Classificação fiscal na importação de complementos alimentares proteicos: NCM 2106.90.30

A classificação fiscal na importação de complementos alimentares é um tema de grande relevância para empresas que atuam no setor de suplementação esportiva e nutrição. A Solução de Consulta nº 98.360 – Cosit, publicada em 24 de setembro de 2021 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), definiu oficialmente o enquadramento de preparação alimentícia em pó à base de proteína do soro do leite no código NCM 2106.90.30 — item correspondente a “Complementos alimentares”.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 98.360 – Cosit
  • Data de publicação: 24 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução: O que define esta Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 98.360 – Cosit responde ao questionamento de um contribuinte sobre o correto código NCM a ser utilizado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, para uma preparação alimentícia proteica em pó.

A decisão é aplicável a importadores e fabricantes de suplementos alimentares que utilizam proteína do soro do leite como componente principal, produzindo efeitos a partir de sua publicação. O correto enquadramento fiscal impacta diretamente os tributos incidentes na importação, como o Imposto de Importação (II), o IPI e o PIS/COFINS-Importação.

Contexto da Norma

A necessidade desta consulta reflete um cenário bastante comum no comércio exterior de alimentos e suplementos: a dificuldade em determinar se um produto deve ser classificado como concentrado de proteína (NCM 2106.10.00) ou como complemento alimentar (NCM 2106.90.30). Essa distinção é determinante para a tributação aduaneira e pode gerar autuações fiscais em casos de classificação incorreta.

A Resolução Camex nº 125/2016, que aprova a Tarifa Externa Comum (TEC), e o Decreto nº 8.950/2016, que aprova a Tipi, formam a base normativa sobre a qual a Receita Federal fundamentou sua resposta. A Solução de Consulta representa uma interpretação oficial e vinculante para o consulente, além de servir como referência para demais importadores que operam com produtos similares.

Não se trata de uma mudança de posicionamento, mas de um esclarecimento oficial sobre a aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado a uma mercadoria específica, contribuindo para a segurança jurídica nas operações de importação do setor.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A mercadoria analisada trata-se de uma preparação alimentícia em pó, composta por maltodextrina, proteína do soro do leite concentrada, isolada e hidrolisada, frutose, óleo de soja, aromas naturais e artificiais de baunilha, dióxido de silício, cloreto de potássio e sucralose, apresentada em potes de 2,78 kg, com aproximadamente 21% de proteínas em peso.

A fundamentação seguiu o percurso lógico das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI):

  1. RGI 1 → Posição 21.06: Por não estar compreendida em nenhuma outra posição da Nomenclatura, o produto se enquadra na posição 21.06 — “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
  2. RGI 6 → Subposição 2106.90 (“Outras”): Como o produto não é exclusivamente um concentrado de proteína (NCM 2106.10.00), mas sim uma preparação alimentícia com diversos componentes, aplica-se a subposição residual 2106.90.
  3. RGC 1 → Item 2106.90.30 (“Complementos alimentares”): Considerando que o produto se destina a repor proteínas no organismo, aumentar a massa muscular magra e a disposição diária, enquadra-se no item específico de complementos alimentares.

A Receita Federal deixou claro que o fato de o produto conter concentrado de proteína entre seus ingredientes não é suficiente para classificá-lo em 2106.10.00. O critério determinante é a finalidade e composição global do produto, que aponta para uso como complemento alimentar.

Impactos Práticos para Importadores

A correta classificação fiscal na importação de complementos alimentares como o da espécie tem reflexos diretos na carga tributária e nos procedimentos aduaneiros. O código NCM 2106.90.30 possui alíquotas específicas de Imposto de Importação e IPI que diferem das aplicáveis ao código 2106.10.00, o que pode representar diferenças significativas no custo final da mercadoria importada.

Além disso, o uso de NCM incorreto em uma Declaração de Importação (DI) ou Declaração de Importação para Consumo (DUIMP) pode resultar em:

  • Retenção da mercadoria para fiscalização aduaneira;
  • Autuações por pagamento a menor de tributos;
  • Multas por informação incorreta em documentos fiscais;
  • Necessidade de retificação de declarações já registradas.

Para empresas que importam suplementos proteicos com composição similar à descrita nesta Solução de Consulta — ou seja, preparações à base de proteína do soro do leite com múltiplos componentes — esta decisão oferece segurança jurídica e serve como base sólida para fundamentar a classificação adotada perante a Receita Federal.

Análise Comparativa: 2106.10.00 x 2106.90.30

A principal diferença entre os dois códigos NCM discutidos está na natureza do produto:

  • NCM 2106.10.00 — Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: Aplica-se a produtos cujo componente essencial e determinante é exclusivamente a proteína concentrada, sem adição significativa de outros componentes nutricionais ou funcionais.
  • NCM 2106.90.30 — Complementos alimentares: Aplica-se a preparações alimentícias compostas por múltiplos ingredientes, com finalidade complementar à alimentação habitual, visando suprir necessidades nutricionais específicas, como reposição proteica e ganho de massa muscular.

Essa distinção, embora aparentemente sutil, tem impacto direto nas alíquotas de tributos aduaneiros e pode influenciar também os requisitos de licença de importação perante órgãos anuentes como a ANVISA, responsável pelo controle sanitário de alimentos importados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.360 – Cosit reforça a importância de uma análise técnica aprofundada antes de definir o NCM de preparações alimentícias complexas na importação. A correta classificação fiscal na importação de complementos alimentares proteicos não depende apenas da identificação do ingrediente principal, mas da avaliação conjunta da composição, apresentação e finalidade do produto.

Importadores do setor de suplementação esportiva e nutrição devem revisar seus processos de classificação fiscal à luz desta orientação, garantindo conformidade com a legislação vigente e evitando riscos tributários e aduaneiros. Recomenda-se ainda verificar eventuais exigências de licenciamento junto à ANVISA para produtos enquadrados como complementos alimentares, o que pode impactar os prazos de desembaraço aduaneiro.

Para acesso ao texto integral da norma, consulte a Solução de Consulta nº 98.360 – Cosit no portal oficial da Receita Federal do Brasil.

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