Classificação fiscal na importação de caixas organizadoras para equipamentos eletrônicos

A classificação fiscal na importação de caixas organizadoras para equipamentos eletrônicos foi objeto de uma recente Solução de Consulta da Receita Federal. Entenda como a análise técnica determinou o código NCM correto para este produto frequentemente importado por empresas de tecnologia e segurança eletrônica.

Identificação da Norma:
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: 98.325 – COSIT
– Data de publicação: 27 de setembro de 2024
– Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (Coordenação-Geral de Tributação)

Contextualização da Consulta

A consulta fiscal analisada pela Receita Federal trata da classificação fiscal na importação de um produto descrito como “caixa organizadora para DVR”. O interessado buscou esclarecimento oficial sobre o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), seguindo os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.

O produto em questão consiste em um artigo de formato quadrado ou retangular, fabricado inteiramente em chapa de aço galvanizada, soldada e pintada. Apresenta porta cega ou com visor de vidro ou plástico transparente, e é projetado para ser fixado em paredes ou outras superfícies. Sua função específica é alojar, organizar e proteger equipamentos eletrônicos como DVRs, roteadores, modems e centrais de alarme, juntamente com seus acessórios, conexões e cabeamentos.

Características Técnicas do Produto

Para uma correta classificação fiscal na importação, a análise detalhada das características técnicas é fundamental:

  • Material: 100% chapa de aço galvanizada, soldada e pintada
  • Formato: Quadrado ou retangular
  • Dimensões: 400 mm x 360 mm x 100 mm
  • Peso líquido: 1,68 kg
  • Embalagem: Caixa de papelão de 550 mm x 410 mm x 370 mm, contendo cinco unidades
  • Finalidade: Proteção e organização de equipamentos eletrônicos

Fundamentos Legais da Classificação

A análise classificatória seguiu rigorosamente as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as diretrizes estabelecidas pelos pareceres de classificação da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Inicialmente, considerando que o produto é constituído inteiramente por chapa de aço galvanizada, poderia haver uma tendência a classificá-lo na Seção XV da NCM/SH, que abrange metais comuns e suas obras (Capítulos 72 a 83). Contudo, a Nota 1, alínea “k”, dessa Seção exclui expressamente os artigos do Capítulo 94.

Um elemento determinante para a classificação fiscal na importação deste produto foi a Nota 2 do Capítulo 94, que estabelece que permanecem classificados nas posições 94.01 a 94.03, ainda que concebidos para serem fixados a paredes:

“a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);”

Decisão da Receita Federal

Com base em Parecer de classificação emitido pela OMA, de observância obrigatória, a Receita Federal determinou que o produto em questão se caracteriza como um armário, devendo ser classificado no Capítulo 94, especificamente na posição 94.03 (“Outros móveis e suas partes”).

Seguindo a aplicação da RGI 6, o produto foi enquadrado na subposição 9403.20 (“Outros móveis de metal”). Por fim, aplicando-se a RGC 1, a classificação final recaiu sobre o código NCM/SH 9403.20.90 (“Outros”), por não haver texto específico que contemple este tipo de produto nos desdobramentos regionais da subposição 9403.20.

Assim, a conclusão da Solução de Consulta nº 98.325 – COSIT determinou que a “caixa organizadora para DVR” deve ser classificada no código NCM 9403.20.90, conforme estabelecido na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Impactos Práticos para Importadores

Esta decisão da Receita Federal traz importantes implicações para empresas que realizam a importação deste tipo de produto:

  1. Tributação adequada: A correta classificação fiscal na importação garante que os tributos incidentes (II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS) sejam calculados com a base legal apropriada
  2. Previsibilidade fiscal: Importadores de caixas organizadoras semelhantes para equipamentos eletrônicos agora contam com um precedente oficial para orientar suas operações
  3. Segurança jurídica: A classificação fundamentada em parecer da OMA reduz riscos de questionamentos fiscais
  4. Licenciamento: Clareza sobre a classificação pode simplificar os processos de licenciamento de importação, quando aplicáveis

É importante observar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido pelo art. 48 da Lei nº 9.430/1996, oferecendo segurança jurídica aos importadores que utilizam o mesmo código NCM para produtos similares.

Análise Comparativa

Para importadores que anteriormente classificavam este tipo de produto em códigos relacionados a obras de metal (Capítulos 72 a 83), será necessária uma revisão de procedimentos. A mudança para o código 9403.20.90 pode resultar em alterações nas alíquotas de tributos aplicáveis.

Adicionalmente, é importante ressaltar que produtos semelhantes, mas com funções específicas diferentes ou compostos majoritariamente por outros materiais, podem receber classificações distintas, sendo fundamental a análise caso a caso considerando as características técnicas detalhadas e a finalidade do produto.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta ilustra perfeitamente a complexidade envolvida na classificação fiscal na importação, demonstrando como aspectos técnicos específicos e a interpretação correta das Notas de Capítulo podem direcionar um produto para uma classificação que, à primeira vista, poderia não parecer a mais óbvia.

Para importadores de produtos similares, recomenda-se:

  • Revisar a classificação fiscal de produtos análogos já importados
  • Atualizar os sistemas de gestão de importação com o código NCM correto
  • Considerar os impactos tributários da classificação nas próximas importações
  • Em caso de dúvidas específicas sobre variações do produto, avaliar a pertinência de uma nova consulta formal à Receita Federal

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