A classificação fiscal na importação de produtos inovadores é um dos maiores desafios enfrentados por importadores e traders no Brasil. A Solução de Consulta nº 98.039 – Cosit, publicada em 6 de maio de 2022, esclarece o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um aparelho eletrônico desenvolvido para monitorar o comportamento de cães, concluindo pela classificação no código NCM 9031.80.99.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/Referência: Solução de Consulta nº 98.039 – Cosit
- Data de publicação: 6 de maio de 2022
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
- Base legal: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM; TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021; Tipi aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021; Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
- Link da norma: Acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 98.039 no site da Receita Federal
Contexto da Norma
O mercado de tecnologia para animais de estimação — o chamado pet tech — tem crescido de forma acelerada no Brasil e no mundo. Dispositivos eletrônicos voltados ao monitoramento da saúde e do comportamento de pets representam uma categoria relativamente nova no comércio exterior, o que frequentemente gera dúvidas sobre a classificação fiscal na importação desses produtos.
Nesse cenário, um contribuinte protocolou consulta formal à Receita Federal questionando o correto código NCM de um aparelho eletrônico desenvolvido para ser acoplado à coleira de cachorros, capaz de registrar e transmitir dados sobre os padrões de movimentação do animal ao longo do dia. O consulente sugeriu inicialmente o enquadramento na posição 85.43 — que trata de máquinas e aparelhos elétricos com função própria não especificados em outras posições do Capítulo 85.
A Receita Federal, por meio da 2ª Turma da Cosit, analisou detalhadamente as características do produto e as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), concluindo por uma classificação distinta daquela proposta pelo interessado. Esta solução de consulta representa um esclarecimento oficial, com efeitos vinculantes para o consulente e orientação para outros importadores que operem com produtos similares.
Descrição Técnica do Produto
O dispositivo em questão possui aproximadamente 3 cm de diâmetro e é composto pelos seguintes componentes internos:
- Módulo acelerômetro e giroscópio: responsável por capturar os dados de movimentação do animal (atividade física, descanso, movimentos repetitivos, sono, etc.);
- Microcontrolador: processa e armazena os dados coletados pelo módulo de sensores;
- Modem RF: transmite os dados armazenados para um aplicativo instalado em smartphone ou outro dispositivo compatível.
A função primária do aparelho é, portanto, a medição e registro de padrões comportamentais do animal ao longo do dia, com posterior transmissão e visualização dos dados em aplicativo dedicado. Essa característica essencial foi determinante para a definição do código NCM correto.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise da Receita Federal partiu da RGI 1, que estabelece que a classificação é determinada, em primeiro lugar, pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Com base nessa regra, a Cosit identificou que a função principal do aparelho — medir variantes específicas de movimento — o aproxima da posição 90.31, que engloba instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados em outras posições do Capítulo 90.
A autoridade fiscal esclareceu que a posição 85.43, sugerida pelo consulente, é de natureza residual e só se aplica quando não houver posição mais específica para o produto. Como a posição 90.31 descreve de forma mais precisa as características funcionais do dispositivo, ela prevalece sobre a posição 85.43, conforme o princípio da especificidade.
Aplicando a RGI 6 para determinar a subposição correta dentro de 90.31, a Receita Federal concluiu que o produto se enquadra na subposição 9031.80 – Outros instrumentos, aparelhos e máquinas, por ausência de subposição específica que o contemple.
Por fim, utilizando a RGC 1 — Regra Geral Complementar do Mercosul —, que orienta a determinação do item aplicável dentro de cada subposição, chegou-se ao desdobramento residual 9031.80.99 – Outros, código final atribuído ao produto.
A estrutura de desdobramentos da subposição 9031.80 analisada pela Cosit é a seguinte:
- 9031.80.11 – Dinamômetros
- 9031.80.12 – Rugosímetros
- 9031.80.20 – Máquinas para medição tridimensional
- 9031.80.30 – Metros padrões
- 9031.80.40 – Computadores de bordo para veículos
- 9031.80.50 – Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados
- 9031.80.60 – Células de carga
- 9031.80.91 – Para controle dimensional de pneumáticos
- 9031.80.99 – Outros (código aplicável ao produto analisado)
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal na importação correta de um produto impacta diretamente os tributos devidos na operação, como o Imposto de Importação (II), o IPI, o PIS/COFINS-Importação e o ICMS-Importação. Uma classificação equivocada pode resultar em pagamento a menor ou a maior de tributos, expondo a empresa a autuações fiscais, multas e juros.
No caso do NCM 9031.80.99, é fundamental que importadores de dispositivos similares verifiquem as alíquotas vigentes na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tipi para esse código, bem como eventuais benefícios fiscais, acordos tarifários do Mercosul ou reduções aplicáveis à categoria.
Outro ponto de atenção prático diz respeito à necessidade de licenciamento de importação. Dispositivos eletrônicos com transmissão por radiofrequência (modem RF) podem estar sujeitos a exigências de homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o que deve ser verificado antes do embarque da mercadoria no exterior.
Além disso, a Receita Federal ressalta expressamente no item 16 da solução de consulta que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Isso significa que o importador deve, obrigatoriamente, verificar se as características determinantes de seu produto correspondem fielmente à descrição constante da ementa do código NCM atribuído antes de adotá-lo em suas operações.
Análise Comparativa
A divergência entre a classificação proposta pelo consulente (posição 85.43) e a classificação determinada pela Receita Federal (9031.80.99) evidencia um erro bastante comum entre importadores: a tendência de enquadrar produtos tecnológicos inovadores em posições residuais do Capítulo 85, sem verificar se há posição mais específica em outros capítulos da NCM.
O Capítulo 90 da NCM abrange instrumentos e aparelhos de medida, verificação, precisão e controle — e muitos dispositivos eletrônicos modernos que realizam funções de medição se enquadram nesse capítulo, e não no Capítulo 85. A distinção entre os dois capítulos frequentemente representa diferenças significativas nas alíquotas de tributos aduaneiros, tornando a análise prévia da classificação fiscal um passo essencial no planejamento de qualquer importação.
A solução de consulta também confirma que a atualização da NCM promovida pela Resolução Gecex nº 272/2021 e pelo Decreto nº 10.923/2021 não alterou a classificação do produto, que permanece no código 9031.80.99 na nova estrutura da nomenclatura.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.039 – Cosit reforça a importância de uma análise técnica criteriosa antes de qualquer operação de importação. A classificação fiscal na importação não deve ser feita com base em suposições ou analogias superficiais, mas sim fundamentada nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, nas Notas Explicativas (Nesh) e, quando necessário, em consultas formais à Receita Federal.
Para importadores do segmento de tecnologia para pets ou de dispositivos eletrônicos de medição e monitoramento, este precedente demonstra que produtos com funções primárias de medição — mesmo que contenham componentes de comunicação e transmissão de dados — tendem a ser classificados no Capítulo 90 da NCM, e não no Capítulo 85.
Recomenda-se que importadores que operem com produtos similares revisem suas classificações fiscais vigentes, consultem um especialista em classificação NCM e, se necessário, formalizem uma consulta à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações de importação.
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