Classificação fiscal na importação de curativos estéreis de algodão: NCM 3005.90.90

A classificação fiscal na importação de curativos estéreis de algodão é tema da Solução de Consulta Cosit nº 98.110, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil em 27 de março de 2020. O documento define que curativos estéreis formados por manta de algodão hidrófilo revestida com gaze de falso tecido, acondicionados para venda a retalho, devem ser classificados no código NCM 3005.90.90, afastando qualquer enquadramento na posição 56.01.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 98.110
  • Data de publicação: 27 de março de 2020
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta Cosit nº 98.110 tem como propósito central orientar importadores e operadores de comércio exterior sobre a correta classificação fiscal de curativos estéreis de algodão hidrófilo destinados a uso medicinal. A norma afeta diretamente empresas importadoras do setor de saúde, materiais cirúrgicos e produtos hospitalares, produzindo efeitos a partir de sua publicação em março de 2020. O correto enquadramento no código NCM 3005.90.90 impacta diretamente o cálculo dos tributos aduaneiros incidentes na importação desses produtos.

Contexto da Norma

No comércio exterior brasileiro, a classificação fiscal de mercadorias é um dos pontos mais críticos do despacho aduaneiro. Erros na atribuição do código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) podem gerar autuações fiscais, recolhimento indevido de tributos ou até o bloqueio de mercadorias na aduana. No caso dos curativos estéreis de algodão, havia dúvida sobre se o produto deveria ser enquadrado na posição 30.05 (produtos farmacêuticos e artigos para usos medicinais) ou na posição 56.01 (pastas de matérias têxteis).

A consulta foi motivada pela necessidade de esclarecimento sobre qual seção da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) prevalece: a Seção VI — Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas — ou a Seção XI — Matérias Têxteis e suas Obras. Essa definição é essencial para que importadores calculem corretamente o Imposto de Importação (II), o IPI e as contribuições PIS/COFINS-Importação incidentes sobre o produto.

A Solução de Consulta consolida uma interpretação de caráter esclarecedor, fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), confirmando o entendimento que já estava previsto nas normas vigentes, mas que gerava insegurança na prática.

Principais Disposições

A Receita Federal esclarece que a Nota 2 da Seção VI da NCM determina que qualquer produto acondicionado para venda a retalho que se enquadre na posição 30.05 deve ser classificado nessa posição, independentemente de sua composição têxtil. Isso afasta a aplicação das posições da Seção XI, como a 56.01, que o consulente pretendia utilizar.

Complementarmente, a Nota 1 e) da Seção XI reforça a exclusão, ao determinar expressamente que a Seção XI não compreende os artigos das posições 30.05 ou 30.06. Dessa forma, qualquer curativo de algodão acondicionado para venda a retalho com destinação medicinal, cirúrgica, odontológica ou veterinária deve obrigatoriamente ser classificado na posição 30.05.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, reforçam esse entendimento ao incluir expressamente na posição 30.05 as pastas e gazes para curativos de algodão hidrófilo que, mesmo sem impregnação farmacêutica, estejam acondicionadas para venda a retalho e sejam reconhecidas como destinadas exclusivamente a usos medicinais ou cirúrgicos.

A Receita Federal concluiu que, como o produto não possui camada adesiva, é afastada a subposição 3005.10 (curativos adesivos). Como também não se trata de curativo reabsorvível (3005.90.1) nem de campo cirúrgico de falso tecido (3005.90.20), o enquadramento correto recai sobre o item residual 3005.90.90 – Outros.

O percurso classificatório seguido pela Cosit foi:

  1. Aplicação da RGI 1: análise dos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo;
  2. Aplicação da RGI 6: determinação da subposição correta (3005.90);
  3. Aplicação da RGC 1: determinação do item NCM (3005.90.90) dentro da subposição.

Impactos Práticos

Para importadores de produtos hospitalares e materiais cirúrgicos, a classificação fiscal na importação de curativos estéreis no código NCM 3005.90.90 define diretamente a carga tributária incidente na operação. O enquadramento incorreto na posição 56.01, como pretendia o consulente, poderia resultar em alíquotas distintas de Imposto de Importação (II) e IPI, gerando contingências fiscais relevantes.

Na prática do despacho aduaneiro, a utilização do código correto evita o risco de parametrização em canal vermelho ou laranja por inconsistência na declaração de importação, além de afastar autuações por parte da fiscalização aduaneira. Importadores que já tenham utilizado o código 56.01 para esse tipo de produto devem avaliar a necessidade de retificação das Declarações de Importação (DI) anteriores e o recolhimento de eventuais diferenças tributárias.

É importante destacar que as Soluções de Consulta publicadas pela Cosit têm efeito vinculante para toda a administração tributária federal, nos termos do art. 9º da IN RFB nº 1.396, de 2013. Isso significa que os auditores fiscais da RFB estão obrigados a seguir esse entendimento, conferindo maior segurança jurídica às operações de importação enquadradas no código NCM 3005.90.90.

Empresas do segmento de saúde, distribuidoras de materiais hospitalares e trading companies que atuam com a importação desses insumos devem atualizar seus procedimentos internos de classificação fiscal para garantir a conformidade com a orientação oficial da Receita Federal.

Análise Comparativa

A principal controvérsia resolvida por esta Solução de Consulta era o conflito aparente entre a Seção VI e a Seção XI da NCM. O consulente argumentava que, por ser um produto de origem têxtil (100% algodão), o curativo deveria ser enquadrado na posição 56.01 da Seção XI. A Receita Federal, porém, demonstrou que as Notas de Seção possuem caráter excludente e que a Nota 2 da Seção VI e a Nota 1 e) da Seção XI resolvem expressamente esse conflito, dando prioridade à posição 30.05 para produtos acondicionados para venda a retalho com uso medicinal.

Essa lógica classificatória é consistente com o princípio da especificidade adotado pelo Sistema Harmonizado: a destinação e a forma de apresentação do produto (acondicionamento para venda a retalho, uso medicinal comprovado) prevalecem sobre a composição material (têxtil) para fins de classificação fiscal. Isso representa uma vantagem para importadores que buscam previsibilidade, mas também um alerta para aqueles que classificavam o produto apenas com base na matéria constitutiva.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.110 é um importante precedente para a classificação fiscal na importação de curativos estéreis e produtos similares de algodão hidrófilo destinados a uso medicinal. Ao esclarecer o correto enquadramento no código NCM 3005.90.90, a Receita Federal oferece segurança jurídica a importadores do setor de saúde e elimina interpretações divergentes sobre a aplicação das Notas de Seção da NCM.

Recomenda-se que os importadores revisem seus processos de classificação fiscal para produtos análogos — como ataduras, gazes e outros curativos acondicionados para venda a retalho —, verificando se o enquadramento adotado está em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta. A consulta do texto completo da norma pode ser feita diretamente no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.

Como medida complementar, espera-se que a RFB continue publicando Soluções de Consulta que esclareçam a classificação de outros produtos do setor de saúde, dada a complexidade da NCM e o elevado volume de importações desse segmento no Brasil.

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