Classificação Fiscal na Importação de Conjuntos de Monitoramento para Autoescolas

Classificação Fiscal na Importação de Conjuntos de Monitoramento para Autoescolas

A classificação fiscal na importação de equipamentos tecnológicos é sempre um tema desafiador para importadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 98.418, de 29 de outubro de 2021, esclarecendo a correta classificação fiscal de um conjunto de artigos para monitoramento de aulas práticas de direção veicular.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.418 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de outubro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit/RFB)

Contexto da Norma

A consulta originou-se da dúvida de um importador sobre a correta classificação fiscal na importação de um kit para monitoramento de aulas práticas de direção veicular, composto por diferentes equipamentos eletrônicos integrados. O importador pretendia classificar o conjunto na posição 84.71, considerando o aparelho principal como uma unidade de processamento de dados.

Este tipo de produto vem se tornando cada vez mais comum no mercado brasileiro, especialmente com o avanço tecnológico em sistemas de rastreamento e controle veicular. Isso tem gerado dúvidas frequentes sobre a correta aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) em produtos compostos por múltiplos componentes.

Descrição da Mercadoria Consultada

O produto analisado pela Receita Federal consiste em um conjunto de artigos acondicionados em caixa de papelão para venda a retalho, composto por:

  • Um aparelho com receptor GPS incorporado, dotado de sensores, capaz de coletar e armazenar dados sobre a aula e o veículo, além de transmitir estes dados por tecnologia de rede sem fio (telefonia celular GSM/GPRS e Wi-Fi);
  • Um aparelho para comando e biometria, com display e menu de comando, além de leitor biométrico;
  • Uma câmera de vídeo;
  • Cabos de conexão para interligar os componentes.

Fundamentação Legal para a Classificação

A análise técnica feita pela Cosit baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente nas regras 1 e 3, além da regra 6, que trata da classificação nas subposições.

O primeiro passo foi avaliar se o conjunto poderia ser considerado uma “unidade funcional”, conforme a Nota 4 da Seção XVI da NCM. Contudo, a Receita Federal concluiu que não havia como apontar uma função bem determinada desempenhada pelo conjunto, já que cada aparelho desempenha funções diferentes, complementando-se para uma finalidade comum.

Em seguida, analisou-se o enquadramento como “sortido acondicionado para venda a retalho”, de acordo com a RGI 3b, que estabelece que as mercadorias nessas condições devem ser classificadas pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial.

Determinação da Característica Essencial

A Receita Federal identificou como funções básicas do sistema:

  • Autolocalização geográfica por meio de tecnologia GPS;
  • Registro de informações do veículo por sensores e conexão OBD2;
  • Identificação do professor e aluno por biometria e vídeo;
  • Transmissão e recepção de dados em rede sem fio.

O órgão considerou que o aparelho com receptor GPS incorporado, que também faz o registro das informações do veículo e transmissão de dados, representa as funções de maior relevância para o monitoramento das aulas práticas.

Entretanto, ao analisar as funções principais, não foi possível determinar qual seria a mais importante entre a autolocalização (posição 85.26) e a transmissão de dados (posição 85.17). Neste caso, aplicou-se a RGI 3c, que determina que “a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração”.

Conclusão da Classificação Fiscal

Com base na análise técnica e na aplicação das regras interpretativas, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal na importação do conjunto deve ser realizada no código NCM 8526.91.00 – “Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando – Outros – Aparelhos de radionavegação”.

Esta classificação se justifica pelo fato de o equipamento desempenhar a função de autolocalização em coordenadas de altitude, latitude e longitude por meio de sinais de rádio emitidos por satélites (radionavegação).

A decisão está fundamentada nas RGI/SH 1 e 3c (texto da posição 85.26) e 6 (textos da subposição 8526.91.00) da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Impactos Práticos para Importadores

Esta solução de consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que importam sistemas eletrônicos compostos por múltiplos componentes. Os principais impactos práticos são:

  • Segurança jurídica: Importadores de sistemas similares agora têm um precedente claro sobre como classificar esses conjuntos;
  • Tributação adequada: A correta classificação fiscal na importação garante o recolhimento dos tributos devidos, evitando autuações futuras;
  • Processo de despacho: Reduz a possibilidade de parametrização em canal vermelho por divergência na classificação fiscal;
  • Planejamento fiscal: Permite ao importador conhecer antecipadamente a carga tributária aplicável, facilitando o cálculo correto dos custos de importação.

Para empresas que importam ou pretendem importar equipamentos eletrônicos compostos, especialmente aqueles com funções de geolocalização, esta solução de consulta serve como importante referência para o correto enquadramento na NCM.

Análise Comparativa

É importante observar que a classificação pretendida pelo importador (posição 84.71 – máquinas automáticas para processamento de dados) foi rejeitada pela Receita Federal. Esta é uma situação comum em classificação fiscal na importação de produtos tecnológicos multifuncionais, onde os importadores muitas vezes buscam enquadramentos com alíquotas mais favoráveis.

A posição 84.71 exigiria que o produto atendesse aos critérios da Nota 5 do Capítulo 84, que estabelece requisitos específicos para que um produto seja considerado uma máquina automática para processamento de dados ou uma de suas unidades. No caso analisado, a Receita Federal concluiu que o conjunto não atendia a esses requisitos.

Esta solução de consulta reforça a metodologia de análise técnica aplicada pela Receita Federal, que prioriza a identificação da função principal do produto, seguindo rigorosamente as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.

Considerações Finais

A classificação fiscal na importação continua sendo um dos aspectos mais desafiadores do comércio exterior brasileiro. A complexidade tecnológica crescente dos produtos, combinada com a integração de múltiplas funcionalidades em um único dispositivo ou conjunto, torna cada vez mais difícil a determinação da classificação fiscal correta.

Esta solução de consulta exemplifica a importância de uma análise técnica detalhada e da correta aplicação das Regras Gerais de Interpretação, especialmente quando se trata de conjuntos ou kits com múltiplos componentes.

Importadores que lidam com produtos tecnológicos semelhantes devem estar atentos a esta orientação da Receita Federal, que pode servir de base para a classificação de mercadorias similares. Recomenda-se, em caso de dúvida, a realização de consulta formal à Receita Federal ou a contratação de especialistas em classificação fiscal para evitar problemas no desembaraço aduaneiro e possíveis penalidades por classificação incorreta.

A Solução de Consulta 98.418 está disponível para consulta no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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