Classificação fiscal na importação de suportes para painéis fotovoltaicos
A classificação fiscal na importação de produtos utilizados em sistemas de energia solar foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 98.142 – COSIT, publicada em 29 de maio de 2024, definiu o enquadramento tributário específico para suportes de painéis fotovoltaicos conhecidos comercialmente como “Lastro Solar”.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.142 – COSIT
- Data de publicação: 29 de maio de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.142, estabeleceu diretrizes importantes para a classificação fiscal na importação de suportes utilizados em sistemas fotovoltaicos. A decisão, que passou a produzir efeitos a partir de sua publicação, impacta diretamente importadores e distribuidores de equipamentos para energia solar no Brasil.
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por um importador que buscava esclarecimentos sobre o correto enquadramento fiscal de suportes de polietileno destinados a sustentar painéis fotovoltaicos. O consulente defendia que o produto deveria ser classificado na posição 85.03 da NCM, como “parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada às máquinas das posições 85.01 ou 85.02”, por entender que o suporte faria parte de um conjunto gerador fotovoltaico.
A dúvida reflete um cenário comum no setor de energia solar, onde a correta classificação fiscal na importação impacta diretamente os tributos incidentes e, consequentemente, a competitividade dos produtos no mercado nacional. A classificação em diferentes posições da NCM pode resultar em alíquotas tributárias substancialmente diferentes.
Características do produto analisado
A mercadoria objeto da consulta possui as seguintes especificações técnicas:
- Material: Polietileno
- Formato: Trapezoidal
- Altura do lado maior: 928 mm
- Altura do lado menor: 535 mm
- Comprimento da base: 1.250 mm
- Comprimento do lado superior: 1.524 mm
- Largura da base: 406 mm
- Largura do lado superior: 600 mm
- Peso: 14,9 kg
- Característica especial: Necessita ser preenchido com areia, brita ou materiais similares para funcionar como suporte
- Finalidade: Sustentar painéis fotovoltaicos sobre o solo, sem fixação
Fundamentação da Receita Federal
A análise conduzida pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Os principais fundamentos da decisão foram:
- O produto, denominado “Lastro Solar”, funciona apenas como suporte externo aos painéis fotovoltaicos, não podendo ser considerado parte integrante deles ou do gerador como um todo.
- Na ausência de uma posição mais específica, o produto deve ser classificado de acordo com sua matéria constitutiva, como obra de plástico do Capítulo 39.
- Dentro do Capítulo 39, não há posição específica para o bem em questão.
- O produto não pode ser considerado como apetrecho de plástico para construção (posição 39.25), uma vez que não será fixado ao solo.
Com base nesses fundamentos, a classificação fiscal na importação determinada foi a posição residual 39.26 – “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”. No âmbito desta posição, por não haver subposição específica, o produto foi enquadrado na subposição 3926.90 e, finalmente, no item residual 3926.90.90 – “Outros”.
Conclusão e impacto para importadores
A Receita Federal concluiu que o suporte para painéis fotovoltaicos, comercialmente denominado “Lastro Solar”, classifica-se no código NCM 3926.90.90, com base nas RGI 1 e 6 e na RGC-1. A decisão esclarece que o produto não se enquadra em qualquer “Ex” tarifário de IPI do código mencionado.
Esta definição tem impactos diretos para importadores e distribuidores de equipamentos para energia solar, especialmente nos seguintes aspectos:
- Tributação correta na importação, evitando possíveis autuações fiscais
- Previsibilidade nos custos de importação
- Clareza nos processos de desembaraço aduaneiro
- Segurança jurídica nas operações comerciais
Análise comparativa com outras classificações
A decisão da Receita Federal contradiz o entendimento inicial do consulente, que buscava a classificação no capítulo 85 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos). A classificação no código 3926.90.90 implica em um tratamento tributário diferente daquele aplicável aos geradores e suas partes.
Importadores que vinham utilizando classificações diferentes para produtos similares precisarão revisar seus procedimentos, uma vez que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária e constitui precedente importante para casos semelhantes.
É importante destacar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Solução de Consulta possui caráter vinculante para toda a administração tributária. Portanto, a classificação fiscal na importação estabelecida nesta decisão deve ser observada em todas as operações que envolvam o mesmo tipo de produto.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.142 – COSIT representa um importante esclarecimento para o setor de energia solar no Brasil, especialmente para importadores de equipamentos e acessórios utilizados em sistemas fotovoltaicos. A correta classificação fiscal na importação é fundamental para garantir a conformidade tributária e evitar controvérsias com a autoridade aduaneira.
É importante ressaltar que, conforme destacado pela própria Receita Federal, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código mencionado, é necessário que as características do produto correspondam exatamente àquelas descritas na ementa.
Importadores e profissionais de comércio exterior devem sempre verificar a correlação entre as características determinantes das mercadorias importadas e a descrição contida nas Soluções de Consulta, evitando assim possíveis questionamentos durante o processo de desembaraço aduaneiro.
A decisão pode ser consultada integralmente no site oficial da Receita Federal, onde estão disponíveis todos os detalhes da fundamentação e conclusão.
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