Classificação fiscal de granola salgada com proteína de soja texturizada na NCM 2106.90.90
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.099
Data de publicação: 3 de novembro de 2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A classificação fiscal de preparações alimentícias prontas para consumo é uma questão recorrente para importadores que trabalham com produtos de múltiplos ingredientes. Esta Solução de Consulta nº 98.099 da Receita Federal esclarece como deve ser realizada a classificação fiscal de granola salgada com proteína de soja texturizada e outros ingredientes mistos, definindo o código NCM 2106.90.90 como correto para esse tipo de produto. O entendimento da Receita Federal produz efeitos imediatos para operações de importação dessas mercadorias, orientando despachantes aduaneiros, importadores e trading companies sobre a correta codificação fiscal.
Contexto da Norma
A importação de produtos alimentícios processados cresceu significativamente nos últimos anos, com destaque para preparações prontas para consumo que combinam diversos ingredientes, como cereais, proteínas vegetais, sementes e temperos. Muitos desses produtos geram dúvidas durante o despacho aduaneiro quanto à NCM adequada, especialmente quando contêm ingredientes que poderiam ser classificados em diferentes posições conforme sua predominância.
Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza sobre se uma granola com predominância de proteína texturizada de soja deveria ser classificada na posição 19.04 (produtos à base de cereais) ou na posição 21.06 (preparações alimentícias não especificadas). A questão era relevante porque a incorreta classificação fiscal impactaria diretamente os tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) e o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Esta Solução de Consulta representa um esclarecimento essencial sobre a interpretação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e das Regras Gerais para Interpretação (RGI) aplicáveis a preparações alimentícias com múltiplos componentes, consolidando o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema.
Principais Disposições
A Receita Federal estabelece que a mercadoria em questão — uma preparação alimentícia pronta para consumo composta por proteína texturizada de soja, sementes, flocos de milho, castanha-de-caju, temperos e óleo, com 180 g de peso — não pode ser classificada na posição 19.04, mesmo que contenha flocos de milho em sua composição. A razão é que quase metade do produto é constituída de proteína texturizada de soja, o que torna o produto uma preparação mista, não um produto à base de cereal.
O fundamento da decisão baseia-se na análise das Notas Explicativas da posição 19.01, que explicitamente excluem as proteínas vegetais texturizadas. A Nesh da posição 19.01 afirma: “As preparações da presente posição não compreendem: h) As proteínas vegetais texturizadas (posição 21.06)”. Dessa forma, qualquer preparação alimentícia que tenha a proteína texturizada como ingrediente predominante não pode ser classificada nas posições do Capítulo 19 (Produtos de moagem), devendo ser enquadrada na posição 21.06.
Conforme as Nesh da posição 21.06, as farinhas de soja e outras substâncias proteicas texturizadas são especialmente classificadas nesta posição. O produto sob análise, por conter proteína de soja texturizada como ingrediente predominante em peso, classifica-se na posição 21.06 — Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. Mais especificamente, não se enquadra na subposição 2106.10.00 (Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), pois não é um concentrado puro, mas uma preparação alimentícia com múltiplos ingredientes.
A Receita Federal aplica a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC 1) para identificar o item correto dentro da posição 2106.90. Considerando os desdobramentos regionais disponíveis — como preparações para bebidas, pós para pudins, complementos alimentares, misturas para embutidos, gomas e caramelos —, o produto não se enquadra em nenhum desses itens específicos. Portanto, classifica-se no item residual 2106.90.90 — Outras preparações alimentícias não especificadas.
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores que trabalham com granolas, misturas de cereais e proteínas vegetais, esta Solução de Consulta proporciona segurança quanto à classificação fiscal correta. Ao importar uma preparação alimentícia com proteína de soja texturizada predominante, o código NCM 2106.90.90 deve constar na Declaração de Importação (DI), independentemente da presença de outros ingredientes como flocos de milho ou castanhas.
A classificação correta impacta diretamente os custos de importação. O código 2106.90.90 possui alíquota específica de Imposto de Importação (II), diferente da posição 19.04. Além disso, afeta a incidência de IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação, todos dependentes da correta NCM. Uma classificação incorreta pode resultar em glosas em fiscalizações aduaneiras posteriores, gerando débitos tributários, multas e atrasos no desembaraço.
Para despachantes aduaneiros, a norma oferece critério técnico para análise da formulação dos produtos. Quando um cliente importador apresentar uma preparação alimentícia com múltiplos ingredientes, o profissional deve identificar qual é o ingrediente predominante e sua natureza. Se for proteína texturizada, a classificação deve convergir para 21.06. Se for farinha ou cereal em grão, pode estar em 19.04 ou outro capítulo.
A Solução de Consulta também estabelece que a classificação apresentada pelo importador na documentação não é automaticamente convalidada. O artigo 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021, deixa claro que a adoção do código NCM depende da correlação efetiva entre as características reais da mercadoria e a descrição técnica da posição. Portanto, em caso de divergência entre o declarado e o efetivamente importado, o fisco pode reclassificar a mercadoria.
Análise Comparativa
Antes dessa Solução de Consulta, havia interpretações divergentes no mercado. Alguns importadores e despachantes argumentavam que, como o produto continha flocos de milho (corn flakes), deveria ser classificado em 19.04 — “Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação”. Esse posicionamento ignorava a regra essencial: um produto só pode ser classificado em 19.04 se a sua característica essencial provenha do cereal, não se ele meramente contenha cereal como um dos ingredientes.
A Receita Federal deixa explícito que “ainda que seu produto contenha em sua formulação flocos de milho, ele não pode ser considerado um produto à base deste cereal, uma vez que, em sua composição, quase metade é composta de proteína texturizada de soja”. Essa mudança de critério favorece uma classificação mais rigorosa e baseada na composição real da mercadoria, alinhada com as Notas Explicativas internacionais do Sistema Harmonizado.
Anteriormente, havia também confusão sobre se a proteína texturizada de soja deveria ser classificada em 23.04 (Farinha de soja desengordurada) ou em 21.06. A Nesh esclarece que a farinha de soja desengordurada não texturizada é excluída de 21.06 e deve ser classificada em 23.04. Contudo, quando a farinha é texturizada, passa para 21.06. Essa distinção é crucial para importadores que trabalham com ingredientes industriais versus preparações alimentícias finais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.099 consolida o entendimento oficial da Receita Federal sobre a classificação de preparações alimentícias com múltiplos ingredientes, particularmente aquelas contendo proteína de soja texturizada. O código NCM 2106.90.90 é o correto para granolas, misturas de cereais com proteína vegetal texturizada e preparações similares prontas para consumo.
Para importadores, despachantes e trading companies, essa orientação reduz riscos de reclassificação em fiscalizações aduaneiras e garante a correta incidência tributária desde o primeiro desembaraço. A decisão reforça a importância de análise técnica criteriosa da formulação de produtos alimentícios antes da importação, considerando qual ingrediente predomina em peso e qual é sua natureza específica.
A Receita Federal também deixou claro que a classificação declarada na DI será aferida conforme as características reais da mercadoria. Portanto, documentação técnica detalhada (rótulos, especificações do fabricante, análises laboratoriais) deve acompanhar a importação para comprovar que o produto realmente se enquadra no código declarado. Próximas consultas similares tendem a consolidar ainda mais esse entendimento, especialmente com o crescimento do comércio de alimentos processados e preparações dietéticas.
Referência Oficial
Para acessar a integra desta Solução de Consulta, consulte o portal oficial da Receita Federal em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127128.
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