Classificação fiscal na importação de conservante cosmético com ação antimicrobiana: NCM 3808.94.29

A classificação fiscal na importação de preparações com múltiplas ações biológicas — como fungicidas e bactericidas ao mesmo tempo — exige uma análise cuidadosa das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH). A Solução de Consulta COSIT nº 98.009, publicada em 30 de janeiro de 2025, traz uma orientação técnica relevante para importadores de insumos para a indústria cosmética, especialmente aqueles que trabalham com conservantes antimicrobianos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
  • Número/referência: 98.009 – COSIT
  • Data de publicação: 30 de janeiro de 2025
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.009/2025 define o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação líquida com ação antimicrobiana e fungicida, composta por diazolidinil ureia, iodopropinil butilcarbamato e propilenoglicol, utilizada como conservante na fabricação de formulações cosméticas. O produto é apresentado em estado líquido, acondicionado em tambores de 208 litros. A decisão vincula o consulente a partir de sua publicação e serve de referência para outros importadores de produtos similares.

Contexto da Norma

O processo de classificação fiscal na importação de preparações com dupla ação biológica — fungicida e bactericida simultaneamente — é um dos mais complexos na prática aduaneira. A dificuldade reside no fato de que o produto pode se enquadrar em mais de uma subposição da NCM, demandando a aplicação sequencial das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.

No caso em questão, o consulente adotava o código NCM 3808.99.99 e submeteu consulta à Receita Federal para confirmar tal classificação. A RFB, ao analisar as características técnicas do produto — sua composição química, finalidade de uso como conservante cosmético e apresentação a granel em tambores —, concluiu que a classificação correta é distinta daquela adotada pelo importador.

A orientação se apoia na legislação vigente, incluindo a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023. Também é referenciado o posicionamento da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), internalizado pela IN RFB nº 2.171/2024, que trata de produto com princípio de utilização similar.

Principais Disposições

A análise da classificação fiscal na importação do produto seguiu a metodologia obrigatória estabelecida pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado. Em primeiro lugar, foi determinada a posição correta da mercadoria. Pela aplicação da RGI/SH nº 1, o produto se enquadra na posição 38.08, que abrange inseticidas, fungicidas, desinfetantes e produtos semelhantes apresentados como preparações.

Na etapa seguinte, pela RGI/SH nº 6, foi analisada a subposição de primeiro nível. Como o produto não contém nenhuma das substâncias listadas nas Notas de Subposições 1 e 2 do Capítulo 38, foi descartado o enquadramento nas subposições 3808.5 e 3808.6, recaindo sobre a subposição residual 3808.9 – Outros.

No âmbito das subposições de segundo nível da 3808.9, o produto poderia se enquadrar tanto em 3808.92 – Fungicidas quanto em 3808.94 – Desinfetantes, em razão de sua dupla ação. Diante disso, a Receita Federal aplicou a RGI/SH nº 3, na seguinte sequência:

  1. RGI/SH 3 a) – Não aplicável: nenhuma subposição é mais específica que a outra;
  2. RGI/SH 3 b) – Não aplicável: não é possível determinar qual ação confere a característica essencial ao produto;
  3. RGI/SH 3 c) – Aplicável: a mercadoria deve ser classificada na subposição de maior número na ordem numérica, que é a 3808.94 – Desinfetantes.

A partir da subposição 3808.94, foram analisados os desdobramentos regionais da NCM. O produto, por não ser destinado exclusivamente ao uso direto em aplicações domissanitárias, enquadra-se no item 3808.94.2 – Apresentados de outro modo. Nos subitens deste item, por ausência de enquadramento específico, a mercadoria recai no código residual 3808.94.29 – Outros. A Receita Federal também esclareceu que o produto não se enquadra em nenhum dos Ex-tarifários do IPI previstos para esse código (Ex 01 e Ex 02).

Impactos Práticos

Para importadores de insumos para a indústria cosmética, a Solução de Consulta COSIT nº 98.009/2025 traz implicações diretas nas operações de importação. O uso do código NCM incorreto — como o 3808.99.99 adotado pelo consulente — pode resultar em autuações fiscais, exigências de tributos complementares, multas aduaneiras e atrasos no desembaraço das mercadorias.

A correta classificação fiscal na importação impacta diretamente na apuração dos tributos incidentes, como o Imposto de Importação (II), o IPI, o PIS/COFINS-Importação e o ICMS-Importação, uma vez que cada código NCM possui alíquotas próprias. Além disso, a classificação correta é fundamental para verificar a necessidade de Licença de Importação (LI) e para o cumprimento de exigências de órgãos anuentes, como a ANVISA.

Do ponto de vista prático, importadores de conservantes cosméticos com propriedades antimicrobianas devem verificar se seus produtos possuem composição e finalidade similares ao descrito na ementa desta solução de consulta. Caso positivo, o código NCM 3808.94.29 deve ser adotado, desde que as características determinantes da mercadoria sejam devidamente correlacionadas com a descrição da ementa, conforme exigido pela RFB.

Análise Comparativa

O caso evidencia uma situação recorrente na classificação fiscal na importação de preparações multifuncionais: a divergência entre o código adotado pelo importador e aquele determinado pela Receita Federal. O consulente utilizava o código 3808.99.99, de caráter residual genérico, enquanto a RFB concluiu pelo enquadramento em 3808.94.29, que, embora também residual em seu nível, é mais específico ao discriminar o tipo de ação do produto (desinfetante/antimicrobiana) e a forma de apresentação (outros modos que não domissanitário).

A diferença entre esses códigos pode parecer sutil, mas tem consequências tributárias e regulatórias relevantes. Ademais, a decisão reforça o entendimento de que, na existência de dupla ação funcional sem preponderância identificável, a RGI/SH 3 c) deve ser aplicada para definir o enquadramento pelo maior número na ordem numérica — critério objetivo que elimina subjetividade na classificação.

Um ponto que merece atenção é a ressalva da RFB de que a Solução de Consulta não convalida informações prestadas pelo consulente. Isso significa que a autoridade aduaneira pode solicitar amostras e laudos técnicos para confirmar as características declaradas, o que reforça a importância de manter documentação técnica robusta dos produtos importados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.009/2025 consolida a orientação da Receita Federal sobre a classificação fiscal na importação de preparações antimicrobianas de uso cosmético, fixando o código NCM 3808.94.29 como o correto para produtos com as características descritas. A decisão demonstra a importância de seguir rigorosamente a metodologia das RGI/SH, especialmente quando o produto apresenta múltiplas funcionalidades.

Importadores de conservantes para cosméticos, formuladores de preparações antimicrobianas e trading companies que operam com este tipo de insumo devem revisar suas classificações fiscais à luz desta orientação. A adoção do código correto evita riscos aduaneiros, garante o recolhimento correto de tributos e assegura conformidade com a legislação vigente.

Recomenda-se que os importadores mantenham documentação técnica detalhada sobre a composição e finalidade dos produtos importados, especialmente em casos de preparações multifuncionais, e que consultem profissionais especializados em classificação fiscal antes de definir o código NCM a ser utilizado nas Declarações de Importação.

Para acesso ao texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.009/2025, consulte o portal oficial da Receita Federal do Brasil.

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