Classificação fiscal na importação de pó de pedra ardósia: entenda a NCM 2514.00.00

A classificação fiscal na importação de minerais utilizados na agricultura é um tema que exige atenção redobrada de importadores e exportadores. A Solução de Consulta COSIT nº 98.140, publicada em 3 de novembro de 2022 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, confirmou que o pó de pedra ardósia — utilizado como remineralizador e condicionador de solo — deve ser classificado no código NCM 2514.00.00, afetando diretamente operações de importação e comercialização desse insumo agrícola no Brasil.

Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.140 – COSIT
Data de publicação: 3 de novembro de 2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação

Introdução: O que trata a Solução de Consulta nº 98.140

A norma versa sobre a classificação fiscal na importação e comercialização da mercadoria conhecida comercialmente como “Pó de pedra ardósia”. Trata-se de ardósia em pó, com granulometria entre 0,3 e 0,8 mm, obtida como resíduo do corte da pedra de ardósia, apresentada a granel ou em sacos. A Receita Federal concluiu que essa mercadoria se enquadra no código NCM/TEC/TIPI 2514.00.00, com efeitos imediatos a partir da publicação da solução.

O posicionamento é relevante para importadores de insumos agrícolas minerais, empresas do setor de remineralizadores de solo e profissionais de comércio exterior que trabalham com produtos do Capítulo 25 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Contexto da norma: por que a consulta foi necessária

O consulente já adotava o código NCM 2514.00.00 para a mercadoria e buscou a confirmação oficial da Receita Federal por meio do processo de consulta. Esse instrumento é previsto nos Decretos nº 70.235/1972 e nº 7.574/2011, e regulamentado, no âmbito da RFB, pela Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021.

A necessidade de confirmação decorre da complexidade das regras de classificação de minerais no Sistema Harmonizado. O Capítulo 25 da NCM abrange uma ampla gama de produtos em estado bruto ou processados de forma limitada, e a correta identificação do enquadramento tem impacto direto sobre alíquotas de tributos aduaneiros como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A legislação aplicável inclui a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021.

Principais disposições: como a classificação foi determinada

A classificação fiscal na importação da mercadoria seguiu a metodologia prevista nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH). A análise técnica percorreu os seguintes fundamentos:

  1. RGI/SH nº 1: determina que a classificação é fixada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. A Nota 1 do Capítulo 25 esclarece que se incluem nesse capítulo produtos em estado bruto ou submetidos a processos mecânicos ou físicos como trituração, pulverização, crivagem e peneiramento — processos diretamente relacionados à obtenção do pó de ardósia.
  2. Texto da posição 25.14: a posição contempla a ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada, em blocos ou placas. As Notas Explicativas (Nesh) esclarecem expressamente que “também estão aqui incluídos os pós e os desperdícios de ardósia” — o que abrange diretamente a mercadoria objeto da consulta.
  3. Ausência de desdobramentos: a posição 25.14 não possui subdivisões em subposições, itens ou subitens. Por isso, o código completo a ser adotado é o 2514.00.00, sem qualquer variação.

A Receita Federal reforça que a Solução de Consulta não convalida automaticamente as informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Para adotar o código indicado, o importador deve verificar a devida correlação entre as características físicas e comerciais da mercadoria e a descrição da ementa da posição NCM.

Vale lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988. Isso significa que as regras de classificação aplicadas têm respaldo no direito internacional, conferindo segurança jurídica ao processo.

Acesse o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.140 no portal oficial da Receita Federal do Brasil.

Impactos práticos para importadores de minerais agrícolas

A confirmação do código NCM 2514.00.00 tem implicações diretas para empresas que importam o pó de pedra ardósia ou mercadorias similares. Confira os principais impactos:

  • Segurança na parametrização do SISCOMEX: com a classificação confirmada, o importador pode registrar a Declaração de Importação (DI) com maior segurança, reduzindo o risco de autuações por classificação incorreta.
  • Alíquotas de tributos aduaneiros: o enquadramento no Capítulo 25 da NCM geralmente implica alíquotas reduzidas ou zeradas de Imposto de Importação para insumos minerais brutos, o que pode representar economia significativa no custo de importação.
  • Licenciamento de importação: produtos classificados como remineralizadores de solo podem estar sujeitos a licenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A correta classificação fiscal facilita a instrução do processo de licença de importação.
  • Valoração aduaneira: a classificação correta influencia a base de cálculo dos tributos, impactando diretamente o custo total da operação de importação.
  • Prevenção de litígios fiscais: adotar uma classificação amparada por Solução de Consulta COSIT vinculante confere proteção legal ao importador em eventual fiscalização aduaneira.

Análise comparativa: confirmação versus mudança de enquadramento

Neste caso, a Solução de Consulta confirmou o código já adotado pelo consulente, diferentemente de situações em que a RFB determina uma reclassificação. Isso significa que importadores que já utilizavam o NCM 2514.00.00 para o pó de ardósia estavam agindo corretamente, sem exposição a multas retroativas por erro de classificação.

Entretanto, um ponto de atenção relevante é que a solução de consulta não convalida automaticamente todas as informações prestadas pelo consulente. Importadores devem avaliar com cuidado se as características da sua mercadoria — como granulometria, processo de obtenção e uso declarado — correspondem exatamente às da mercadoria analisada na consulta. Pequenas diferenças nas especificações técnicas podem levar a enquadramentos distintos.

Além disso, a consulta não abordou eventuais ex-tarifários ou regimes aduaneiros especiais aplicáveis, como o Drawback, que podem ser relevantes para empresas que utilizam o mineral como insumo em processos industriais destinados à exportação.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.140 é um referencial importante para importadores e exportadores que operam com minerais utilizados na agricultura. A confirmação do código NCM 2514.00.00 para o pó de pedra ardósia oferece segurança jurídica e previsibilidade fiscal para operações de importação desse insumo.

Para empresas do setor agrícola e de remineralizadores de solo, a norma reforça a importância de manter a classificação fiscal na importação alinhada às definições oficiais da Receita Federal, especialmente diante da crescente fiscalização aduaneira sobre produtos do Capítulo 25 da NCM.

Recomenda-se que importadores revisem periodicamente as classificações adotadas em suas operações, considerando eventuais atualizações nas Notas Explicativas do SH e nas resoluções da CAMEX, bem como avaliem a possibilidade de utilizar regimes aduaneiros especiais para otimizar os custos de importação.

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