A classificação fiscal na importação de dessecante com fragrância foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.314, publicada em 17 de setembro de 2024. O documento define que potes plásticos contendo cloreto de cálcio misturado a substâncias aromáticas, utilizados para absorver umidade e perfumar ambientes domésticos, devem ser classificados no código NCM 3824.99.79, sem enquadramento em Ex da Tipi.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/Referência: COSIT nº 98.314
- Data de publicação: 17 de setembro de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava definição oficial sobre a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto destinado ao uso doméstico: um pote plástico não reutilizável, com tampa vazada, selado com lacre de alumínio e filtro branco, contendo uma mistura de grânulos de cloreto de cálcio (mínimo de 74%) e grânulos de substâncias aromáticas (fragrância). O produto é comercializado nas versões de 80 g e 180 g, acondicionado em caixas de papelão.
A definição precisa do código NCM é fundamental para operações de importação, pois impacta diretamente na alíquota do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/COFINS-Importação e do ICMS-Importação, além de determinar a necessidade de licenciamento prévio junto a órgãos anuentes como ANVISA e INMETRO.
A Receita Federal embasou sua análise nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) — aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 — e na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise técnica da Receita Federal percorreu o caminho classificatório da mercadoria de forma detalhada. O primeiro ponto examinado foi a possibilidade de enquadramento no Capítulo 28 da NCM, que abrange produtos químicos inorgânicos. Contudo, a Nota Legal 1 desse Capítulo estabelece que somente compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente, podem ali se enquadrar.
Como o produto contém grânulos de substâncias aromáticas (fragrância) deliberadamente adicionados ao cloreto de cálcio para torná-lo apto ao uso específico de perfumar o ambiente, a mistura não atende aos requisitos do Capítulo 28. As Nesh desse Capítulo são explícitas ao excluir compostos aos quais foram adicionadas substâncias que os tornem particularmente aptos para usos específicos em detrimento de sua aplicação geral.
O caminho classificatório seguiu para a posição 38.24, que abrange preparações químicas não especificadas nem compreendidas em outras posições. Segundo as Nesh dessa posição, as preparações podem consistir em misturas, emulsões e dispersões de produtos químicos — situação que se enquadra perfeitamente ao produto em análise. A aplicação sucessiva das regras RGI 1, RGI 6 e RGC 1 levou ao seguinte percurso classificatório:
- Posição: 38.24 – Preparações químicas não especificadas em outras posições
- Subposição de 1º nível: 3824.9 – Outros
- Subposição de 2º nível: 3824.99 – Outros
- Item: 3824.99.7 – Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições
- Subitem: 3824.99.79 – Outros (subitem residual)
A Receita Federal concluiu que o produto, por ser uma preparação à base de um composto inorgânico (cloreto de cálcio) não enquadrada em nenhum dos subitens específicos anteriores do item 3824.99.7, classifica-se no subitem residual 3824.99.79, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi (Micronutrientes).
O texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.314 está disponível para consulta no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.
Impactos Práticos para Importadores
Para empresas que importam ou pretendem importar produtos similares — como dessecantes domésticos com fragrância, desumidificadores de ambiente com aromatizantes ou produtos absorventes de umidade compostos por cloreto de cálcio com aditivos aromáticos —, essa Solução de Consulta tem relevância direta e imediata.
A correta utilização do código NCM 3824.99.79 nas Declarações de Importação (DI) ou Declarações de Importação para Consumo (DUIMP) no SISCOMEX evita autuações fiscais, penalidades por classificação incorreta e possíveis retenções da mercadoria na fiscalização aduaneira. Uma classificação equivocada pode gerar, além de multas, a exigência retroativa de tributos e juros.
Entre os impactos práticos identificados, destacam-se:
- Definição da alíquota correta do Imposto de Importação (II) aplicável ao NCM 3824.99.79
- Correta apuração do IPI, do PIS/COFINS-Importação e do ICMS-Importação na operação
- Verificação da necessidade de Licença de Importação (LI) junto aos órgãos anuentes competentes
- Adequação dos documentos técnicos apresentados no despacho aduaneiro, como Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) e laudos de composição
- Confirmação de que o produto não se enquadra no Ex 01 da Tipi (Micronutrientes), o que afasta eventual benefício de alíquota diferenciada de IPI
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, importadores de produtos similares poderiam ter dúvida sobre o enquadramento entre o Capítulo 28 (compostos inorgânicos, especificamente o cloreto de cálcio puro — NCM 2827.20.00) e a posição 38.24. A distinção é essencial: o cloreto de cálcio puro, sem adição de fragrâncias ou outros componentes que o tornem apto para uso específico, permanece no Capítulo 28. Já a mistura com substâncias aromáticas, por ser deliberada e voltada a uma finalidade específica (perfumar e desumidificar ambientes), migra obrigatoriamente para a posição 38.24.
Esse esclarecimento é relevante porque as alíquotas aplicáveis e os requisitos de licenciamento podem diferir entre os dois códigos NCM, impactando o custo total da operação de importação. Além disso, o entendimento consolidado pela COSIT tem efeito vinculante para a Receita Federal, conferindo segurança jurídica aos importadores que adotem a mesma classificação para produtos com características idênticas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.314/2024 representa um importante referencial para a classificação fiscal na importação de dessecante com fragrância, consolidando o entendimento de que a adição intencional de aromatizantes ao cloreto de cálcio afasta o enquadramento no Capítulo 28 e direciona o produto para o código NCM 3824.99.79.
Importadores, trading companies e despachantes aduaneiros que lidam com produtos absorventes de umidade de uso doméstico devem revisar suas classificações fiscais à luz deste entendimento oficial. A adoção do código correto desde o início das operações previne passivos tributários, agiliza o despacho aduaneiro e garante conformidade com a legislação vigente.
Recomenda-se, ainda, que empresas que já realizaram importações anteriores de produtos similares com código NCM diferente avaliem, com o apoio de especialistas em comércio exterior, a necessidade de retificação de declarações e eventual regularização perante a Receita Federal.
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