Classificação fiscal na importação de água micelar: NCM 3401.30.00

Classificação fiscal na importação de água micelar como produto tensoativo para limpeza da pele em forma líquida, determinada pelo código NCM 3401.30.00.

Classificação fiscal na importação de água micelar: NCM 3401.30.00

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.177 – COSIT

Data de publicação: 02 de setembro de 2022

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação

A classificação fiscal na importação de água micelar foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), que determinou seu enquadramento no código NCM 3401.30.00. Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para importadores de produtos cosméticos e de higiene pessoal, estabelecendo critérios técnicos para a correta classificação deste tipo de produto no Sistema Harmonizado.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava determinar a classificação fiscal correta para importação de um produto denominado comercialmente como “água micelar”. Trata-se de uma solução aquosa à base de agentes orgânicos tensoativos (surfactantes), contendo agentes umectantes e emulsionantes, destinada à limpeza do rosto, com propriedades para deixar a pele limpa, hidratada e suave.

A definição precisa da classificação fiscal é fundamental no processo de importação, pois impacta diretamente na tributação aplicável e nos controles administrativos a que o produto estará submetido. No caso específico de produtos cosméticos, a correta classificação também pode determinar a necessidade de licenciamento junto à ANVISA.

Descrição do Produto

Conforme detalhado na consulta, o produto em análise apresenta as seguintes características:

  • Solução aquosa à base de agentes orgânicos tensoativos/surfactantes: coco-glicosídeo (não iônico) e citrato de coco-glicosídeo dissódico (aniônico)
  • Contém agente umectante (glicerol) e outros agentes emulsionantes
  • Destinado à limpeza do rosto, deixando a pele limpa, hidratada e suave
  • Aplica-se sobre a pele com um chumaço de algodão, sem necessidade de enxágue
  • Acondicionado para venda a retalho em frascos de 100ml e 200ml

Fundamentação Legal para a Classificação

A RFB baseou sua análise nas seguintes normas e referências técnicas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e 6)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizações

A autoridade fiscal aplicou a RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo, e a RGI 6, que orienta sobre a classificação nas subposições. Como elemento subsidiário de interpretação, utilizou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Análise Técnica e Conclusão da RFB

A classificação fiscal na importação de água micelar foi determinada após análise das características do produto e sua função principal. A Receita Federal considerou que:

  1. O produto em questão é considerado um produto de limpeza da pele, na forma líquida, mesmo contendo agentes umectantes e emolientes para proporcionar hidratação
  2. Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele na forma líquida estão especificados no texto da posição 34.01
  3. Esses produtos estão excluídos do Capítulo 33 pela Nota 1 b) deste capítulo
  4. As Notas Explicativas da posição 34.01 esclarecem que essas preparações têm componente ativo constituído parcial ou inteiramente por agentes orgânicos tensoativos de síntese
  5. A ação de lavagem, conforme definição do dicionário Michaelis, significa “Limpar banhando; eliminar (impurezas) com água ou detergente líquido; assear; higienizar”

Com base nessa análise, a RFB concluiu que a água micelar deve ser classificada no código NCM 3401.30.00 – “Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão”.

Esta classificação pode ser consultada na íntegra através do site oficial da Receita Federal do Brasil.

Impactos Práticos para Importadores

A definição da classificação fiscal na importação de água micelar como NCM 3401.30.00 traz importantes consequências práticas para os importadores:

  • Tributação: A alíquota do Imposto de Importação para este código pode variar conforme acordos comerciais e tratados internacionais
  • Controle administrativo: Produtos classificados nesta NCM estão sujeitos à fiscalização da ANVISA, exigindo registro ou notificação prévia
  • Documentação: Necessidade de apresentar certificados de análise e documentos técnicos que comprovem a composição e função do produto
  • Valoração aduaneira: A correta classificação evita questionamentos sobre o valor declarado na importação
  • Ex-tarifário: Esta classificação não contempla redução de alíquotas por meio de Ex-tarifários

Comparação com Outros Produtos Similares

É importante notar que outros produtos cosméticos para limpeza facial podem receber classificações diferentes:

  • Loções tônicas faciais com função principal cosmética: NCM 3304.99.90
  • Sabonetes líquidos: NCM 3401.20.90
  • Demaquilantes: podem ser classificados como 3304.99.90 ou 3401.30.00, dependendo da composição e função principal

A diferenciação está principalmente na função primária do produto e na presença significativa de agentes tensoativos. No caso da água micelar, a RFB considerou que sua função primária é a limpeza da pele, mesmo que ofereça benefícios secundários de hidratação.

Considerações Finais

A classificação fiscal na importação de água micelar como NCM 3401.30.00 estabelece um importante precedente para produtos similares. Importadores devem observar atentamente as características técnicas dos produtos, sua composição e função principal ao realizarem a classificação fiscal.

Esta Solução de Consulta demonstra a complexidade envolvida na determinação da classificação fiscal de produtos cosméticos, que muitas vezes apresentam múltiplas funções ou composições que podem gerar dúvidas quanto ao seu enquadramento correto.

Recomenda-se que importadores de cosméticos e produtos de higiene pessoal mantenham-se atualizados sobre as interpretações da Receita Federal e, em casos de dúvida, considerem a possibilidade de apresentar uma consulta formal para obter segurança jurídica em suas operações.

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