Classificação fiscal de folhagem artificial de plástico na importação: NCM 6702.10.00
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.028
Data de publicação: 29 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A classificação fiscal de folhagem artificial de plástico na importação é uma questão que afeta diretamente importadores, distribuidores e varejistas que trabalham com artigos decorativos. A Solução de Consulta nº 98.028, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 29 de fevereiro de 2024, oferece orientação oficial sobre o enquadramento de folhagem artificial (folhas e hastes) constituída de plástico e metal. Essa definição fiscal é essencial para determinar corretamente os tributos aduaneiros incidentes sobre a mercadoria no momento do desembaraço aduaneiro. O código NCM 6702.10.00 foi confirmado como a classificação correta para produtos dessa natureza, tendo efeito imediato a partir da publicação oficial.
Contexto da Norma
A classificação de mercadorias é um dos pilares do sistema aduaneiro brasileiro. Todo produto importado deve ser enquadrado em um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para que seja possível determinar as alíquotas de impostos de importação (II), IPI e demais tributos aplicáveis. Quando mercadorias possuem características mistas ou composição complexa, surge a necessidade de consulta à Receita Federal para definir qual é o material ou elemento responsável pela característica essencial do produto.
Neste caso específico, a questão central era: uma folhagem artificial composta de plástico e metal (arame) deveria ser classificada na posição 6702.10 (flores e folhagem artificiais de plástico) ou na posição 6702.90 (de outras matérias)? A resposta dependia de identificar qual material conferia as características estéticas e funcionais principais ao artigo decorativo. A COSIT analisou a questão à luz das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 3 b), que trata da classificação de produtos compostos pela matéria que lhes confira característica essencial.
Essa solução de consulta é classificada como um esclarecimento de interpretação técnica, baseado em análise das características físicas e funcionais da mercadoria em relação aos textos das posições tarifárias e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A COSIT descreveu detalhadamente a mercadoria objeto da consulta: trata-se de folhagem artificial (folhas e haste) utilizada para ornamentação em vasos, arranjos e buquês, constituída principalmente de plástico e contendo elementos de metal (arame). O produto é fabricado por etapas distintas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, apresentando tamanhos variados (entre 13 e 55 cm) e peso entre 20 e 40 gramas, embalado em caixas contendo entre 10 e 12 kg.
A análise fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). Conforme a RGI 1, os títulos das Seções e Capítulos têm valor apenas indicativo, e a classificação é determinada pelo texto das posições e das notas. A RGI 6 estabelece que a classificação nas subposições depende do tipo de material constitutivo. Quando uma mercadoria é composta de múltiplas matérias, aplica-se a RGI 3 b), segundo a qual o produto classifica-se pela matéria que lhe confira a característica essencial.
A COSIT identificou que a posição 67.02 da NCM abrange “Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais”. Essa posição desdobra-se em duas subposições de primeiro nível: 6702.10.00 (de plástico) e 6702.90.00 (de outras matérias). As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) deixam claro que a posição 67.02 compreende artigos que imitam produtos naturais e são obtidos por reunião de diversos elementos (por amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes).
O ponto crucial da decisão foi a análise da característica essencial. A COSIT concluiu que, embora a folhagem seja composta de plástico e metal, o plástico é o material responsável pelas características estéticas do artigo decorativo. O arame (metal) funciona apenas como elemento estrutural/suporte. Portanto, aplicando a RGI 3 b) em associação com a RGI 6, a mercadoria classifica-se na subposição 6702.10.00 (de plástico), que não apresenta desdobramentos em subposições de segundo nível. Esse é o código NCM final e obrigatório para a importação dessa mercadoria.
Impactos Práticos na Importação
Para importadores de folhagem artificial e artigos decorativos similares, essa solução de consulta estabelece um precedente importante. Ao importar esse tipo de mercadoria, o despachante aduaneiro deve utilizar obrigatoriamente o código NCM 6702.10.00 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), tanto na Declaração de Importação (DI) quanto em qualquer procedimento de licenciamento.
A consequência direta é a incidência de tributos específicos para essa classificação. O Imposto de Importação (II), o IPI, o PIS/COFINS-Importação e o ICMS-Importação serão calculados com base nas alíquotas estabelecidas para o código 6702.10.00. Qualquer erro de classificação pode resultar em cobrança adicional de tributos, multas por infração à legislação aduaneira ou até penalidades mais severas em operações de fiscalização.
A solução também impacta operações de importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiros. Trading companies que atuam nesse segmento devem orientar seus clientes quanto à classificação correta, evitando possíveis atrasos no desembaraço aduaneiro ou necessidade de retificação de documentos fiscais. Adicionalmente, a COSIT ressalva que a solução de consulta não valida informações apresentadas pelo consulente: a adoção do código 6702.10.00 exige que as características físicas e funcionais da mercadoria importada correspondam precisamente à descrição contida na ementa da posição tarifária.
Para operações em maior volume, essa classificação determina também qual regime aduaneiro pode ser aplicado. Por exemplo, operações sob regime de Drawback (para produtos que serão reexportados) ou Admissão Temporária (para amostras ou mercadorias de caráter temporário) devem estar alinhadas com a classificação fiscal correta, sob pena de irregularidades administrativas.
Análise Comparativa e Critério de Definição
A decisão da COSIT estabeleceu um critério claro para mercadorias compostas: quando há múltiplos materiais, a característica essencial define a classificação. No caso da folhagem artificial, embora contenha metal (arame), o plástico prevalece porque é responsável pelas características estéticas visíveis, que é o aspecto funcional principal de um artigo decorativo. Essa lógica diferencia-se de situações em que o metal ou outro material pudesse ser considerado essencial para a funcionalidade do produto.
As Nesh citadas na solução deixam evidente que a posição 67.02 abrange flores e folhagem artificiais feitas de várias matérias, desde que reunidas por processos como amarração, colagem ou encaixe. O critério não é exclusivamente a matéria-prima, mas também o método de fabricação e o resultado final. A solução reconhece que o produto é montado a partir de múltiplas etapas (injeção, corte, aplicação, montagem e colagem), confirmando que se trata de um artigo composto, não moldado em uma única peça.
Convém notar que a solução exclui explicitamente certas categorias: imitações de flores obtidas em uma só peça por moldação, forjamento ou estampagem (que teriam classificação diferente) e artigos com características de brinquedos ou carnaval (que se classificariam no Capítulo 95). A folhagem sob consulta não se enquadra nesses casos, reforçando a adequação da classificação no código 6702.10.00.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.028 da COSIT fornece orientação oficial e vinculante para a classificação fiscal de folhagem artificial de plástico na importação, confirmando o código NCM 6702.10.00 como enquadramento correto. Essa definição é fundamental para importadores, despachantes aduaneiros e distribuidoras que trabalham com artigos decorativos, pois impacta diretamente o cálculo de tributos, cumprimento de obrigações aduaneiras e velocidade do desembaraço.
A aplicação da RGI 3 b) demonstra que a Receita Federal utiliza critérios objetivos e reconhecidos internacionalmente para resolver questões de classificação em mercadorias compostas, sempre priorizando a característica essencial do produto. Importadores devem assegurar que suas operações reflitam precisamente as características descritas na ementa da posição 6702.10.00, evitando inconsistências que possam gerar questionamentos fiscais posteriores.
Para mais informações técnicas sobre a classificação e as bases legais, acesse o documento oficial da Solução de Consulta nº 98.028 no portal da Receita Federal.
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