Classificação fiscal na importação de achocolatado em pó com maca peruana: NCM 1806.90.00 Ex 01

A classificação fiscal na importação de achocolatado em pó voltou a ser tema de orientação oficial da Receita Federal do Brasil com a publicação da Solução de Consulta nº 98.111 – Cosit, de 27 de junho de 2022. O documento esclarece o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação alimentícia composta de cacau, maca peruana e outros ingredientes funcionais, comercialmente denominada “achocolatado em pó chocomaca”.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.111 – Cosit
Data de publicação: 27 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) — Receita Federal do Brasil
Base legal: Resolução Gecex nº 272/2021 (TEC), Decreto nº 10.923/2021 (Tipi), Decreto nº 435/1992 (NESH), IN RFB nº 1.788/2018
Código NCM definido: 1806.90.00 — Ex 01
Link da norma: Acesse a Solução de Consulta nº 98.111 no portal da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.111 – Cosit foi emitida em resposta a um questionamento formal de um contribuinte que necessitava definir com segurança jurídica o código NCM aplicável ao seu produto: uma preparação alimentícia em pó destinada à mistura com leite, composta de cacau, maca peruana, polidextrose tipo III, adoçante stevia, especiarias, edulcorantes, goma guar e lecitina de girassol. Importadores e fabricantes de alimentos funcionais com cacau são diretamente afetados por esta orientação, que produz efeitos a partir de sua publicação oficial e vincula a Administração Tributária Federal nas operações de importação e no controle de IPI.

Contexto da Norma

O mercado de alimentos funcionais tem crescido significativamente no Brasil, com a chegada de ingredientes como a maca peruana e a stevia a formulações tradicionais de achocolatados. Esse cenário gera dúvidas legítimas sobre o correto enquadramento fiscal desses produtos inovadores, especialmente quando sua composição vai além do cacau simples e incorpora substâncias como polidextrose, goma guar e lecitina de origem vegetal.

A legislação que rege a classificação fiscal no Brasil é baseada no Sistema Harmonizado (SH), convenção internacional gerida pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), e aplicada internamente por meio da NCM, da Tarifa Externa Comum (TEC) — aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 — e da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, funcionam como elemento subsidiário de interpretação.

A consulta representa uma orientação esclarecedora, e não uma mudança de regra. Ela confirma que preparações alimentícias com cacau, mesmo quando enriquecidas com ingredientes funcionais, continuam enquadradas no Capítulo 18 da NCM, destinado ao cacau e suas preparações, desde que o cacau seja componente essencial do produto.

Principais Disposições

A Receita Federal analisou a mercadoria à luz das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). A RGI 1 estabelece que a classificação é determinada pelo texto das posições e das Notas de Seção e Capítulo. Neste caso, a Nota 2 do Capítulo 18 foi determinante: ela dispõe que a posição 18.06 compreende, além dos produtos de confeitaria com cacau, todas as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

As NESH da posição 18.06 reforçam essa abrangência, indicando que a posição inclui, de modo geral, “todas as preparações alimentícias que contenham cacau”, exceto as expressamente excluídas. O produto analisado — um pó para mistura com leite contendo cacau como ingrediente central — se encaixa perfeitamente nesse escopo.

Com base na RGI 6, que orienta a classificação nas subposições, a Receita Federal concluiu que o produto não se enquadra nas subposições anteriores da posição 18.06 (como cacau em pó adicionado de açúcar ou preparações em blocos acima de 2 kg), restando a subposição residual 1806.90.00 — Outros.

Para fins de enquadramento na Tipi, foi aplicada a Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1), que determina que as Regras Gerais do SH se aplicam, mutatis mutandis, para identificar o “Ex” aplicável dentro de um código. O código 1806.90.00 da Tipi possui o seguinte desdobramento:

  • Ex 01 — Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite

O produto analisado — pó para mistura com leite à base de cacau — atende integralmente aos requisitos do Ex 01, resultando na classificação final: NCM 1806.90.00 – Ex 01.

Impactos Práticos

Para importadores de achocolatados, preparações funcionais com cacau e produtos similares, a correta classificação fiscal na importação de achocolatado em pó tem impacto direto nos tributos devidos na operação: Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação. Um erro de classificação pode resultar em pagamento incorreto de tributos, autuações fiscais e retenção da mercadoria na alfândega.

A identificação do Ex 01 na Tipi é especialmente relevante porque pode implicar alíquota de IPI diferenciada em relação a outros produtos classificados no mesmo código NCM 1806.90.00. Importadores e despachantes aduaneiros devem verificar se o produto importado se enquadra na descrição do Ex 01, considerando:

  • Se o produto é à base de chocolate ou cacau
  • Se está em forma de pó ou grânulos
  • Se é destinado à mistura com água ou leite

Caso a mercadoria atenda a esses três critérios simultaneamente, o Ex 01 é obrigatório na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração Única de Importação (DUIMP), conforme o canal de parametrização do despacho aduaneiro.

A solução também é um lembrete importante: a adição de ingredientes funcionais como maca peruana, stevia, goma guar ou lecitina de girassol não altera a classificação fiscal do produto, desde que o cacau permaneça como componente central que define a natureza do produto.

Análise Comparativa

Antes desta solução de consulta, importadores de produtos alimentícios funcionais com cacau podiam ter dúvidas sobre se o enquadramento correto seria no Capítulo 18 (cacau e preparações) ou em outros capítulos da NCM, como o Capítulo 21 (preparações alimentícias diversas) ou o Capítulo 19 (produtos de padaria). A orientação da Cosit reafirma que a presença do cacau como ingrediente determinante leva o produto ao Capítulo 18, independentemente dos demais componentes da formulação.

Um ponto que merece atenção é a distinção entre o código NCM (que orienta as alíquotas do Imposto de Importação e outros tributos aduaneiros) e o enquadramento na Tipi (que define o Ex aplicável para fins de IPI). Importadores devem considerar ambos os aspectos ao calcular o custo tributário de suas operações, evitando surpresas no desembaraço aduaneiro.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.111 – Cosit reforça a importância de consultar previamente a Receita Federal ou especialistas em classificação fiscal antes de iniciar operações de importação de alimentos com formulações inovadoras. O entendimento oficial de que produtos à base de cacau em pó, destinados à mistura com leite, devem ser classificados no código NCM 1806.90.00 – Ex 01 oferece segurança jurídica a importadores, fabricantes e trading companies que operam com esse tipo de mercadoria.

Empresas que importam achocolatados, preparações funcionais com cacau ou produtos similares devem revisar seus processos de classificação fiscal na importação de achocolatado em pó e garantir que a documentação apresentada no despacho aduaneiro reflita corretamente o código NCM e o Ex da Tipi. A conformidade fiscal reduz riscos de autuação, atrasos no desembaraço e custos adicionais com multas e juros.

Como próximo passo, recomenda-se que importadores realizem um mapeamento de todos os produtos alimentícios com cacau em seu portfólio de importação, verificando se os enquadramentos utilizados estão alinhados com o entendimento oficial consolidado nesta solução de consulta e nas NESH.

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