A classificação fiscal na importação de carregadores elétricos veiculares ganhou um importante precedente com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 98.179, em 28 de junho de 2024. A Receita Federal do Brasil definiu que o dispositivo denominado “interface de controle de carregamento de baterias veiculares” deve ser enquadrado no código NCM 9028.30.31, referente a contadores de eletricidade digitais trifásicos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.179
- Data de publicação: 28 de junho de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução: o que está em jogo para importadores?
A norma em questão esclarece a classificação fiscal de um equipamento inovador voltado ao ecossistema de mobilidade elétrica: uma interface capaz de gerenciar carregadores elétricos veiculares não compatíveis com o protocolo OCPP (Open Charge Point Protocol), além de medir e transmitir, via rede sem fio, os dados de energia consumida durante a recarga.
Importadores de equipamentos para infraestrutura de recarga de veículos elétricos são diretamente afetados por essa decisão, pois a correta classificação fiscal impacta diretamente as alíquotas de tributos aduaneiros aplicáveis — como o Imposto de Importação (II), o IPI e o PIS/COFINS-Importação. A solução de consulta produz efeitos vinculantes a partir de sua publicação para o consulente e serve de orientação para demais importadores em situação equivalente.
Contexto: crescimento da mobilidade elétrica e a dúvida classificatória
O Brasil vive uma expansão acelerada da infraestrutura de recarga de veículos elétricos. Nesse cenário, surgem equipamentos tecnológicos híbridos, que combinam funções de medição, controle e comunicação em um único dispositivo — o que naturalmente gera dúvidas sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O dispositivo analisado na consulta é capaz de: receber sinais digitais do servidor OCPP para controlar o início e fim da recarga; bloquear ou liberar a estação de recarga; limitar a corrente máxima solicitada pelo veículo; medir potência consumida, tensão, corrente e frequência; e transmitir todos esses dados via Wi-Fi ao servidor OCPP. Ou seja, trata-se de um equipamento multifuncional, o que torna a classificação fiscal um desafio técnico relevante.
O consulente, em sua petição, argumentou que a função predominante seria a comunicação, sugerindo o enquadramento na posição 85.17 — referente a aparelhos para transmissão ou recepção de dados em redes sem fio. A Receita Federal, contudo, entendeu de forma diferente, com base em análise aprofundada das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).
Principais disposições da Solução de Consulta COSIT nº 98.179
A fundamentação da Receita Federal percorreu diversas etapas de interpretação das regras classificatórias, conforme detalhado abaixo:
- Afastamento da posição 85.17: A RFB esclareceu que a comunicação via rede sem fio não é a função finalística do equipamento, mas sim o meio pelo qual ele exerce suas funções reais: o comando do carregador e a medição individualizada da energia consumida.
- Aplicação da Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI: Por se tratar de máquina com funções múltiplas, a classificação deveria seguir a função principal. Como não foi possível determinar qual das duas funções finais (controle ou medição) é a principal, aplicou-se a RGI 3 c).
- Aplicação da RGI 3 c): Quando não é possível determinar a função principal, classifica-se o produto na posição numericamente mais elevada entre as aplicáveis. As posições em disputa eram: 85.37 (equipamento para gerenciamento do carregador) e 90.28 (contadores de eletricidade). Prevaleceu a posição 90.28, por ser a de maior número.
- Desdobramentos regionais (RGI 6 e RGC 1): Dentro da posição 90.28, o produto foi enquadrado na subposição 9028.30 (contadores de eletricidade). Como o equipamento pode operar tanto em sistemas monofásicos quanto trifásicos, e havendo mais de um item aplicável, aplicou-se novamente a RGI 3 c) via RGC 1, resultando no item 9028.30.3 (trifásicos).
- Subitem final: Por ser um equipamento essencialmente digital, enquadrou-se no subitem 9028.30.31 (digitais), pela RGC 1.
A decisão baseou-se nas normas da TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, da Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. Acesse a íntegra da norma no portal oficial da Receita Federal.
Impactos práticos para importadores de equipamentos de mobilidade elétrica
Para importadores de dispositivos similares — como interfaces de controle para estações de recarga de veículos elétricos —, esta solução de consulta tem impacto direto e imediato nas operações de importação. A adoção do código NCM 9028.30.31 determina a alíquota do Imposto de Importação e demais tributos incidentes na operação.
Na prática, o posicionamento do equipamento como contador de eletricidade digital trifásico — e não como aparelho de comunicação — pode representar diferenças significativas de carga tributária, considerando que as alíquotas do II variam de acordo com a posição NCM. Importadores que adotavam o código 85.17 com base na função de comunicação devem revisitar suas operações para adequação ao entendimento oficial.
Adicionalmente, a classificação no NCM 9028.30.31 pode ter reflexos em:
- Eventual necessidade de Licença de Importação (LI) vinculada ao novo código NCM;
- Aplicação de ex-tarifários ou regimes especiais eventualmente associados à posição 90.28;
- Cálculo correto do IPI na importação, cuja alíquota depende do código NCM;
- Eventuais exigências de certificação junto a órgãos anuentes como INMETRO ou ANEEL.
Análise comparativa: o argumento do consulente versus a posição da Receita Federal
O consulente defendia a posição 85.17 por entender que a função de comunicação era central ao equipamento. A Receita Federal, no entanto, adotou uma interpretação teleológica: a comunicação é apenas o veículo pelo qual o dispositivo cumpre suas funções reais. Esse entendimento é coerente com a jurisprudência classificatória da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que valoriza a finalidade do produto e não os meios técnicos utilizados para atingi-la.
A controvérsia gerada por equipamentos multifuncionais no setor de mobilidade elétrica tende a se intensificar à medida que novos dispositivos integrados chegam ao mercado. Esta solução de consulta estabelece um precedente importante, mas importadores devem estar atentos: cada produto tem suas especificidades técnicas e a classificação deve sempre ser avaliada caso a caso.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.179/2024 é um marco relevante para a classificação fiscal na importação de carregadores elétricos veiculares e equipamentos correlatos. A Receita Federal deixou claro que a análise classificatória deve priorizar a função finalística do produto, e não os recursos tecnológicos utilizados como meio.
Importadores do setor de mobilidade elétrica devem revisar seus procedimentos de classificação fiscal para garantir conformidade com o entendimento oficial, evitando autuações, penalidades e o recolhimento incorreto de tributos aduaneiros. Além disso, é recomendável que empresas com produtos em situação análoga avaliem a necessidade de formalizar suas próprias consultas à Receita Federal, a fim de obter segurança jurídica em suas operações.
O monitoramento constante das soluções de consulta publicadas pela COSIT é uma prática essencial para qualquer importador que deseja operar com segurança e eficiência no comércio exterior brasileiro.
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