Classificação fiscal na importação de aditivos alimentícios à base de fosfatos de cálcio: NCM 3824.99.79

A classificação fiscal na importação de aditivos alimentícios é um tema que gera dúvidas frequentes entre importadores da indústria de alimentos, especialmente quando o produto é composto por mais de uma substância química. A Solução de Consulta nº 98.163 – Cosit, publicada em 4 de maio de 2020, esclarece o correto enquadramento tarifário de um aditivo alimentício composto por pirofosfato de cálcio e monofosfato de cálcio anidro, utilizado como coadjuvante de crescimento de massas na indústria de panificação, fixando o código NCM 3824.99.79.

Identificação da Norma

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.163 – Cosit tem como propósito central definir o código NCM aplicável a um aditivo alimentício utilizado na indústria de panificação. A norma interessa diretamente a importadores de insumos para a indústria de alimentos que trabalham com fosfatos de cálcio em formulações compostas. A decisão produz efeitos a partir de sua publicação em maio de 2020 e vincula a Receita Federal em futuras fiscalizações relativas ao mesmo produto.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias na importação é regida pelo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), cujas Regras Gerais de Interpretação (RGI) determinam em qual posição, subposição e desdobramento regional uma mercadoria se enquadra. No Brasil, essa estrutura está refletida na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

No caso em tela, o consulente pretendia classificar o aditivo na posição 28.35, referente a fosfatos e polifosfatos. Essa posição, no entanto, abrange apenas compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, conforme a Nota 1 do Capítulo 28. O produto em questão, por ser uma mistura de dois compostos distintos, não atendia a esse requisito.

A consulta representa um esclarecimento interpretativo com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018. A decisão não inaugura nova legislação, mas consolida a interpretação oficial sobre a correta alocação desse tipo de preparação química na tabela NCM.

Principais Disposições

O ponto central da Solução de Consulta é a exclusão do produto do Capítulo 28 da NCM. Conforme a Nota 1 daquele capítulo, apenas compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente, podem ali ser classificados. O aditivo sob análise é composto por dois fosfatos com fórmulas químicas distintas — pirofosfato de cálcio e monofosfato de cálcio anidro —, caracterizando-se como uma preparação e não como um composto isolado.

A RFB também afastou a classificação na posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições). Embora o produto contenha cálcio, nutriente com valor nutricional, sua função primária é técnica: atuar como coadjuvante de crescimento de massas na panificação. O eventual efeito nutricional é considerado meramente secundário, conforme as considerações gerais das NESH do Capítulo 38.

Diante da ausência de posição específica para o produto, a Cosit aplicou a posição residual 38.24, que abrange produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou conexas não especificados nem compreendidos em outras posições. A posição 38.24 é, por natureza, uma categoria de classificação residual, utilizada quando o produto não se enquadra nas demais posições da Nomenclatura.

O desdobramento até o código completo seguiu a seguinte lógica:

  1. O produto não se enquadra nas subposições específicas precedentes da posição 38.24, recaindo na subposição residual de 1º nível 3824.9;
  2. Não corresponde ao descrito na subposição de 2º nível 3824.91, recaindo em 3824.99;
  3. Trata-se de preparação à base de compostos inorgânicos, enquadrando-se no item 3824.99.7;
  4. Não correspondendo a nenhum dos subitens específicos anteriores (3824.99.71 a 3824.99.78), é classificado no residual 3824.99.79 – Outros.

A decisão foi aprovada pela 4ª Turma da Cosit, em sessão realizada em 23 de abril de 2020, com base nas Regras Gerais de Interpretação RGI/SH 1 e 6, e RGC/NCM 1.

Impactos Práticos

Para importadores de insumos da indústria de alimentos, a classificação fiscal na importação de aditivos alimentícios à base de fosfatos compostos tem consequências diretas no cálculo dos tributos aduaneiros. A alíquota do Imposto de Importação (II), do IPI e das contribuições PIS/COFINS-Importação variam conforme o código NCM declarado na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração Única de Importação (DUIMP).

Uma classificação equivocada na posição 28.35 ou na posição 21.06, em vez do correto enquadramento em 3824.99.79, pode gerar:

  • Autuações fiscais e exigência de crédito tributário com juros e multa;
  • Retenção da mercadoria no canal de conferência aduaneiro;
  • Necessidade de retificação da declaração de importação;
  • Exposição a penalidades por inexatidão na declaração aduaneira.

Por outro lado, importadores que já operavam corretamente com o código NCM 3824.99.79 têm agora uma solução de consulta que consolida e oficializa esse entendimento, oferecendo maior segurança jurídica em futuras operações de importação e em eventuais revisões aduaneiras.

Análise Comparativa

Antes da publicação desta Solução de Consulta, a ausência de orientação oficial sobre o produto deixava importadores sujeitos a interpretações divergentes entre os próprios auditores fiscais nos portos e aeroportos. O Capítulo 28 poderia parecer a opção mais intuitiva, dada a natureza química dos fosfatos de cálcio, mas a Nota 1 do capítulo impede sua aplicação a misturas.

A posição 38.24, embora residual e aparentemente genérica, é a que melhor reflete a realidade do produto: uma preparação química industrial sem posição específica na Nomenclatura. A norma não traz vantagens ou desvantagens tributárias imediatas em si, mas proporciona previsibilidade e conformidade nas operações de importação, reduzindo o risco de questionamentos por parte da fiscalização aduaneira.

Um ponto que merece atenção é que a solução de consulta tem efeito vinculante apenas para o consulente original. No entanto, por ter sido aprovada pela Cosit, ela serve como orientação de caráter geral para situações análogas, nos termos da legislação de processo administrativo fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.163 – Cosit reforça a importância de realizar uma análise técnica aprofundada antes de declarar a classificação fiscal de produtos compostos na importação. O código NCM 3824.99.79 deve ser adotado para aditivos alimentícios compostos por pirofosfato de cálcio e monofosfato de cálcio anidro utilizados na panificação, afastando a classificação nas posições 28.35 e 21.06.

Importadores de insumos para a indústria de alimentos devem revisar suas operações à luz deste entendimento e, quando houver dúvida sobre a classificação correta de outros produtos similares, considerar a formalização de uma consulta à Receita Federal ou buscar assessoria especializada em classificação fiscal na importação.

Como próximo passo, recomenda-se que os setores de comércio exterior e compliance das empresas importadoras verifiquem se os produtos de suas carteiras de importação com características similares estão enquadrados corretamente, evitando passivos tributários e eventuais bloqueios no despacho aduaneiro.

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