Classificação fiscal na importação de artefatos para massagem e estimulação sexual

A classificação fiscal na importação de artefatos para massagem com finalidade de estimulação sexual foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 98.320, publicada em 17 de novembro de 2020. O documento esclarece o enquadramento destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
  • Número/referência: 98.320
  • Data de publicação: 17/11/2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta analisada pela Receita Federal trata da classificação fiscal na importação de um produto específico: um artefato não elétrico, confeccionado em plástico (silicone), destinado à massagem com finalidade de estimulação sexual, comercialmente denominado “flexi felix”.

O interessado buscou esclarecimento quanto ao correto código NCM aplicável ao produto, que possui formato de cadeia de esferas, é flexível, mede 32 cm de comprimento, com diâmetro variando entre 1,8 cm e 2,3 cm, e pesa 72 gramas. A definição precisa da classificação fiscal é fundamental para determinar os tributos incidentes na importação e garantir o correto tratamento administrativo do produto.

Fundamentação Legal para a Classificação

A Receita Federal baseou sua análise nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016
  • Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 (Tabela de Incidência do IPI)
  • Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992
  • Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018

Análise Técnica da Classificação Fiscal

Para definir a correta classificação fiscal na importação do produto, a Receita Federal aplicou a Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1), que estabelece que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

O órgão considerou que o artefato em questão se enquadra na posição 90.19 da NCM, que compreende “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória”.

Para sustentar esta classificação, a Receita Federal recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que esclarecem que os aparelhos de massagem operam geralmente por fricção ou vibração, podendo ser acionados manualmente, por motor ou ser do tipo eletromecânico.

Adicionalmente, o órgão utilizou a definição de “massagem” do dicionário Michaelis: “Fricção ou compressão do corpo ou parte dele, para modificar a circulação ou obter vantagens terapêuticas, podendo ser feita com as mãos ou com aparelhos específicos”.

Decisão sobre o Código NCM

Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que o artefato deve ser classificado no código NCM 9019.10.00, que corresponde a “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica”.

A decisão aplicou a RGI 1 (texto da posição 90.19) e a RGI 6 (texto da subposição 9019.10), levando em consideração que o produto atua como um aparelho de massagem por intermédio de fricção, ainda que com finalidade de estimulação sexual.

É importante destacar que esta classificação fiscal na importação está alinhada com o entendimento já fixado pela Receita Federal na Solução de Divergência nº 98.015 de 2020, que tratou de produto semelhante: “Artefato não elétrico para massagear a próstata com vista a estimulação sexual, de plástico não poroso, rígido, antialérgico e biocompatível…”.

Impactos Práticos para os Importadores

A definição do código NCM 9019.10.00 para estes produtos tem implicações significativas para os importadores:

  1. Tributação: Determina as alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos incidentes;
  2. Licenciamento: Produtos classificados neste código podem estar sujeitos a licenciamento não automático, exigindo aprovação prévia de órgãos como ANVISA;
  3. Tratamento administrativo: Estabelece os procedimentos específicos de importação, incluindo possíveis exigências de certificações ou laudos técnicos;
  4. Fiscalização aduaneira: Orienta os procedimentos de fiscalização no desembaraço aduaneiro.

Um erro na classificação fiscal na importação pode resultar em multas, apreensão de mercadorias, atrasos no desembaraço aduaneiro e possíveis representações fiscais para fins penais, caso seja interpretado como tentativa de evasão fiscal.

Análise Comparativa com Outras Classificações Possíveis

Antes desta definição, existia uma controvérsia quanto à classificação deste tipo de produto, com algumas interpretações sugerindo que poderiam ser enquadrados em códigos como:

  • 3926.90.90 – Outras obras de plástico
  • 9503.00.99 – Outros brinquedos
  • 9505.90.00 – Outros artigos para divertimento

A decisão da Receita Federal esclarece que a função primária do produto (aparelho de massagem) prevalece sobre o material de que é feito ou sua finalidade específica de uso, o que representa uma orientação importante para a classificação fiscal na importação de produtos similares.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.320 oferece uma orientação clara para importadores de artefatos de massagem com finalidade de estimulação sexual, estabelecendo o código NCM 9019.10.00 como o correto para estes produtos.

É fundamental ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a correta aplicação do código, é necessário que as características determinantes da mercadoria correspondam à descrição contida na ementa.

Importadores devem estar atentos às especificações técnicas detalhadas de seus produtos e, em caso de dúvida quanto à classificação fiscal, podem recorrer ao processo de consulta formal à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações de importação.

A consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal.

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