Classificação fiscal incorreta em certificado de origem Mercosul: impactos na importação e AFRMM

A classificação fiscal incorreta em certificado de origem Mercosul pode trazer diversas consequências negativas para importadores brasileiros. Recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 236 – COSIT, de 2 de agosto de 2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tema.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 236/2024
  • Data de publicação: 02/08/2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor petroquímico que identificou um potencial fornecedor de nafta na Argentina. O produtor argentino classificava o produto sob o código NCM 2710.12.49 (outras naftas), enquanto a empresa consultente entendia que a classificação correta seria a NCM 2710.12.41 (nafta para petroquímica). A dúvida principal: como proceder quando há divergência entre a classificação fiscal no certificado de origem e aquela que o importador considera correta?

Este é um problema comum nas operações de importação do Mercosul, onde o certificado de origem é essencial para a obtenção dos benefícios tarifários previstos no Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18).

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 236 esclarece que o importador não está obrigado a informar na declaração de importação o mesmo código NCM indicado no certificado de origem caso entenda que isso resultaria em erro de classificação fiscal. A classificação deve ser realizada com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul e das Notas Complementares da TIPI.

No entanto, a decisão enfatiza que a classificação fiscal incorreta na declaração de importação sujeita o importador à aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, conforme previsto no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e regulamentada pelo art. 711, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.

Outro ponto crucial: o erro relativo à classificação fiscal incorreta em certificado de origem, quando não passível de retificação, acarreta a desqualificação da origem da mercadoria e a consequente perda da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Erro Formal vs. Erro Material na Classificação

A decisão da COSIT faz uma importante distinção entre erros formais e materiais nos certificados de origem. De acordo com o Regime de Origem do Mercosul (Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18), um erro de classificação tarifária pode ser considerado erro formal apenas quando:

  • O produto descrito no Certificado de Origem coincide com o produto indicado na documentação complementar do despacho aduaneiro;
  • A classificação correta não implica mudança no requisito de origem; e
  • A classificação correta não implica mudança no tratamento tarifário extrazona.

No caso analisado, a COSIT entendeu que não se tratava de mero erro formal passível de retificação, pois o erro no código NCM afetava a descrição do produto contida no campo destinado à denominação da mercadoria.

Impactos na Isenção do AFRMM

Um dos pontos mais relevantes da decisão refere-se ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Conforme o Decreto nº 8.257/2014, em seu art. 16, inciso V, alínea b, estão isentas do AFRMM as mercadorias importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo que contenham cláusula expressa de isenção.

O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE 18 (internalizado pelo Decreto nº 2.023/1996) estabelece que a importação de produtos negociados pelo Brasil não está sujeita ao AFRMM. Entretanto, conforme o art. 8º do Decreto-lei nº 37/1966, esse tratamento aduaneiro aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário.

Assim, a classificação fiscal incorreta em certificado de origem que resulte na desqualificação da origem da mercadoria leva à perda da isenção do AFRMM, um custo adicional significativo para operações de importação marítima.

Verificação da Classificação Fiscal

A COSIT esclareceu que a exatidão da classificação fiscal informada pelo importador é verificada em dois momentos:

  1. Durante a conferência aduaneira: procedimento realizado antes do desembaraço, conforme art. 564 do Regulamento Aduaneiro;
  2. Na revisão aduaneira: procedimento posterior ao desembaraço, que pode ser realizado no prazo de cinco anos, conforme art. 638 do Regulamento Aduaneiro.

É importante ressaltar que a fiscalização aduaneira, ao analisar o certificado de origem, verifica aspectos formais e de autenticidade, a correspondência entre as informações nele contidas e as informações prestadas na declaração de importação, a conformidade com o regime de origem do acordo comercial, e a existência de indícios que permitam presumir que a mercadoria não é originária do país declarado.

Possibilidades de Substituição do Certificado de Origem

O Regime de Origem do Mercosul permite a substituição do certificado de origem apenas em situações específicas. Conforme o Apêndice III do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18, é possível emitir um novo certificado em substituição ao anterior apenas quando este tenha sido emitido, mas não apresentado perante a Administração Aduaneira dentro do prazo de 60 dias a contar da data de emissão da fatura comercial.

Uma vez que o certificado tenha sido apresentado à aduana, não é possível sua substituição, o que reforça a importância de verificar cuidadosamente a classificação fiscal em certificado de origem antes de iniciar o processo de importação.

Implicações Práticas para Importadores

Esta Solução de Consulta traz importantes lições para empresas que importam mercadorias do Mercosul:

  • É essencial verificar a correta classificação fiscal dos produtos antes de solicitar o certificado de origem;
  • Em caso de divergência, é recomendável alinhar previamente com o exportador a classificação correta;
  • O importador deve estar ciente de que a apresentação de classificação divergente na declaração de importação pode resultar em multa de 1% sobre o valor aduaneiro;
  • A perda da isenção do AFRMM pode impactar significativamente o custo da importação, especialmente em produtos de alto valor agregado.

Atenção para Casos Específicos com Classificações Divergentes

A única situação em que o Regime de Origem Mercosul admite a possibilidade de aceitação de certificado de origem com divergência de classificação ocorre quando o importador apresenta, como documentação complementar, cópia das pertinentes resoluções classificatórias de caráter geral, ditadas pelas Aduanas do Estado Parte importador e exportador.

Esse procedimento é aplicável até que se publique a pertinente Resolução de internalização da Diretriz CCM pela qual se aprovou o Ditame Classificatório emanado do Comitê Técnico nº 1.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 236/2024 reafirma a importância da correta classificação fiscal em certificado de origem Mercosul para garantir os benefícios previstos no acordo comercial. Embora o importador não esteja adstrito a informar na declaração de importação o mesmo código NCM do certificado de origem, ele deve estar ciente das consequências de uma divergência: possível multa de 1% sobre o valor aduaneiro e perda de benefícios como a isenção do AFRMM.

Para empresas que realizam importações frequentes do Mercosul, é recomendável estabelecer procedimentos para verificação prévia da classificação fiscal junto aos fornecedores estrangeiros, evitando assim problemas no desembaraço aduaneiro e potenciais custos adicionais.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 236/2024, acesse o site da Receita Federal.

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