Classificação Fiscal de Triciclos Elétricos na Importação: Análise da NCM 8703.10.00
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.252 – Cosit
Data de publicação: 3 de julho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A classificação fiscal de triciclos elétricos na importação gera frequentes dúvidas entre importadores devido às nuances técnicas envolvidas na análise deste tipo de veículo. A Solução de Consulta nº 98.252, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, traz um importante posicionamento sobre a classificação fiscal de veículos elétricos de três rodas para transporte de pessoas, determinando seu enquadramento na NCM 8703.10.00.
Contexto da Norma
A determinação da classificação fiscal correta de veículos não convencionais representa um desafio constante para importadores. Neste cenário, a solução de consulta analisada estabelece critérios importantes para diferenciar quando um triciclo elétrico deve ser classificado como automóvel (posição 87.03) ao invés de motocicleta (posição 87.11), como pleiteado originalmente pelo consulente.
A decisão fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que fornecem a interpretação oficial do Sistema Harmonizado em nível internacional. A análise técnica das características do veículo foi determinante para o correto enquadramento fiscal.
Descrição da Mercadoria Consultada
O objeto da consulta é um veículo elétrico com as seguintes características:
- Três rodas para transporte de até três pessoas
- Não destinado a circular em vias públicas
- Carroceria com cabine coberta e aberta nas laterais
- Equipado com retrovisores externos e limpador de para-brisa
- Volante do tipo motocicleta
- Para-choques dianteiro e traseiro
- Lanternas traseiras com pisca-pisca, luzes de freio e de ré
- Motor elétrico de 60V e 1.000W para propulsão
- Velocidade máxima de 30 km/h
- Marcha a ré proporcionada pela reversão do motor elétrico
- Diferencial integrado com redução
- Peso bruto de 500 kg
- Dimensões: 2200 x 1000 x 1640 mm
Principais Disposições
A análise da Receita Federal destacou pontos cruciais para a classificação fiscal de triciclos elétricos na importação:
- O consulente pretendia classificar o produto na posição 87.11 (Motocicletas, ciclomotores e outros ciclos com motor auxiliar)
- As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que veículos de três rodas podem ser classificados na posição 87.11, desde que não apresentem as características de veículo automóvel da posição 87.03 ou 87.04
- As NESH da posição 87.03 indicam que veículos leves de três rodas que apresentam características de veículos automóveis, como presença de direção do tipo automóvel, marcha a ré e diferencial, devem ser classificados nesta posição
- O veículo consultado possui marcha a ré (proporcionada pela reversão do motor elétrico) e diferencial, características determinantes para classificá-lo como veículo automóvel
- Na análise da subposição adequada, considerou-se que o veículo é equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, o que o enquadraria na subposição 8703.80
- Entretanto, como o veículo não é destinado a uso em vias públicas, sendo utilizado em “grandes pátios industriais, condomínios, estacionamentos, eventos, entre outros locais privados”, foi considerado semelhante a um carrinho de golfe
Com base nesta análise, o veículo foi classificado na subposição 8703.10.00 – “Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes”.
Impactos Práticos
Esta decisão traz implicações significativas para importadores deste tipo de veículo:
A classificação fiscal de triciclos elétricos na importação na posição 87.03.10.00 em vez de 87.11 pode impactar diretamente:
- Tributação: As alíquotas de imposto de importação, IPI e outros tributos podem variar significativamente entre essas posições
- Licenciamento: Diferentes requisitos de licenciamento e certificação podem ser aplicáveis
- Planejamento Tributário: Importadores devem revisar suas estratégias para veículos similares
- Documentação Técnica: A descrição detalhada das características do veículo é essencial para correta classificação, especialmente quanto a elementos como marcha a ré e diferencial
Importadores que trabalham com veículos elétricos de três rodas devem estar atentos às características técnicas que determinam sua classificação, especialmente a presença de elementos como marcha a ré e diferencial, que são determinantes para o enquadramento na posição 87.03 em vez de 87.11.
Análise Comparativa
A decisão administrativa da Receita Federal ilustra um ponto importante para importadores: a classificação fiscal não depende apenas da aparência ou função básica do produto, mas de suas características técnicas específicas.
Comparando as posições fiscais:
- NCM 87.11: Aplicável a motocicletas e triciclos sem características de veículos automóveis
- NCM 87.03: Aplicável a veículos automóveis para transporte de pessoas, incluindo veículos leves de três rodas que possuam características de automóveis
- NCM 8703.10.00: Subposição específica para veículos especiais como os de transporte em campos de golfe e similares, utilizados em ambientes privados
Esta distinção é fundamental pois afeta diretamente a incidência tributária na importação, podendo gerar diferenças expressivas no custo final da operação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 98.252 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de triciclos elétricos na importação. A análise detalhada demonstra que características técnicas específicas, como a presença de marcha a ré e diferencial, são determinantes para o enquadramento fiscal correto desses veículos.
Importadores devem estar atentos a esses detalhes técnicos e assegurar que toda a documentação técnica do produto seja precisa e completa, evitando assim potenciais reclassificações fiscais durante o processo de desembaraço aduaneiro, o que poderia resultar em multas e atrasos.
É importante lembrar que a Solução de Consulta analisada é vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, desde que a descrição da mercadoria corresponda exatamente àquela apresentada na consulta. Para outros casos, embora sirva como referência, podem existir particularidades que levem a classificações distintas.
A consulta fiscal prévia à importação é sempre recomendada para produtos com características técnicas que possam gerar dúvidas quanto à classificação, como é o caso dos veículos elétricos não convencionais.
Para conhecer a íntegra da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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