Classificação fiscal na importação de anel para junta tripoide de semieixo homocinético: NCM 8708.99.90

A classificação fiscal na importação de peças automotivas exige atenção redobrada, pois erros de enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) podem gerar autuações, atrasos no despacho aduaneiro e recolhimento incorreto de tributos. A Solução de Consulta COSIT nº 98.031, de 11 de fevereiro de 2025, esclarece o código NCM correto para um anel de aço 100Cr6 utilizado na junta tripoide deslizante do semieixo homocinético de veículos automotores, concluindo pelo enquadramento no código 8708.99.90.

Introdução: O que está em jogo na classificação fiscal na importação dessa peça

A consulta foi apresentada por um contribuinte que importa ou pretende importar um anel de aço 100Cr6, peça com diâmetro externo de 27 a 44 mm, diâmetro interno de 19 a 29 mm, largura de 7 a 15 mm e massa de 20 a 90 gramas. A função do componente é ser fixado nas extremidades da junta tripoide deslizante do semieixo homocinético sem diferencial de transmissão do lado câmbio de veículos automotores.

A dúvida central era se o produto deveria ser classificado como parte de rolamento de agulhas (posição 84.82) ou como parte de veículo automotor (posição 87.08). A definição correta impacta diretamente as alíquotas do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/COFINS-Importação e do ICMS-Importação, além de eventuais benefícios fiscais e licenças aplicáveis.

A Solução de Consulta produz efeitos a partir de sua publicação e vincula os auditores-fiscais da Receita Federal em relação ao consulente, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996. Importadores que operam com mercadorias de características idênticas devem observar a orientação para adequar suas Declarações de Importação (DI) e DUIMP.

Contexto da Norma: Por que a dúvida de classificação surgiu

A junta tripoide é um componente mecânico sofisticado presente em veículos de tração dianteira e em sistemas de transmissão de força. Ela é composta por espigas, agulhas, anéis, arruelas de retenção e anéis de segurança. O consulente argumentou que, como o anel interage com agulhas — elemento típico de rolamentos de agulha —, o produto deveria ser classificado na posição 84.82 da NCM, que abrange rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas e suas partes.

Essa interpretação não é incomum no mercado de autopeças importadas. A presença de agulhas em um mecanismo induz importadores a associar o conjunto ao capítulo de rolamentos. No entanto, a Receita Federal, com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, adotou entendimento diferente.

A base legal principal para a resolução da consulta foram as Regras Gerais para a Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, especificamente a RGI 1 (texto das posições), a RGI 6 (texto das subposições) e a Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC 1), aplicadas à Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e à Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

Principais Disposições: A fundamentação da Receita Federal

A análise técnica da COSIT partiu da verificação se o anel se enquadra como parte de rolamento. As Nesh da posição 84.82 descrevem os rolamentos como órgãos constituídos, geralmente, por dois anéis concêntricos entre os quais rolam peças móveis mantidas por uma gaiola, concebidos para absorver cargas radiais e/ou axiais. Os rolamentos de agulha, em particular, utilizam cilindros de diâmetro constante não superior a 5 mm, com comprimento igual ou superior a três vezes o diâmetro.

Apesar de o anel interagir com agulhas semelhantes às de rolamentos, a COSIT concluiu que a junta tripoide não é um rolamento. Trata-se de um elemento único e distinto, composto por espigas que emulam a função do anel interno de um rolamento e pelos anéis ora classificados, que emulam o anel externo. Porém, o conjunto não constitui três rolamentos independentes — é uma junta tripoide, e como tal, não se enquadra na posição 84.82.

Descartada a posição 84.82, a COSIT analisou a posição 87.08 (Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05). Para se classificar nessa posição, a mercadoria deve satisfazer duas condições cumulativas:

  1. Ser reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada aos veículos das posições 87.01 a 87.05.
  2. Não ser excluída pelas Notas da Seção XVII (Nota 2).

O anel atendeu a ambas as condições. É reconhecidamente uma peça destinada a veículos automotores, e a Nota 2 da Seção XVII não o exclui da posição 87.08. Dentre as subposições disponíveis, a COSIT afastou a 8708.50 (eixos motores com diferencial), pois o semieixo homocinético em questão é um eixo de transmissão de força, não o eixo portante. O produto foi então enquadrado na subposição residual 8708.9 – Outras partes e acessórios, e, dentro dela, na subposição de segundo nível 8708.99 – Outros, por não se enquadrar em nenhuma subposição precedente (radiadores, silenciosos, embreagens, direção, airbags).

Por força da RGC 1, o código definitivo é o subitem 8708.99.90 – Outros, que é o código NCM correto para importação deste anel.

Impactos Práticos para Importadores de Autopeças

A classificação fiscal na importação correta de peças automotivas como esta tem impacto direto nos custos da operação. O código 8708.99.90 possui alíquotas de Imposto de Importação e IPI específicas para partes de veículos automotores, que podem diferir significativamente das alíquotas aplicáveis à posição 84.82 (rolamentos). Um enquadramento incorreto gera:

  • Risco de autuação fiscal e cobrança de diferenças tributárias com juros e multa.
  • Possibilidade de retenção da mercadoria no canal cinza ou vermelho de parametrização.
  • Necessidade de retificação de DI ou DUIMP, com custos operacionais adicionais.
  • Perda de benefícios fiscais vinculados ao código NCM correto, como regimes de drawback ou ex-tarifários.

Para importadores de componentes de transmissão, juntas homocinéticas e peças correlatas, a Solução de Consulta COSIT nº 98.031/2025 serve como importante orientação, ainda que só vincule formalmente o consulente que a requereu. Outros importadores que operem com mercadorias de características idênticas devem realizar sua própria análise de risco ou solicitar uma Solução de Consulta própria à Receita Federal.

Na prática, distribuidores, montadoras e importadores de autopeças para reposição que importem anéis para juntas tripoide com as mesmas especificações técnicas (aço 100Cr6, dimensões e função idênticas) têm agora um precedente técnico sólido para fundamentar a adoção do código 8708.99.90 em seus processos de despacho aduaneiro.

Análise Comparativa: Posição 84.82 versus 87.08

A distinção entre classificar uma peça como parte de rolamento (84.82) ou parte de veículo automotor (87.08) é uma das mais frequentes fontes de divergência na classificação fiscal na importação de autopeças. A lógica das Regras Gerais de Interpretação estabelece que, quando uma mercadoria poderia, em princípio, se enquadrar em mais de uma posição, deve-se analisar qual delas contempla de forma mais específica o produto.

No caso em tela, a COSIT foi clara: o anel não é parte de um rolamento de agulha, pois o mecanismo do qual faz parte (junta tripoide) não é um rolamento. Essa distinção é fundamental. A posição 84.82 abrange um equipamento com função e concepção próprias (reduzir atrito entre superfícies em movimento), ao passo que a posição 87.08 abrange qualquer parte reconhecível de veículo automotor, desde que não excluída pela Nota 2 da Seção XVII.

Um ponto relevante que a Solução de Consulta não aprofunda é a situação de anéis similares utilizados em outros contextos, como em máquinas industriais (capítulo 84) ou em equipamentos fora de estrada. Nesses casos, a destinação principal do produto seria determinante para a classificação, podendo resultar em código NCM distinto do 8708.99.90.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.031/2025 reforça a importância de se analisar a função do conjunto ao qual uma peça pertence, e não apenas os elementos que a compõem, ao realizar a classificação fiscal na importação. O fato de um anel interagir com agulhas não o torna, automaticamente, parte de um rolamento de agulha se o mecanismo maior ao qual pertence tem natureza e função distintas.

Para importadores de autopeças, o precedente é valioso: juntas tripoide e seus componentes devem ser classificados no capítulo 87, como partes de veículos automotores, e não no capítulo 84, como rolamentos. Recomenda-se que empresas que importam peças semelhantes realizem uma revisão de seus códigos NCM declarados, especialmente se utilizaram a posição 84.82 para produtos com função análoga.

Como próximo passo, importadores que tenham dúvidas sobre a classificação de outros componentes de transmissão — como tulipas, cruzetas, espigas ou kits de semieixo completo — devem considerar a formalização de uma Solução de Consulta junto à Receita Federal ou buscar assessoria especializada para evitar passivos aduaneiros.

Importe Autopeças com Segurança e Economia

Erros de classificação fiscal na importação de autopeças geram multas e atrasos. O Importe Melhor oferece estudo gratuito com especialistas que já ajudaram importadores a reduzir em até 40% os custos tributários nas operações de importação.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS