A classificação fiscal na importação do produto comercialmente conhecido como “dadinho de tapioca congelado” foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.192, publicada em 28 de maio de 2021. A decisão determina que o produto deve ser enquadrado no código NCM 1901.20.00, encerrando eventuais dúvidas sobre o correto posicionamento tarifário dessa preparação alimentícia no comércio exterior.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 98.192
- Data de publicação: 28 de maio de 2021
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução: O que está em jogo na classificação fiscal
A classificação fiscal na importação é um dos pilares do despacho aduaneiro, pois define diretamente a carga tributária incidente sobre as mercadorias — incluindo Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação. Uma classificação equivocada pode gerar autuações fiscais, atrasos no desembaraço aduaneiro e pagamento indevido de tributos. A Solução de Consulta Cosit nº 98.192/2021 esclarece o correto enquadramento do dadinho de tapioca congelado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), beneficiando importadores e fabricantes que operam com esse produto.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por um interessado que questionava o correto enquadramento do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
O consulente defendia a classificação do produto no código 1903.00.00, que abrange a “tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes”. No entanto, a Receita Federal concluiu de forma diferente, aplicando os critérios das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A decisão é relevante não apenas para o mercado doméstico, mas também para operações de importação de preparações alimentícias à base de tapioca, queijo e laticínios, cuja correta classificação impacta diretamente os custos logísticos e tributários das operações.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal fundamentou sua decisão nas RGI 1 e RGI 6 da NCM, que determinam que a classificação deve ser orientada pelos textos das posições e subposições da tabela, e não apenas pelos títulos das seções e capítulos. Confira os pontos centrais da decisão:
- Produto analisado: Preparação alimentícia congelada, não cozida, contendo tapioca granulada, queijo coalho, leite e sal, em formato de cubo, com peso de 20 g, apresentada em embalagens de 400 g e de 2 kg.
- Código pleiteado (rejeitado): 1903.00.00 — A RFB concluiu que o produto não é simplesmente tapioca ou sucedâneo em formas como flocos, grumos ou pérolas, conforme preveem as Nesh da posição 19.03. O produto é uma preparação alimentícia composta, o que o afasta dessa classificação.
- Código correto (confirmado): 1901.20.00 — Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05.
- Fundamento legal aplicado: RGI 1 (texto da posição 19.01), RGI 6 (texto da subposição 1901.20), Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
As Nesh da posição 19.01 esclarecem que essa posição abrange preparações alimentícias cuja característica essencial provenha de farinhas, grumos, sêmolas, amidos ou féculas, podendo conter outros ingredientes adicionais como leite, queijo, ovos e gorduras. O dadinho de tapioca, por conter tapioca granulada como base e outros ingredientes como queijo coalho e leite, enquadra-se perfeitamente nesse critério.
Impactos Práticos para Importadores
Para empresas que atuam na importação de preparações alimentícias à base de tapioca e derivados lácteos, esta Solução de Consulta traz segurança jurídica e clareza operacional. Veja os principais impactos práticos:
- Tributação correta: O código NCM 1901.20.00 define as alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação aplicáveis ao produto. Utilizar o código errado (como o 1903.00.00) pode gerar recolhimento indevido de tributos ou autuações fiscais.
- Desembaraço aduaneiro: A declaração correta do NCM na Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Exportação (DUE) evita retenção de cargas no canal de fiscalização vermelho e reduz o risco de multas aduaneiras.
- Licenciamento de importação: A classificação NCM correta também determina se o produto exige Licença de Importação (LI) junto a órgãos anuentes como a ANVISA, o que é particularmente relevante para preparações alimentícias industrializadas.
- Planejamento tributário: Importadores que utilizam regimes especiais como o Drawback ou a Admissão Temporária dependem da classificação NCM correta para se habilitar nesses benefícios.
A Solução de Consulta tem efeito vinculante para o consulente, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996. Para os demais importadores, serve como importante referência interpretativa, indicando o posicionamento oficial da Receita Federal sobre produtos de características similares.
Análise Comparativa: 1903.00.00 versus 1901.20.00
A distinção entre os dois códigos NCM é fundamental para entender a decisão da Receita Federal:
- NCM 1903.00.00 — Aplica-se à tapioca em estado simples ou a sucedâneos preparados diretamente a partir de féculas, sem adição significativa de outros ingredientes. O produto deve se apresentar em formas específicas: flocos, grumos, grãos ou pérolas.
- NCM 1901.20.00 — Aplica-se a misturas e pastas compostas, com múltiplos ingredientes, destinadas à preparação de produtos de padaria e pastelaria. O dadinho de tapioca, por ser uma preparação com queijo coalho, leite e sal, enquadra-se aqui.
A diferença de classificação pode impactar diretamente as alíquotas de importação e os requisitos de licenciamento, tornando essencial a correta identificação do código NCM antes da emissão da nota fiscal de importação e do registro da declaração aduaneira.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 98.192/2021 reforça a importância de uma análise técnica criteriosa na classificação fiscal na importação de preparações alimentícias. O simples fato de um produto conter tapioca em sua composição não é suficiente para enquadrá-lo no código 1903.00.00 — é necessário avaliar a composição completa, a forma de apresentação e a finalidade do produto.
Para importadores de alimentos industrializados, a recomendação é sempre realizar uma análise prévia da classificação NCM antes de registrar a operação no SISCOMEX, buscando, quando necessário, orientação especializada ou formalizar uma consulta à própria Receita Federal. Você pode acessar a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 98.192/2021 diretamente no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.
Além disso, é recomendável acompanhar eventuais atualizações das Nesh e das Regras Gerais de Interpretação, que podem influenciar reclassificações de mercadorias similares e alterar o cenário tributário das importações.
Importe com Segurança: Classifique Corretamente e Reduza Custos
Erros na classificação fiscal na importação podem custar caro. O Importe Melhor conecta sua empresa a especialistas em NCM e despacho aduaneiro, ajudando a reduzir riscos fiscais e agilizar o desembaraço em até 40%.

