A classificação fiscal na importação de produtos destinados a animais domésticos pode gerar dúvidas relevantes entre importadores e despachantes aduaneiros. A Solução de Consulta COSIT nº 98.219, publicada em 16 de outubro de 2022 pela Receita Federal do Brasil (RFB), esclarece de forma definitiva o enquadramento de gel para higiene buco-dental de cães e gatos no código NCM 3307.90.00, afastando a classificação pleiteada na posição 23.09 (preparações para alimentação animal).
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: Solução de Consulta nº 98.219 – COSIT
- Data de publicação: 16 de outubro de 2022
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
O mercado de produtos para higiene e cuidados com animais domésticos tem crescido expressivamente no Brasil, impulsionando a importação de itens inovadores como géis dentais, xampus e preparações cosméticas para pets. Esse crescimento, porém, traz consigo desafios na classificação fiscal na importação, já que produtos com características híbridas — que combinam aspectos de higiene com composições enzimáticas — podem suscitar interpretações divergentes sobre a posição NCM adequada.
No caso em tela, o consulente pleiteava a classificação do produto na posição 23.09 da NCM, que abrange preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. Contudo, a Receita Federal, ao analisar a natureza e a destinação do gel buco-dental, concluiu que o produto não se destina à alimentação, mas sim à higienização dos dentes e gengivas dos animais, o que altera completamente o seu enquadramento fiscal.
A solução baseia-se na legislação vigente, notadamente na NCM/TEC aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de 2021, na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018. Trata-se, portanto, de um esclarecimento interpretativo que vincula os contribuintes que se enquadrarem na mesma situação de fato.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A classificação fiscal na importação do gel para higiene buco-dental foi fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especificamente a RGI nº 1 e a RGI nº 6. Confira os pontos centrais da decisão:
- Afastamento da posição 23.09: O produto não se destina à alimentação de animais, mas à higiene bucodental. Por isso, a posição 23.09, pleiteada pelo consulente, foi expressamente rejeitada pela COSIT.
- Enquadramento na posição 33.07: Com base na Nota 4 do Capítulo 33 da NCM, que inclui expressamente os produtos de toucador preparados para animais, o gel buco-dental foi classificado na posição 33.07 — que abrange preparações cosméticas, de higiene e perfumaria não especificadas em outras posições.
- Subposição 3307.90.00 – Outros: Não se enquadrando em nenhuma das subposições específicas anteriores (preparações para barbear, desodorantes, sais para banho ou preparações para ambientes), o produto foi alocado na subposição residual 3307.90.00, por aplicação da RGI nº 6.
- Sem enquadramento em Ex-tarifário: Embora o código 3307.90.00 possua Ex-tarifário do IPI, a Receita Federal concluiu que as características do produto não permitem seu enquadramento nessa excepcionalidade tarifária.
- Efeito vinculante para o consulente: A solução de consulta, aprovada pela 2ª Turma da COSIT em 29 de setembro de 2022, vincula o contribuinte consulente e serve como orientação para outros importadores que operem com mercadorias de características idênticas.
A fundamentação reforçou que a expressão produto de toucador, para fins de NCM, abrange produtos de perfumaria, higiene ou cosméticos — inclusive aqueles destinados a animais domésticos, conforme suporte das Nesh à posição 33.07, que cita expressamente xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem de pássaros como exemplos de produtos de toucador para animais.
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores de produtos de higiene para pets, essa solução de consulta tem impacto direto nas operações de classificação fiscal na importação. A correta identificação do código NCM é determinante para o cálculo dos tributos aduaneiros incidentes — Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação —, bem como para o cumprimento de eventuais exigências de licenciamento de importação junto a órgãos anuentes como a ANVISA.
Uma classificação incorreta — como a pleiteada na posição 23.09 — pode resultar em autuações fiscais, pagamento de tributos com diferença a maior ou a menor, retenção da mercadoria em despacho aduaneiro e até multas por infração à legislação tributária. Portanto, ao importar géis dentais, xampus, condicionadores ou quaisquer preparações cosméticas destinadas a animais, o importador deve atentar para o correto enquadramento na posição 33.07 da NCM.
Vale destacar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464, de 2014, a solução de consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Isso significa que, para adotar o código NCM 3307.90.00, o importador deve verificar se as características determinantes de sua mercadoria efetivamente correspondem à descrição utilizada na ementa da consulta — um gel para higiene bucodental de cães e gatos com complexo enzimático, em tubos de 70 g, com aplicador incluído.
Análise Comparativa
Antes desta solução de consulta, era possível que alguns importadores classificassem géis e preparações buco-dentais para animais na posição 23.09, argumentando que produtos com componentes enzimáticos voltados à saúde animal poderiam ter relação indireta com a nutrição. A decisão da COSIT afasta definitivamente essa interpretação, ao diferenciar de forma clara o critério funcional: produtos destinados à alimentação são classificados no Capítulo 23, enquanto produtos destinados à higiene ou embelezamento — mesmo que para animais — pertencem ao Capítulo 33.
Essa distinção pode impactar as alíquotas aplicáveis. A posição 33.07 e sua subposição 3307.90.00 têm sua carga tributária própria na TEC e na TIPI, que pode diferir daquela da posição 23.09. Importadores que utilizavam a classificação anterior deverão revisar suas operações para adequação ao entendimento oficial agora consolidado.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.219/2022 no portal oficial da Receita Federal, acesse o SIJUT2 — Sistema de Jurisprudência Tributária e Aduaneira da RFB.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.219/2022 reafirma a importância de uma análise criteriosa da destinação funcional do produto na classificação fiscal na importação. Géis para higiene buco-dental de animais domésticos, por sua natureza de produto de toucador, devem ser classificados obrigatoriamente no código NCM 3307.90.00, e não na posição 23.09, voltada a preparações alimentares.
Importadores do segmento pet care devem revisar seus históricos de importação e garantir que mercadorias com características semelhantes estejam adequadamente classificadas. A adoção do código correto evita passivos tributários, agiliza o despacho aduaneiro e assegura conformidade com as normas da Receita Federal. Em caso de dúvida sobre a classificação de um produto específico, recomenda-se a formalização de uma consulta à RFB ou a busca por orientação especializada antes da realização do despacho aduaneiro.
Espera-se que a Receita Federal continue publicando soluções de consulta sobre o setor de produtos para animais domésticos, área em franca expansão e com crescente volume de importações no país, contribuindo para maior segurança jurídica nas operações de comércio exterior.
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