Classificação fiscal na importação: Preparação de oligômero bisfenol A para tintas
A classificação fiscal na importação de produtos químicos complexos frequentemente gera dúvidas entre importadores. A Solução de Consulta nº 98.277, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil em 18 de novembro de 2022, traz importantes esclarecimentos sobre a classificação fiscal de preparações contendo oligômero bisfenol A epóxi diacrilato.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.277 – COSIT
Data de publicação: 18 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta trata da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação contendo oligômero bisfenol A epóxi diacrilato diluído em 1,6 hexanodiol diacrilato (HDDA). Este produto se apresenta na forma de líquido incolor a amarelado, acondicionado em tambores de 200 kg, sendo utilizado como aglutinante para tintas.
A determinação correta da classificação fiscal na importação deste tipo de produto é fundamental para o cálculo adequado dos tributos incidentes, evitando penalidades e atrasos no desembaraço aduaneiro.
Análise Técnica da Classificação
A Receita Federal, após análise técnica detalhada, determinou que o produto em questão consiste em uma mistura contendo 80% do oligômero bisfenol A epicloridrina acrilato diluído em meio líquido de HDDA (1,6 hexanodiol diacrilato).
A análise para determinar a classificação fiscal na importação seguiu as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Critérios de Exclusão
A autoridade fiscal esclareceu que o produto não pode ser classificado no Capítulo 29 (Produtos químicos orgânicos), pois:
- Não se trata de uma substância isolada de constituição química definida
- É uma mistura de substâncias
- O diluente HDDA não é adicionado exclusivamente por razões de segurança ou transporte, mas para ajustar a viscosidade
Também foi excluída a possibilidade de classificação no Capítulo 39 (Plásticos e suas obras) pois, embora contenha um pré-polímero (oligômero de bisfenol A epicloridrina acrilato), o produto é uma mistura ou preparação, não um pré-polímero em forma primária.
Adicionalmente, a autoridade fiscal determinou que o produto não se enquadra na posição 32.08 (Tintas e vernizes) por não atender aos requisitos da Nota 4 do Capítulo 32, que exige que o solvente orgânico volátil supere 50% do peso da solução.
Classificação Definida
Após análise rigorosa, a autoridade aduaneira concluiu que a preparação deve ser classificada na posição 38.24 (“Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas”).
Seguindo as regras de desdobramento, a classificação fiscal na importação deste produto foi definida no código NCM 3824.99.89, após a aplicação das seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 38.24)
- RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3824.9 e da subposição de segundo nível 3824.99)
- RGC 1 (textos do item 3824.99.8 e do subitem 3824.99.89)
Impactos Práticos para Importadores
A definição precisa do código NCM 3824.99.89 para este tipo de produto tem importantes implicações para importadores:
- Determinação correta dos tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Identificação adequada de tratamentos administrativos para o despacho aduaneiro
- Prevenção de questionamentos por parte da fiscalização aduaneira
- Segurança jurídica nas operações de comércio exterior
Vale ressaltar que a classificação fiscal na importação de produtos químicos complexos exige análise técnica detalhada, sendo recomendável, em caso de dúvida, solicitar análise laboratorial ou apresentar consulta formal à Receita Federal.
Entendendo a Função do Produto
A Solução de Consulta explica que o produto funciona como aglutinante para tintas. Os aglutinantes são elementos que servem para unir as partículas dos pigmentos e inertes, formando um tipo de revestimento cromático e facilitando a adesão ao substrato.
Conforme citado pela autoridade fiscal, o aglutinante age “de maneira a criar um estrato homogêneo, contínuo e aderente à superfície em que será aplicado, e que, em certos casos, funde-se com o próprio suporte”. Esta função específica foi determinante para a classificação final do produto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.277 oferece importantes esclarecimentos sobre a classificação fiscal na importação de preparações contendo oligômero bisfenol A epóxi diacrilato diluído em HDDA, estabelecendo o código NCM 3824.99.89 para esse tipo específico de produto.
O documento demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos químicos no comércio exterior brasileiro e a importância de uma análise técnica detalhada para determinação do código correto.
Para importadores que trabalham com produtos químicos similares, recomenda-se utilizar esta Solução de Consulta como referência, lembrando que pequenas variações na composição ou finalidade do produto podem levar a classificações diferentes.
É importante destacar que a consulta foi baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022. A classificação foi publicada após aprovação pela 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 16 de novembro de 2022.
Os importadores podem consultar a íntegra da decisão no site da Receita Federal do Brasil.
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