A classificação fiscal na importação de quadros elétricos para controle de temperatura foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 98.249, publicada em 24 de outubro de 2023, definiu que equipamentos desse tipo devem ser enquadrados no código NCM 8537.10.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A decisão orienta importadores, despachantes aduaneiros e operadores de comércio exterior que trabalham com equipamentos de automação e climatização para ambientes críticos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
- Número/referência: Solução de Consulta nº 98.249 – COSIT
- Data de publicação: 24 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
- Base legal: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158/2022
- Link da norma: Acesse a Solução de Consulta COSIT nº 98.249 no site da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.249 trata da correta classificação fiscal na importação de um quadro elétrico destinado ao controle de temperatura e automação de equipamentos de climatização em ambientes críticos — como data centers, centros cirúrgicos e estações de telecomunicações. A orientação é válida para todos os contribuintes que realizarem importações de mercadorias com as mesmas características técnicas, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação oficial.
Contexto da Norma
A correta classificação fiscal na importação é uma das etapas mais sensíveis do despacho aduaneiro. Erros na determinação do código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) podem resultar em pagamento incorreto de tributos aduaneiros — como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação — além de eventuais autuações fiscais e atrasos no desembaraço.
Equipamentos de automação industrial e controle elétrico frequentemente apresentam características técnicas complexas, o que torna sua classificação um desafio para importadores e despachantes. A multiplicidade de componentes — como microcontroladores, interfaces digitais, portas de comunicação e entradas analógicas — pode gerar dúvidas sobre a posição correta na tabela NCM.
Diante dessa complexidade, o consulente formulou pedido formal de orientação à Receita Federal, que, por meio da 3ª Turma da COSIT, analisou a mercadoria e firmou entendimento vinculante sobre a classificação correta, oferecendo segurança jurídica aos importadores do setor.
Principais Disposições
A mercadoria objeto da consulta é um quadro elétrico para controle de temperatura, montado em gabinete metálico e constituído pelos seguintes componentes principais:
- Fonte chaveada com tensão de entrada entre 20 e 60 VCC ou 24 VAC (50 Hz ou 60 Hz);
- Microcontrolador com memória flash (firmware) e memória EEPROM para armazenar parâmetros e configurações;
- Interface homem-máquina com display de cristal líquido, teclas tact-switch, alarme sonoro e LEDs indicativos;
- Portas de comunicação serial USB e RS485 para conexão local ou remota com microcomputador;
- Entradas e saídas analógicas e/ou digitais compatíveis com transdutor de umidade e temperatura, sonda de temperatura e módulos de expansão.
A Receita Federal aplicou a Regra Geral de Interpretação (RGI) 1, que determina que a classificação é definida pelo texto das posições tarifárias. Com base nessa regra, o equipamento se enquadra na posição 85.37, que abrange quadros para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos do Capítulo 90 e aparelhos de comando numérico.
Em seguida, aplicando a RGI 6, que regula a classificação nas subposições, a autoridade fiscal verificou que a tensão de operação do equipamento — máxima de 60 VCC ou 24 VAC — é inferior a 1.000 V. Isso enquadra a mercadoria na subposição 8537.10 (para tensão não superior a 1.000 V).
Por fim, com base na Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC) 1, que orienta a classificação nos desdobramentos regionais da NCM, a Receita Federal verificou que o equipamento não se enquadra nos itens específicos 8537.10.1 (Comando numérico computadorizado – CNC), 8537.10.20 (Controladores programáveis) ou 8537.10.30 (Controladores de demanda de energia elétrica). Portanto, o código correto é o 8537.10.90 – Outros.
Impactos Práticos na Importação
Para importadores de equipamentos de automação industrial e controle de climatização, esta solução de consulta representa um importante referencial de classificação fiscal na importação. A adoção do código NCM 8537.10.90 garante segurança jurídica e evita questionamentos durante o despacho aduaneiro.
Do ponto de vista tributário, a correta classificação impacta diretamente o custo de importação, pois as alíquotas de Imposto de Importação, IPI e PIS/COFINS-Importação variam conforme o código NCM. Uma classificação equivocada pode gerar pagamento a maior ou a menor de tributos, expondo o importador a riscos fiscais relevantes.
Além disso, a correta indicação do NCM é essencial para a obtenção de Licenças de Importação (LI) junto a órgãos anuentes como INMETRO e outros, que frequentemente exigem enquadramento preciso da mercadoria para liberar o licenciamento prévio.
Empresas que importam equipamentos similares — utilizados em data centers, hospitais, indústrias de telecomunicações ou outros ambientes que demandem controle preciso de temperatura — devem revisar suas operações à luz desta orientação, garantindo que o código declarado nas Declarações de Importação (DI) esteja em conformidade com o entendimento da COSIT.
Análise Comparativa
Antes da publicação desta solução de consulta, importadores poderiam classificar equipamentos com características similares em diferentes posições ou subposições da NCM, como, por exemplo, na posição 90.32 (instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos) ou em subposições específicas de controladores programáveis (8537.10.20), dependendo da interpretação adotada sobre a função principal do equipamento.
A decisão da COSIT esclarece que, para equipamentos cujas funções de controle não se enquadram especificamente como CNC, controladores programáveis ou controladores de demanda de energia, o item residual 8537.10.90 é o adequado. Isso uniformiza o tratamento fiscal e reduz a margem de interpretação subjetiva durante o despacho aduaneiro, beneficiando tanto importadores quanto a administração tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.249/2023 reforça a importância de uma classificação fiscal na importação precisa e fundamentada nas regras oficiais de interpretação da NCM. Importadores de quadros elétricos para controle de temperatura e equipamentos similares devem adotar o código 8537.10.90 como referência, evitando riscos de autuação e assegurando o correto recolhimento dos tributos aduaneiros.
Recomenda-se que empresas do setor realizem uma revisão preventiva de suas classificações fiscais, especialmente quando os equipamentos importados apresentam múltiplas funções e componentes integrados. Caso haja dúvida sobre o enquadramento correto, a formalização de uma consulta à Receita Federal é sempre uma alternativa segura e legalmente reconhecida.
Como próximos passos, espera-se que novas soluções de consulta continuem a detalhar o enquadramento de equipamentos de automação industrial, um segmento em crescimento no Brasil e com alto volume de importações registradas no SISCOMEX.
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