impacto sobre créditos tributários ou compensações de tributos aduaneiros pagos a maior ou a menor.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, a classificação da diazolidinil ureia poderia gerar interpretações divergentes entre os próprios importadores. Algumas empresas poderiam classificar o produto no item 2933.21.90 por analogia com derivados de hidantoína, enquanto outras poderiam optar por posições mais genéricas, como a 2933.29.00 (“Outros” compostos com ciclo imidazol), gerando insegurança no despacho aduaneiro.

A SC COSIT nº 98.046 resolve essa ambiguidade ao demonstrar, de forma fundamentada, que a diazolidinil ureia atende às condições exigidas pelas NESH para ser classificada como derivado de hidantoína — não apenas como um genérico composto de imidazol. Isso representa uma interpretação mais restritiva e tecnicamente precisa, que pode impactar a carga tributária conforme as alíquotas específicas de cada item da NCM.

Um ponto de atenção não resolvido pela solução refere-se às formulações cosméticas que já contêm diazolidinil ureia misturada a outros ingredientes: nesses casos, a classificação deixa de seguir o Capítulo 29 e passa a obedecer às regras do Capítulo 33 (preparações de perfumaria, cosméticos ou de toucador), o que pode alterar significativamente a tributação na importação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.046 é um marco importante para importadores de insumos cosméticos, pois define com precisão o código NCM 2933.21.90 para a diazolidinil ureia, encerrando interpretações divergentes sobre a classificação fiscal na importação desse conservante. A decisão reafirma a importância de conhecer a estrutura molecular do produto e correlacioná-la com os textos das posições, subposições e itens da NCM — tarefa que exige domínio técnico tanto de química quanto de legislação aduaneira.

Para importadores do setor cosmético e de especialidades químicas, recomenda-se revisar todas as operações de importação desse produto e de substâncias análogas à luz desta solução, verificando a adequação dos códigos NCM utilizados, os tributos recolhidos e os documentos técnicos que comprovam a constituição química definida do produto importado. A consulta à Receita Federal por meio do procedimento formal de Solução de Consulta continua sendo o caminho mais seguro para obter orientação vinculante sobre classificação fiscal de novos insumos.

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