A classificação fiscal na importação de bebida láctea fermentada foi objeto de importante definição pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98051 – COSIT, publicada em 18 de fevereiro de 2020. A decisão esclarece de forma definitiva que bebidas lácteas fermentadas prontas para o consumo, como a descrita no processo, devem ser enquadradas no código NCM 2202.99.00, e não na posição 04.03, como comumente se adotava.
Tipo de norma: Solução de Consulta – COSIT
Número/referência: Solução de Consulta nº 98051 – COSIT
Data de publicação: 18 de fevereiro de 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 98051 – COSIT foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil com o objetivo de definir a correta classificação fiscal de uma bebida láctea fermentada pronta para o consumo, composta por leite pasteurizado integral, soro de leite reconstituído, água, açúcar, polpa de morango, fermento lático, acidulante, aromas, espessantes, conservantes, corantes e estabilizantes. O produto é comercializado em sacos plásticos de 1 kg.
A norma é de interesse direto para importadores de bebidas lácteas, distribuidores, indústrias de alimentos e operadores de comércio exterior que trabalham com produtos similares. A decisão produz efeitos a partir de sua publicação oficial e vincula os contribuintes que se encontrarem em situação idêntica à descrita no processo.
Contexto da Norma
A dúvida que motivou a consulta surgiu em razão de divergência entre a classificação adotada pelo consulente — a posição 04.03, referente a leites e cremes de leite fermentados — e a classificação prevista pelo Convênio ICMS 142/2018, que enquadra bebidas lácteas na posição 22.02. Essa inconsistência gerava insegurança jurídica e risco de autuação para importadores e fabricantes do produto.
A legislação de base para a análise incluiu as Regras Gerais para a Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, além da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
A solução representa um esclarecimento interpretativo sobre a correta aplicação das regras de classificação fiscal, afastando a posição anteriormente adotada pelo consulente e consolidando o entendimento da Receita Federal sobre bebidas lácteas com adição de água e soro de leite reconstituído.
Principais Disposições
A Receita Federal fundamentou sua decisão na RGI 1 e na Nota 3 do Capítulo 22 da NCM. O ponto central da análise é que a presença de água na composição do produto afasta, por si só, o enquadramento no Capítulo 4, que abrange laticínios em sua forma mais pura. Soma-se a isso a presença de soro de leite reconstituído, aditivo não contemplado na posição 04.03.
As Considerações Gerais das Nesh do Capítulo 4 são claras ao delimitar quais aditivos são permitidos sem descaracterizar o produto lácteo: pequenas quantidades de estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas. A adição de água e soro reconstituído ultrapassa esses limites, tornando o produto uma preparação alimentícia à base de laticínios, excluída expressamente do referido capítulo.
Em seguida, a Receita analisou dois capítulos candidatos à classificação:
- Capítulo 19 – Posição 19.01: Preparações alimentícias à base de produtos das posições 04.01 a 04.04. Contudo, as próprias Nesh da posição 19.01 excluem expressamente as bebidas do Capítulo 22.
- Capítulo 22 – Posição 22.02: Águas e outras bebidas não alcoólicas. A Nota 3 do Capítulo 22 define como “bebidas não alcoólicas” aquelas com teor alcoólico não superior a 0,5% em volume, o que inclui a bebida láctea fermentada em questão.
Aplicando a RGI 6, que trata da classificação em subposições, a Receita desdobrou a posição 22.02 e concluiu que o produto não se enquadra em:
- 2202.10 – Águas aromatizadas ou adicionadas de edulcorantes;
- 2202.91 – Cerveja sem álcool;
Restando, portanto, o código 2202.99.00 – Outras, sem enquadramento nos Exs da Tipi atualmente vinculados (Ex 01 a Ex 04), que contemplam bebidas à base de soja com cacau, néctares de frutas, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para consumo da RDC 273/2005.
Impactos Práticos
Para importadores de bebidas lácteas fermentadas com composição similar à descrita — especialmente aquelas que contenham água e soro de leite reconstituído em sua formulação —, a Solução de Consulta nº 98051 representa um marco orientador. A adoção incorreta da posição 04.03, em vez de 2202.99.00, pode gerar autuações fiscais, multas e exigência de pagamento de tributos com acréscimos legais.
Do ponto de vista tributário, a diferença entre os códigos NCM pode impactar diretamente as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação incidentes sobre o produto. Importadores que estejam utilizando a classificação 04.03 para produtos com essa composição devem revisar suas operações imediatamente para evitar passivos fiscais.
Além disso, a reclassificação pode afetar:
- O preenchimento da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP) no SISCOMEX;
- A necessidade de novas licenças de importação junto a órgãos anuentes, como a ANVISA, cujas exigências variam conforme o NCM do produto;
- O enquadramento em regimes especiais e benefícios fiscais vinculados a determinados códigos NCM;
- A base de cálculo utilizada para fins de valoração aduaneira e tributos incidentes.
Análise Comparativa
Antes da publicação desta Solução de Consulta, havia uma divergência significativa entre o entendimento de parte dos contribuintes — que utilizavam a posição 04.03 por analogia ao iogurte e similares — e as disposições do Convênio ICMS 142/2018, que já apontava para o Capítulo 22. A decisão da COSIT pacifica a questão no âmbito federal, alinhando o entendimento da Receita Federal à natureza do produto como bebida pronta para consumo.
Um ponto relevante é que a norma não cobre todos os tipos de bebidas lácteas. Produtos com composição distinta — por exemplo, sem adição de água ou sem soro de leite reconstituído — podem ter tratamento diferente. Importadores devem analisar a composição específica de cada produto antes de adotar qualquer classificação, sendo recomendável a realização de uma consulta formal à Receita Federal em casos de dúvida.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98051 – COSIT reforça a importância de uma classificação fiscal precisa e fundamentada nas normas oficiais para produtos importados. No caso de bebidas lácteas fermentadas com água e soro de leite reconstituído em sua composição, o código correto é o NCM 2202.99.00, conforme determinado pelas Regras Gerais de Interpretação 1 e 6 do Sistema Harmonizado.
Importadores e operadores de comércio exterior devem estar atentos às características técnicas dos produtos que comercializam, pois pequenas variações na composição podem resultar em enquadramentos distintos. Recomenda-se a realização de uma revisão periódica das classificações fiscais adotadas, especialmente após alterações na formulação dos produtos ou publicação de novas normas e soluções de consulta pela Receita Federal.
Como próximo passo, empresas que importam bebidas lácteas devem consultar um especialista em classificação fiscal para verificar se o NCM utilizado está em conformidade com as disposições da Solução de Consulta nº 98051 – COSIT e demais normas aplicáveis.
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